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Sociedade Anónimas

Introdução O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Socied...

Sociedade Anónimas


Introdução
O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Sociedade Anónima é um tipo societário de natureza jurídica que possui seu capital social dividido em acções de igual valor nominal. A responsabilidade dos sócios é proporcional à quantidade de acções que possuem, por isso, diz-se que eles têm uma responsabilidade limitada sobre a empresa.
O caminho natural para a evolução de um negócio bem-sucedido é mudar de estrutura societária. Por isso, em algum momento, a maioria dos sócios de empresas limitadas começa a pesquisar mais sobre as Sociedades Anónimas. 
Uma estrutura mais simples pode facilitar o crescimento de um negócio menor. Enquanto isso, uma estrutura mais robusta pode trazer segurança para as actividades de um negócio maior ou que planeje crescer aceleradamente. Esse é um dos principais atractivos das sociedades anonimas.
   
Objectivos
Objetivo geral
Avaliar o melhor enquadramento das sociedades anonimas para os investidores em parceria. 
Objectivos Específicos:
Caracterizar as sociedades anónimas
Especificar as vantagens das sociedades anonimas
Identificar os Requisitos gerais de emissão de obrigações para sociedades anonimas. 


Justificativa 
Com esta dissertação temos o objectivo de apresentar de um modo simples alguns aspectos relacionados com as sociedades anonimas, pelo que estamos certos que será pertinente, interessante e actual. 
Temos como principal objectivo compreender as vantagens de uma sociedade anonima, especialmente no que respeita as modalidades de obrigações. Neste sentido pretende realizar-se uma investigação que se debruce sobre as sociedades anonimas, suas vantagens em relação as empresas limitadas, bem como os benefícios da emigração de limitada para uma sociedade anonima. 
Metodologia 
Para a realização do presente trabalho recorreu-se a vários métodos de pesquisa, usamos primeiro a Pesquisa bibliográfica sobre o assunto com relevância para o desenvolvimento do tema, e por segundo usamos o Método comparativo, que nos permiti fazer uma análise comparativa de forma a percebermos como é tratado a matéria em análise nas outras ordens jurídicas e por fim usamos a Pesquisa qualitativa, que permitira analisar e extrair os conteúdos em volta do tema. 

Sociedade Anonimas 
O termo “sociedade” designa duas realidades jurídicas distintas, ainda que ligadas uma à outra: 
Um centro de imputação de efeitos jurídicos, muitas vezes dotado de personalidade jurídica (plena); 
Um tipo de negócio jurídico;
Destes dois sentidos surgem as ideias de sociedade-entidade e de sociedade-contrato. Uma sociedade-entidade ou sociedade-organização é um certo tipo de organização de pessoas e bens dedicada à prossecução de uma actividade económica. 
Esta sociedade é paradigmaticamente gerada por uma sociedade-contrato, não tendo que o ser obrigatoriamente. 
Pode ser gerada por negócio jurídico unilateral ou por actos não negociais, designadamente, por actos políticos. 
Uma sociedade-contrato é um contrato caracterizado pela obrigação de contribuir com bens ou serviços para uma actividade económica. 
A base factual tradicional da sociedade é uma cordo caracterizado por os nele intervenientes se obrigarem a contribuir com bens ou serviços para uma actividade económica comum, podendo ter em vista os lucros. 
Os contratos são distintivos através das suas obrigações características e das suas prestações principais. A prestação que caracteriza este contrato é a obrigação de contribuir com bens e serviços. 
Os sócios terão, então, que contribuir com bens ou serviços para a realização de uma actividade económica. 

Esta expressão designa o negócio institutivo da sociedade-entidade, quer este seja um verdadeiro contrato, quer tenha um único autor. 
No direito moçambicano isto acontece, principalmente, em dois casos: 
1. É permitida a constituição de sociedades por quotas por uma única pessoa, singular ou coletiva, ficando tais sociedades submetidas a várias regras especiais;
2.   É permitida a constituição de sociedades anónimas por uma única sociedade anónima, por quotas ou em comandita por ações ficando a relação entre a sociedade-mãe e a sociedade-filha submetida a várias regras especiais.

A sociedade civil e a sociedade comercial
 Quer o ramo do direito privado, quer o ramo do direito comercial conhecem um regime próprio para a figura da sociedade. 
A sociedade civil, derivada do direito privado é tida como a “sociedade comum”, quanto a sociedade comercial passou a ser um tipo especial de sociedade, subdividido nos vários tipos de sociedades comerciais. 
No direito moçambicano, só merecem o nome de sociedade comercial as que tenham por objeto a prática de atividades comerciais e adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima ou em sociedades em por acções (artigo 67, Ccom). 

Ainda na relação do Código Civil com o código das Sociedades Comerciais, toma-se o Código Civil como residual – aplica-se quando não seja aplicável o Código Comercial. Existem dois critérios quanto a isto: 
Critério da comercialidade objetiva: aplica-se o código comercial sempre que há um ato de comércio; 
Critério da comercialidade subjetiva: aplica-se o código comercial sempre que esteja em causa um comerciante. 
O critério adotado pela lei portuguesa é o critério objetivo. Para este efeito, são atos de comércio, os que estão regulados no código comercial. Na prática, para saber o que está relacionado como ato de comércio temos de pensar historicamente. 
O comércio era uma atividade da burguesia, por isso temos que pensar nas atividades que esta desempenhava. 
Existem, porém, alguns elementos materiais que nos poem ajudar na definição de ato de comércio: 
A ideia de finalidade lucrativa; 
A ideia de interposição nas trocas; 
A ideia de organização e profissionalismo 

História das sociedades
 Hoje em dia o mundo é uma aldeia global, mas tudo começou com o comércio internacional e com as sociedades comerciais. 
1. Societas romana: contrato de sociedade em Roma antiga 
Efeitos meramente internos 
Sem personalidade e sem património autónomo
Fraca relevância social 

2. Desenvolvimento do comércio nas cidades italianas no final da Idade Média (século XII) a. Embrião das sociedades em nome colectivo e das sociedades em comandita (comenda, societas maris, collegantia, compagnia, societas mercatorum) 
3. Criação das Companhias privilegiadas 
Está na origem das sociedades anónimas – são as sociedades mais relevantes hoje em dia. A primeira sociedade anónima foi a Companhia das Índias Orientais em 1602. As suas principais características são: fracções de capital (o que permitia o investimento junto do público), transmissibilidade das fracções de capital e a limitação da responsabilidade dos sócios.

Caracterização 
Pelas suas características que mais adiante analisaremos, a sociedade anónima é mais direccionada a grandes empreendimentos, por requerer a junção de uma grande massa de capital. Sua designação sociedade anonima se associa à natureza das participações dos accionistas que não carece de conhecimento mútuo entre eles. Na verdade, este tipo societário não releva para seus feitos constitutivos e funcionais de confiança entre os accionistas. Actualmente o anonimato está cada vez mais reduzido por exigência de registo nos livros de acções dos titulares das mesmas. O capital das sociedades anonimas encontra-se dividido em acções e cada representa a percentagem do capital social mas, ela tem a potencialidade de representar um título de crédito porque uma vez emitidas, elas representam títulos de créditos. 
O conceito de acção apresenta-se polissémico, isto é, comportando vários sentidos. A doutrina alemã distingue três sentidos da expressão acção.      

As acções das sociedades anonimas podem ser nominativas ou ao portador. A distinção entre acções nominativas e ao portador tende a perder o seu significado na medida em que começa-se a exibir em grande posterior transmissão. Assim, o seu registo ou depósito permite o conhecimento dos seus futuros titulares pondo ao descoberto a possibilidade do anonimato. Relativamente a sua transmissibilidade, uma vez trata-se de títulos de crédito e como tal, são transmissíveis por endosso e só a sua por endosso e só a sua traditio é que confere ao novo titular os direitos nele incorporados. 
Nos termos dos números 2 e 3 do art. 384º do Ccom, os títulos nominativos transmitem-se entre vivos por endosso lavrado no próprio titulo e averbamento no livro de registo e acções e os títulos ao portador, transmitem-se por simples entrega, dependendo o exercício dos direitos a eles inerentes da sua posse. 
Contudo, o legislador reconhecendo a automia da vontade dos accionistas, e o interesse comum a acautelar, permitir que a transmissibilidade destes títulos possa encontrar algumas restrições umas de caracter legal e outras estatutárias. Aos interessados em restringir a sua transmissibilidade (uma vez ser a regra dos títulos de crédito), o legislador exigiu a oposição no rosto do documento sobre a proibição da sua transmissibilidade que terá sempre de fundar numa justa causa ou justo ceio. Mas tratando-se de acções de sociedades anonimas constituídas por subscrição pública são livremente transmissíveis, desde que a sociedade, na sua constituição, tenha obedecido aos preceitos legais aplicáveis. É o que dispõe o art. 347º do Ccom. A questão que se pode colocar é a de saber se as restrições consagradas no art. 385º do Ccom são aplicáveis às acções quando podia sugerir para seus destinatários a impossibilidade da sua transmissibilidade. Assim, querendo o legislador afastar qualquer suspeita nesse sentido, consagrou expressamente que uma vez verificados todos os requisitos legais exigidos para emissão de acções para subscrição pública, as mesmas podem ser transmitidas de qualquer forma uma vez constituírem igualmente títulos de créditos. 

Accionista Residente ou Domicilio no Estrangeiro
Uma vez que assiste ao accionista uma série de direitos e obrigações, a lei impõe no nº 1 do art. 410º Ccom, que o accionista residente ou domiciliado no estrangeiro, deve comunicar à sociedade da identificação completa (muito particularmente o domicilio), da pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como as notificações e citações relativas a processos administrativos e judiciais, em que, na qualidade de accionista, seja parte. O Sublinhado é nosso.

Espécies, categorias de acções   
As acções são classificadas doutrinalmente em diversas categorias ou espécies. Aqui, trataremos apenas de algumas classificações. 

As acções podem assim ser: 
Nas espécies encontramos: 
a) Acções ao portador e acções nominativas. O assento tónico da sua distinção assenta na identificação ou não do seu titular no titular no titulo que confere os direitos de accionista e/ou em livros próprios. 
b) Em relação as espécies, tanto as acções nominativas como as ao portador podem ser ordinárias ser ordinárias ou preferenciais. 

São ordinárias, quando não titulam o seu proprietário de gozo de direitos especiais e contrapõem às acções privilegiadas ou preferenciais no sentido de que estas últimas titulam o seu proprietário a gozo de direitos especiais. Nos termos do art. 353º com Ccom, as acções preferenciais conferem aos seus titulares de acções ordinárias no mesmo período. 
Por outro lado, as acções ordinárias no mesmo em séries ou classes com vista a assegurar certos direitos aos seus titulares. Para o efeito, poderão os seus titulares solicitar a conversão das acções em preferenciais, ver atendidas as exigências legais conferidas a estas classes ou espécie de acções e eleger, eme separado, membros do conselho de administração ou do conselho fiscal nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 357º do Ccom. 
Igualmente, as acções preferenciais podem também ser divididas em séries ou classes com vista a atribuir direitos aos seus titulares de solicitar a conversão das suas acções em ordinárias, assegurar, de forma diferenciada, aos seus titulares, os direitos preferenciais e vantagens que s dispõe o art. 356º do Ccom, eleger, em separado, um membro do conselho fiscal, titular e suplente, conforme dispuser o contrato de sociedade que tenha criado essa serie de acção preferenciais.  
A doutrina fala ainda de acções preferenciais sem voto que seriam aquelas quie positivamente atribuem direito a satisfação prioritária e negativamente, não comportam direito de voto. Portanto, conferem todos os direitos inerentes às acções ordinárias exceptuando o direito de voto. 
Temos aqui o máximo de dissociação entre a acção como participação social e com bem patrimonial. Aqui, o sócio restringue o seu poder de participação, pela ablação do elemento mais significativo, o voto, mas em compensão reforça o valor patrimonial por obtenção de posição privilegiada na repartição do lucro e no reembolso do valor nominal em caso de liquidação da sociedade. O legislador moçambicano consagrou este tipo de acção sem contudo, atribuir em primeira linha essa designação. Resulta do art. 354º do Ccom, que há a possibilidade de suprimir o exercício do direito de voto das acções preferenciais. Contudo, e por maioria de razão e de forma lógica, o legislador limitou essa possibilidade de modo a controlar os prováveis abusos. 

Assim, estabeleceu excepções em relação as matérias referentes à aprovação do relatório da asministração, das demostrações contabilísticas e contas de resultados de cada exercício. Por conseguinte, em relação a estas matérias e outras, os accionistas titulares dessas acções tem o direito de participar na assembleia geral da sociedade e fiscalizar a gestão dos administradores nos termos. 
O direito de voto é inerente a qualidade de sócio, por isso, estas acções preferenciais são uma excepção. Não há, na ordem jurídica moçambicana no contexto actual, acções irremediavelmente destituídas de direito de voto. Por isso mesmo nestas, o voto pode ser recuperado. Os titulares destas acções, recuperam o voto quando, pelo prazo previsto no contrato de sociedade, não superior a três exercício sociais consecutivos, deixar de distribuir dividendos preferenciais aos seus titulares, direito que conservação até que os dividendos sejam pagos e, se cumulativos, até ao pagamento dos dividendos em atraso. 

As acções nominativas podem ser ainda registadas ou escriturais. Através do contrato de sociedade podem-se criar uma ou mais séries de acções nominativas escriturais, sejam elas ordinárias ou preferenciais, as quais devem ser mantidas em conta de deposito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco de Moçambique, em nome dos seus titulares. 
Ainda ao nível da doutrina, fala-se de acções preferenciais remíveis e acções de fruição. As primeiras são aquelas que beneficiam o seu titular de privilégios patrimoniais (cabendo aqui as acções preferenciais sem voto), mas que ficam na sua emissão sujeitas a remissão, data fixa ou quando a assembleia geral deliberar. A remissão implica sempre um acto da assembleia geral indispensável para verificar se há fundos distribuíveis e qual é o modus faciendi da operação. As acções mesmo que totalmente amortizadas isto é, há reembolso do capital mas mesmo assim, não se faz desaparecer o capital que era ligado a acção amortizada. Exactamente por ser muito rara a sua existência e ser uma espécie nova, devem estar representadas por títulos especiais. 

Direitos Inerentes às acções
Acção, como direito, tem o conteúdo, que nos termos gerais é representado por poderes e deveres. Aos poderes se chama com frequência diferenciada, os seus titulares, os direitos preferenciais e vantagens que dispõe o art. 356º do Ccom, eleger, em separado um membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, titular e suplente, conforme dispuser o contrato de sociedade que tenha criado essa serie de acções preferenciais. 

A doutrina fala ainda de acções preferenciais sem voto que seriam aquelas que positivamente atribuem direito a satisfação prioritária e negativamente, não comportam o direito de voto. Portanto, conferem todos os direitos inerentes às acções ordinárias exceptuando o direito de voto. 
O direito de voto é inerente a qualidade de sócio, por isso, estas acções preferenciais são uma excepção. Não há, na ordem jurídica moçambicana no contexto actual, acções irremediavelmente destituídas de direito de voto. Por isso, mesmo nestas, o voto pode ser recuperado, os titulares destas acções, recuperam o voto quando, pelo prazo previsto no contrato de sociedade, não superior a três exercícios sociais consecutivos, deixar de distribuir dividendos preferenciais aos seus titulares, direito que conservarão até que os dividendos sejam pagos e, se cumulativos, até ao pagamento dos dividendos em atraso.

Ainda ao nível da doutrina, fala-se de acções preferenciais remíveis e acções de fruição. As primeiras são aquelas que beneficiam o seu titular de privilégios patrimoniais (cabendo aqui as acções preferenciais sem voto), mas que ficam na sua emissão sujeitas a remissão, data fixa ou quando a assembleia geral deliberar. A remissão implica sempre um acto da assembleia geral indispensável para verificar se há fundos distribuíveis e qual é o modus faciendi da operação. As acções mesmo que totalmente amortizadas isto é, há reembolso do capital mas mesmo assim, não se faz desaparecer o capital que era ligado a acção amortizada. Exactamente por ser muito rara a sua existência e ser uma espécie nova, devem estar representadas por títulos especiais. 

Conteúdo do contrato de sociedade com vista a criação de uma sociedade anónima  
Para além dos requisitos gerais previstos no art. 92º do Ccom, a constituição das sociedades anónimas exige o preenchimento obrigatório dos requisitos consagrados no art. 333º do Ccom. Tratando-se da sua constituição por subscrição pública exige para além destes requisitos, outros consagrados nos artigos 337º e seguintes do Ccom. 
Por subscrição Pública 
A ideia de subscrição pública passa pela compressão e admissão de sociedades abertas que ocupa um lugar fundamental no contexto do direito dos valores mobiliários. Uma sociedade constituída com apelo a subscrição pública é necessariamente uma sociedade aberta. Aparentemente, a constituição de sociedades por acções com apelo a subscrição pública seria a forma normal de constituição. Ela realiza no mais alto grau a função que no século passado foi atribuída a estas sociedades: a de reunir pequenas poupanças anónimas para tornar possíveis os grandes investimentos. O promotor ou titular da ideia «casava-se» assim com o titular de aforro que não tinha possibilidade de o dinamizar. 
Mas a realidade desmente categoricamente a concepção. Em alguns países, desconhece-se esta realidade. Noutros como a Itália, caiu em desuso. E em todo o caso, há alternativa de constituir uma sociedade anónima com realização do capital mínimo permitido e pedir a admissão à cotação na bolsa, em vez de sujeitar-se aos encargos e riscos da constituição por subscrição pública. Para a decadência do modelo concorre poderosamente outra circunstância. As tentações de enriquecer com dinheiro dos outros são mais fortes que as cautelas legais. 

Uma vez tratar-se de subscrição pública, exigira por maioria de razão, a publicitação na ítegra da proposta da proposta de subscrição. Muitas das vezes, esta publicitação é feita através dos órgãos de comunicação social e dos outros meios que permitem alcançar maior número de eventuais subscritores. Matéria esta que é regulada de forma explicita no Aviso do Banco de Moçambique que fizemos menção acima. 
Em consonância com a exigência de inicio de actividades condicionadas à existência efectiva de pelo menos vinte e cinco por cento do capital social da sociedade anónima, a sua constituição estará condicionada à subscrição e realização de pelo menos essa parte das acções oferecidas ao público que no caso devera ser quinze por cento para completar os dez por cento obrigatórios para os promotores nos termos do nº2 do art. 337º do Ccom. 
Contudo, o legislador exige no art. 341º a subscrição de pelo menos setenta e cinco por cento das acções lançadas em público e não a sua realização para validade da constituição da sociedade. Para além da subscrição, haverá de se ter em conta a realização dos vinte e cinco por cento exigíveis para efeitos da sua constituição. 
Obrigações 
Nos termos do art. 386º do Ccom, obrigações são títulos representativos de um mútuo, emitidos em massa pela sociedade, negociáveis que, numa mesma emissão conferem direitos de crédito iguais para o mesmo valor nominal. A doutrina define obrigação como um título de crédito em série representativo de um direito a um montante em dinheiro devido por uma sociedade por acções ou quotas, ou por certas outras entidades, a certo prazo, e mediante um juro. São normalmente emitidas em serie dirigidas a uma multiplicidade de destinatários com caracter público. Não representam apenas um direito de crédito. 
Surgem como títulos de crédito. São emitidas em massa, de maneira a conferirem direitos iguais para o mesmo valor nominal na mesma emissão: formam assim uma categoria. Por isso, revestem características de fácil circulação, satisfazendo a preferência pela liquidez do aforrador. 
Distingue-se da acção, na medida em que esta representa uma participação no capital social duma sociedade por acções (anónima ou em comandita por acções), correspondendo por isso a certa entrada ou contribuição do accionista para o capital da sociedade de que é sócio. 

O accionista tem o direito a um dividendo dos lucros do exercícios (mas não a um juro ou importância certa) e à quota de liquidação da sociedade, bem como a votar nas deliberações de sócios, também para eleger os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.         
Diversamente, o obrigacionista não é sócio da sociedade, mas apenas um credor, não assumido por isso o risco da sociedade (a não ser, obviamente, no caso de falência). Há algumas similitudes formais das obrigações e das acções. Existe por exemplo a assembleia geral dos obrigacionistas nos termos do artigo 397º do Ccom. 
A importância particular das obrigações e acções no mercado de valores mobiliários, justifica a nossa dedicação de lançar mão a esta matéria nesta parte do nosso estudo. 
Requisitos gerais de emissão de obrigações 
As obrigações representam títulos de mútuo e não conferem aos seus titulares a qualidade de sócio. Uma vez sendo títulos, elas podem ser emitidas tanto ao portador como nominativas. Podem ser emitidas por sociedades anónimas em certas condições. Uma vez constituindo um meio de financiamento externo da sociedade, com carácter de contrato de mútuo, não podem ser emitidas se ainda houver accionistas em mora com a sociedade no que se refere a sua obrigação de entrada. 
Igualmente, não podem exceder a importância do capital social realizado e existente tomando como base o ultimo balanço aprovado pelas partes. Estas restrições têm em vista afastar os riscos de um recurso excessivo ou abusivo da emissão das obrigações consequenciais evidentes para o público. Assim, o estabelecimento destas restrições visa também e em última instância a protecção deste. 
As obrigações são emitidas depois de uma deliberação da assembleia geral da sociedade ou pela administração da mesma quando esta seja autorizada no contrato de sociedade e quando emitida em serie, a emissão da série seguinte depende da subscrição e realização da série anterior. A lei comercial impõe no art. 391º o conteúdo que deve conter a deliberação de emissão de obrigações. Entre esses requisitos consta: a indicação do quantitativo global da emissão e os emissão e os motivos que justificam tal emissão, o valor nominal, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar, a taxa de juro, e juro e reembolso, ou taxa de juro fixo, o critério de apuramento de juro suplementar ou do prémio de reembolso, o plano de amortização do empréstimo, a identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.    

Quando se trate de emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar: as bases e os termos de conversão, prémio de emissão ou de conversão, se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no nº 1 do art. 441º, e as razões de tal medida.
Estes são os requisitos mínimos o que equivale a dizer que os sócios poderão acrescer outros que julgarem pertinentes. 
Se a subscrição for pública e ocorrer que parte de obrigação não foram subscritas, a emissão limitar-se-á ao valor subscrito. O processo de emissão de obrigações dever ser registado para permitir a posterior emissão dos respectivos. 
Modalidades de obrigações 
O art. 387º do Ccom enumera apenas duas modalidades de obrigações ao portador e nominativas às quais iremos acrescer como submodalidades as obrigações de juto suplementar, e as obrigações convertíveis em acções, conhecidas por obrigações com «warrants», obrigações de taxa fixa, emitidas por instituições de crédito, bancos de investimento, sociedades de investimento ou sociedades de locação financeira e obrigações escriturais. Estas três últimas modalidades não serão objecto de discussão neste momento. 

a) As obrigações de juro suplementar ou com prémio de reembolso estão previstas nos artigos 401º e 402º do Ccom. Estas obrigações, além de conferir aos titulares o direito a um juro fixo (situação comum das obrigações), habilitam aos seus titulares a auferir um juro suplementar ou um prémio de reembolso cuja existência e montante dependem dos lucros realizados pela sociedade, variável e correspondente a uma percentagem, não superior a dez por cento dos lucros distribuíveis apurados nos termos alíneas a) e b) do art. 401º do Ccom. O lucro distribuível que será apurado por auditor de contas, corresponde ao exercício económico do ano anterior. 

b) Obrigações convertíveis em acções. O obrigacionista não é sócio da sociedade mas sim, mutuante da mesma. A convertibilidade da obrigação em acção vai-lhe permitir a assunção da qualidade de accionista. Uma vez implicar a entrada de novas pessoas na sociedade em virtude da convertibilidade da obrigação em acção diferente não se podia prever senão dar preferência aos accionistas na subscrição de obrigações convertíveis em acção. É o que o legislador consagra no nº 1 do art. 441º do Ccom, aplicando-o regime do exercício de preferência consagrado para o aumento e redução do capital no art. 441º do Ccom.  

c) Obrigações ao portador são aquelas que não expressam o nome do beneficiário. Tem como vantagem a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição ou entrega. Elas podem conferir ao seu titular o direito a um juro fixo ou ainda habilitar a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros obtidos pela sociedade nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 387º do Ccom.    
d) Obrigações nominativas são as que possuem o nome do beneficiário. São transmissíveis por endosso e também podem conferir ao seu titular o direito a um juro fixo ou ainda habilitar a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, que fixo quer dependente dos lucros obtidos pela sociedade nos termos da alínea a) do nº2 do art. 387º do Ccom. 
Na situação de emissão de obrigações, as contas da sociedade devem ser objecto de auditoria a ser realizado por auditor ou sociedade de auditores que não tenha qualquer elação com a sociedade ou pela conselho fiscal ou fiscal único que emitirá um parecer favorável para a emissão de obrigações. Não é condição aplicável a todas as sociedades. É sim aplicável aquelas sociedade que exerçam suas actividades de forma permanente em Moçambique ainda que não tenham neste a sua sede estautária ou administração principal, critério comumente usado para aferição da nacionalidade das sociedades comerciais.

Segundo o professor Oliveiras de Ascenção, o modo de enumeração constante da lei não põe em causa a tipicidade das obrigações. Se a criação é legal, as figuras que surgem representam subtipos, como especificações dos tipos da obrigação. A questão consiste em saber se as partes podem criar novas modalidades de obrigações, sem prévia previsão legal. Nos termos do corpo do art. 387º do com, «as obrigações podem ser…». Desta disposição, pode se inferiri que cessa a tipicidade. Este artigo fora da previsão das modalidades em si, enumera as vantagens que recaem sobre cada modalidade. Deste modo, nada obsta e como tal acontece que outras obrigações hajam que conferem vantagens diferentes das que são tipicamente referidas pelo legislador e diríamos assim que estamos perante submodalidades de obrigações. A ser assim, é de assumir que o art. 387º do Ccom não pretende limitar as possibilidades de constituição de obrigações com vantagens diversas, mas compreendidas dentro do juízo de razoabilidade e filosofia aplicável para emissão de obrigações. É exactamente isto que sucede com outras modalidades de «tipificação» que embora assim o seja, deixa margem de manobra à autonomia privada das partes interessadas. 
Conclusão
Apos a discussão e compilação sobre o tema, conclui que pode se dizer que sociedade anónima, é uma natureza jurídica na qual a participação e a responsabilidade dos sócios é definida pela quantidade de acções que possuem. Uma das características é que o património pessoal do accionista fica separado do património da empresa.
Isso quer dizer que a participação e a responsabilidade de cada sócio, chamados de accionistas, está totalmente vinculada e limitada ao preço de emissão das acções que adquirir.     
Normalmente, esse formato costuma ser mais indicado para negócios com um investimento inicial alto e com planos de crescimento, já que em companhias sociedades anonimas a captação de recursos costuma ser mais fácil.
No seio do mesmo constatamos que em uma sociedade anónima, o capital social da empresa é dividido em acções ordinárias e preferenciais ou somente ordinárias.
Os sócios que possuem as acções ordinárias podem votar em assembleias e ter participação nas decisões da empresa. Já os que têm acções preferenciais não contam com esse direito. No entanto, eles possuem algumas vantagens, como por exemplo, a prioridade no recebimento de dividendos. 
É importante ressaltar também que em empresas que contam com activos ordinários e preferenciais, o número de acções preferenciais sem direito a voto não pode ultrapassar 50% do total das acções totais.
Referenciais bibliográficas  
  • Manuel Guilherme Júnior, Manual de Direito Comercial Moçambicano, Vol. 1, Escolar Editora, Maputo-Moçambique, 2013


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Sistemas Políticos

Sistemas Políticos
Nos textos contemporâneos de ciência política os conceitos de estado, poder e regime têm sido substituídos pelos de sistema político, expressão mais abrangente que compreende tanto os diversos níveis de organização política como a institucionalização de determinadas ideologias.
Sistema político, em definição estrita, é o conjunto das instituições legais formais que regem um governo ou um estado. Em sentido amplo, compreende tanto as formas estabelecidas de comportamento político como suas manifestações reais; não apenas a organização legal do estado mas também o modo real de funcionamento da vida política. Em definição mais genérica, sistema político é o conjunto dos processos de interação dos subsistemas que formam o sistema social, isto é, a forma como o subsistema político interage com outros subsistemas não políticos. Esta última perspectiva chama a atenção para a importância dos processos sociopolíticos informais e enfatiza o estudo da evolução do processo político.
Um sistema político é basicamente dinâmico e aberto. Transforma-se a todo momento, tanto em função das adaptações geradas por fatores internos como por suas relações de intercâmbio com o ambiente formado por sistemas que lhe são externos, como o econômico, o sociocultural e outros. O conjunto da organização política do mundo é formado por sistemas políticos supranacionais, nacionais e subnacionais.
Sistemas políticos supranacionais
As relações que os diferentes estados nacionais mantêm entre si cristalizaram-se historicamente na formação de entidades supranacionais dos mais diversos tipos.

Impérios
Formados geralmente pela força, os impérios caracterizaram-se pela centralização do poder e ausência de representação efetiva de suas partes integrantes. Grandes impérios, como os de Roma e Egito, governaram com relativa estabilidade vastos territórios, habitados por numerosos súditos de nacionalidades diversas, por períodos às vezes milenares. Os impérios modernos, como o britânico e, em menor medida, os de outras nações européias, ao contrário, eram integrados por colônias distantes das metrópoles que puderam instaurar formas diversas de autogoverno. Esse fator foi decisivo para, no curto espaço de tempo entre as duas guerras mundiais do século XX, causar o desmoronamento do imperialismo moderno e formar um novo panorama internacional.

Ligas
As ligas são compostas por estados que combinam forças para opor-se a um inimigo comum ou fazem acordo de colaboração para alcançar um objetivo determinado. Entre as mais conhecidas destacam-se a Liga Hanseática do século XIII e, no século XX, a Liga ou Sociedade das Nações, que se formou logo depois da primeira guerra mundial e de cujas bases se originaram as Nações Unidas, e a Liga Árabe.

Confederações
Chamam-se confederações as associações voluntárias de estados independentes, que concordam em limitar algumas de suas atividades e em estabelecer determinados mecanismos conjuntos de deliberação e atuação. Historicamente, foram o primeiro passo para a formação de estados a partir de unidades menores, como sucedeu com a Confederação dos Cantões Suíços (Helvética) e os Artigos da Confederação dos Estados Unidos. A confederação também pode substituir um império ou um país após sua dissolução, como ocorreu com a Comunidade Britânica de Nações, a Comunidade Francesa e a Comunidade de Estados Independentes (CEI), formada em 1991 por 11 das 15 repúblicas da antiga União Soviética.
Federações
O termo federação designa a união de estados que estabelecem uma estrutura executiva central para definir políticas e realizar ou supervisionar atividades conjuntas. As federações podem ter objetivos políticos e econômicos, como a União Européia, ou militares, como a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte).

Organização das Nações Unidas
Sistema político supranacional que não se enquadra em qualquer classificação convencional, a Organização das Nações Unidas (ONU) é uma associação voluntária da maioria dos estados do mundo. Entre seus objetivos fundamentais estão a manutenção da paz mundial e a busca conjunta do progresso em todos os sentidos.

Sistemas políticos nacionais e subnacionais
Os estados nacionais independentes podem ter sistema unitário ou federativo. Nos sistemas unitários, como os da França, Países Baixos, Reino Unido e Espanha, geralmente há descentralização regional do poder em níveis variados. Nos federativos, como os da Argentina, Áustria, Brasil, Canadá, Estados Unidos e Índia, a autoridade política é exercida pelo governo nacional, governos das unidades federadas (estados, províncias) e governos locais (municípios).
Entre os muitos sistemas políticos subnacionais destacam-se a comunidade tribal, a aldeia, a cidade e a região. O mais primitivo é a comunidade tribal, em que predominam as relações de parentesco. O poder é exercido por um grupo de homens, sua base territorial é quase sempre indefinida e a lei oral, baseada no costume, em geral se fundamenta em conceitos religiosos. As aldeias, ou comunidades rurais, caracterizam-se pela ênfase nas atividades agrícolas ou pecuárias, uma cultura simples e tradicional e relações diretas entre os habitantes. Nas aldeias e cidades, organizadas em municípios, a autoridade cabe a um prefeito, eleito diretamente ou nomeado por autoridade superior, que executa decisões do conselho comunitário e suas próprias. As comarcas (associações de municípios) ou regiões (províncias e comunidades autônomas) são sistemas intermediários entre as unidades politicamente federadas -- estados, cantões e outras -- e suas unidades componentes.

Organização política estatal: regimes sucessórios
Entre as diversas formas de classificação da organização política dos estados nacionais destaca-se o regime sucessório, isto é, o modo de transmissão do poder político. A sucessão pode ser hereditária, constitucional ou pela força.
A sucessão hereditária, em que um descendente do governante anterior assume o poder, tem sido das mais importantes historicamente, tanto no período das monarquias absolutistas como em regimes ditatoriais recentes. A sucessão constitucional ocorre segundo determinação legal e é característica de sistemas democráticos modernos. Tem caráter transitório, isto é, o governante exerce o poder por tempo determinado em dispositivo constitucional. A transmissão do poder geralmente é feita em conseqüência de um processo eleitoral, no qual os eleitores decidem que partido ou pessoa ocupará o poder político. A sucessão pela força, mais freqüente em países com estrutura frágil de poder e de organização social, pode se dar pela revolução ou por um golpe de estado, geralmente apoiado por setores militares.
As diferentes formas de sucessão mostram a divisão básica entre os sistemas políticos autocráticos, que exercem o poder de forma absoluta e reprimem a oposição para manter o comando, e os sistemas políticos democráticos, em que são bem definidos os mecanismos de crítica e renovação política.
Formas de governo
As formas de governo mais comuns são a monarquia, a república e a ditadura e cada estado adota a que lhe convém. Tradicionalmente importante, a monarquia contemporânea é do tipo constitucional ou parlamentarista, na qual o monarca não tem poder político e apenas representa a nação e o povo, que elege os detentores da autoridade política. O mesmo princípio norteia as repúblicas democráticas, nas quais os eleitores escolhem um chefe de estado para representar a nação e um chefe de governo para exercer função executiva. Os dois papéis se confundem numa só pessoa nas repúblicas presidencialistas. Nas democracias monárquicas ou republicanas o poder pertence ao povo e se manifesta pelo império da lei sobre as instituições do estado. Nas ditaduras modernas, como nas antigas, o poder não emana de um ato sucessório ou de um processo democrático, mas é obtido pela força e perdido da mesma maneira. Nos países totalitários, o poder se concentra nas mãos de uma oligarquia identificada com um partido único e, ocasionalmente, com um líder.

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Filosofia política na Idade Moderna

Introdução 
O presente trabalho de Filosofia com o tema “Filosofia politica na idade moderna ”, abordaremos a cerca da política e suas consequências da sua má aplicação em vários extractos e níveis sociais. A política como se relaciona com o Homem deve ser do conhecimento de todo o homem que esta a viver da política, este deve a dominar para que não entre em confusão com o Homem, ou que não haja exploração do Homem pelo Homem.
Estes conhecimentos sobre a política visam a todos para que não se imponha a força para a governação, mas sim o amor, a ciência e o conhecimento para que tudo ande em conformidade, e aqueles que estejam sobre uma governação devem-na fazer por uma arte que o fazedor a possui. Mas para que haja uma politica adequada para o próprio Homem é necessário que a razão imponha limites a liberdade. Em contra partida disto tem se notado a separação de poderes nos diferentes regimes de governação. Como é o caso particular do nosso país em que vigora o regime democrático, notamos a separação de poderes em três (3) campos; que cada um é necessário que actuem em separado. 

Filosofia política na Idade Moderna
A Filosofia moderna surge no início do século XVI e termina no fim do século XVIII, período extremamente rico em acontecimentos políticos (fim do significado político do império e do papado, afirmação das potencias nacionais, primeiro da Espanha, depois da França, da Inglaterra, da Holanda, e outros países, contestação do poder absoluto dos soberanos e introdução dos governos constitucionais, etc.).

A época moderna, em síntese, apresenta três características fundamentais:
a)     a libertação do Homem em relação as explicações teológicas da realidade, através da razão;
b)    a libertação do Homem dos regimes ditatoriais, através da democracia;
c)     a libertação do Homem da dependência da Natureza, através da técnica.


Esta tripla emancipação do Homem permitirá aos filósofos pensar sem que tenham de obedecer a regras previamente estabelecidas, como acontecia na época precedente, o que resultará numa pluralidade de visões sobre os temas tradicionais da Filosofia política.

Nicolau Maquiavel (1469 – 1527)
Com o fim do império cristão e com o enfraquecimento do poder político do papado, surgem, fora de Itália, Estados nacionais e, em Itália, as repúblicas e as senhorias. Eram regimes onde se respirava o ar de liberdade e onde se procurava, acima de tudo, o bem-estar material dos cidadãos, em detrimento do bem-estar espiritual.

       Maquiavel viveu em Florença no tempo dos Médici. Observava com apreensão a falta de estabilidade da Vida política numa Itália dividida em principados e condados, onde cada um possuía a sua própria milícia. Esta fragmentação do poder transformava Itália numa presa fácil de outros povos estrangeiros, principalmente franceses e espanhóis. Maquiavel, que aspirava ver a Itália unificada, esboça a figura do príncipe capaz de promover um Estado forte e estável.
       
Por isso, em O Príncipe, Maquiavel desenha as linhas gerais do comportamento de um príncipe que pudesse unificar a sua Itália. Para tal, Maquiavel parte do pressuposto de que os homens, em geral, seguem cegamente as suas paixões, esquecendo-se mais depressa da morte do pai do que da perda do património.

     As paixões que se colocam em primeiro lugar são, além da cobiça e do desejo de prazeres, a preguiça, a vileza, a duplicidade e a insolência. Por isso torna-se imperioso que o governante da república prepare as leis segundo o pressuposto de que todos os homens são réus e que procedem sempre com malicia em todas as oportunidades que tiverem.

      O Príncipe deve impor-se mais pelo temor do que pelo amor, para alcançar os seus objectivos: preservar a sua Vida e a do Estado. Porém, Maquiavel adverte que o príncipe não deve esquecer a sua reputação.


Critica a "O Príncipe"
   Escrito em 1513, O Príncipe popularizou-se e foi alvo de inúmeras interpretações. Acredita-se que Maquiavel era apologista do absolutismo e do mais completo imoralismo, pois afirmava que «é necessário que um príncipe, para se manter, aprenda a ser mau e que se valha ou deixe de se valer disso segundo a necessidade». Mas, na óptica de Rousseau, trata-se de uma sátira, e a intenção verdadeira de Maquiavel seria o desmascaramento das práticas despóticas, ensinando (...) o povo a defender-se dos tiranos.

      Alguns hermeneutas de Maquiavel postulam a necessidade de se desfazer o mito do maquiavelismo para se entender Príncipe. Na linguagem comum, chama-se pejorativamente maquiavélica a uma pessoa sem escrúpulos, traiçoeira, astuciosa que, para atingir os seus fins, usa todos os meios possíveis ao seu alcance, incluindo a mentira e a má-fé.

Os filósofos ingleses
No século XVII, registavam-se, em Inglaterra, lutas acesas entre o rei e D parlamento, com o predomínio ora de um, ora de outro, acabando por se impor definitivamente Q parlamento, no fim do século. Por isso, Hobbes, Locke, Berkeley e, posteriormente Hume, deram o seu contributo para a política do seu pais. Enquanto em França o absolutismo triunfava sem precedentes, a Inglaterra sofria revoluções lideradas pela burguesia, visando limitar a autoridade dos reis. O primeiro movimento revolucionário foi a chamada Revolução Puritana, em meados do século XVII, culminando com a execução do Rei Carlos I e a ascensão de Cromwell. Mas a efectiva liquidação do absolutismo deu-se com a Gloriosa, em 1688, quando Guilherme III foi proclamado rei, após ter aceite a declaração de direitos, que limitava muito a sua autoridade e concedia mais poderes ao parlamento.

Com a tendência muito em voga da secularização do pensamento político, os filósofos do século XVII estavam preocupados em justificar racionalmente e legitimar o poder do Estado, sem recorrer intervenção divina ou a qualquer explicação religiosa. Dai decorre a preocupação com a origem do Estado.

Thomas Hobbes (1588 – 1679)
Inglês, oriundo de uma família pobre, conviveu com a nobreza, da qual recebeu apoio e condiqöes para estudar, e defendeu fortemente a direito absoluto dos reis, ameaçado pelas novas tendências liberais. Teve contacto com Descartes, Francis Bacon e Galileu. Preocupou-se com a problemática do conhecimento e da política. A sua doutrina política encontra-se patente nas obras De Cive e Leviatã.
Para Hobbes, a origem do Estado é fruto de um «contrato social, decorrendo de conflitos entre os indivíduos. Na sua óptica, o Homem conheceu dois estados: o primeiro é natural e o segundo contratual. A situação dos homens deixados entregues a si próprios é de anarquia, geradora de insegurança, angústia e medo. Os interesses egoístas predominam e o homem torna-se um lobo para o outro homem (homo homini lupus). As disputas geram uma guerra de todos contra todos (bellum omnium contra omnes). A situação de guerra não acomoda o Homem. O medo e o desejo de paz levaram o homem a fundar um estado social e a autoridade política, abdicando dos seus direitos em favor do soberano, que, por sua vez, terá um poder absoluto.

       A renúncia de poder deve ser total, caso contrário, se se conservar um pouco que seja da liberdade natural do Homem, instaura-se de novo a guerra. Este poder exerce-se ainda pela força, pois só a iminência do castigo pode atemorizar os homens. Cabe ao soberano julgar sobre o bem e o mal, sobre o justo e o injusto; ninguém pode discordar, pois tudo que o soberano faz é resultado do investimento da autoridade consentida pelo súbdito.

John Locke (1632-1704)
Igualmente inglês e contemporâneo de Hobbes, era descendente de uma família de burgueses comerciantes. Esteve refugiado durante algum tempo na Holanda por se ter envolvido com pessoas acusadas de atentar contra o rei Carlos II. Interessou-se também, para além dos problemas gnoseológicos, pelos problemas políticos.

As contribuições políticas de Locke encontram se registadas principalmente na obra Dois Tratados Sobre o Governo. Tal como Hobbes, Locke distingue dois estados em que o Homem terá estado: o estado de natureza e o estado contratual. Este difere do primeiro na concepção do estado de natureza. Para Locke, no estado de natureza, os homens são livres, iguais e independentes, e não um estado de guerra de todos contra todos, como concebeu Hobbes. Para Locke, no estado natural cada um é juiz em causa própria. Pela liberdade natural do Homem, ele não pode ser expulso da sua propriedade e ser submetido ao poder político de outrem sem dar o seu consentimento. A renúncia à liberdade natural dei pessoa acontece quando as pessoas concordam em juntar-se e unir-se em comunidade para viver com segurança, contorto e paz umas com as outras.

Os homens unidos em comunidade devem agir baseados no que a maioria da comunidade  consente. O acto da maioria considera-se acto de todos, se o assentimento da maioria não fosse recebido como o acto de todos, nada a não ser consentimento de cada um poderia fazer com que qualquer acto fosse de todos. Mas tal consentimento é utópico, na medida em que as várias obrigações suplementares que os membros devem cumprir afectam necessariamente muitos membros da assembleia pública. Portanto, quem abandona o estado de natureza e entra na comunidade abandona todo o poder necessário aos fins que ditaram a reunião em sociedade, à maioria da comunidade, a menos que concordem expressamente num número maior do que a maioria. E isto atinge-se através de uma união política. Assim, o que dá início e constitui qualquer sociedade política é o assentimento de qualquer número de homens livre: capazes de constituírem uma maioria para se unirem e incorporarem tal sociedade. É isto que legitima qualquer governo do mundo.

Desta forma, Locke surge como o defensor da propriedade privada e da democracia na época moderna. Ele estabelece a distinção entre a sociedade política e a sociedade civil, entre o público e o privado, que devem ser regidos por leis diferentes. Assim, o poder político não deve ser determinado pelas condições de nascimento, e o Estado não deve intervir, mas sim garantir e tutelar o livre exercício da propriedade, da palavra e da iniciativa económica.
Charles de Montesquieu (1689 – 1755)
Pensador de reconhecido saber enciclopédico e pai do constitucionalismo liberal moderno, escreveu L'Esprit de Lois, em 1748.
      Esta obra compreende 31 livros, dos quais dois são dedicados à problemática religiosa. Na sua obra, pretende descobrir as leis naturais da Vida social. A lei social entende-a não como um princípio racional do qual se deve deduzir todo um sistema de normas abstractas, mas à relação intercorrente dos fenómenos empíricos.
    As leis são relações indispensáveis emanadas da natureza das coisas. Por isso, ser algum pode existir sem leis. Tanto a divindade como o mundo material e as inteligências superiores ao Homem possuem as suas leis, da mesma forma que este último também as possui. Existem as seguintes leis:

Leis da Natureza
1ª Lei — igualdade de todos os seres inferiores;
2ª Lei — procura de alimentação;
3ª Lei — encarto entre seres de sexos diferentes;
4ª Lei — desejo de viver em sociedade (exclusivo ao homem: provém da conhecimento).

Leis Positivas
- Organizados em sociedades, os homens perdem a fraqueza e a igualdade e instaura-se um estado de guerra entre nações, em virtude de cada uma das nações sentindo a sua força, daí a necessidade da existência de leis para regular a convivência entre diferentes povos — é o direito das gentes. Este direito baseia-se no princípio de que as diversas nações devem fazer umas às outras, na paz. o maior bem e, na guerra, o menor mal possível, sem prejudicar os seus verdadeiros interesses.
- Existem igualmente leis que regulam o relacionamento daqueles que governam e aqueles que são governados — é o direito político.
Montesquieu procura determinar os diversos tipos de associação política, estabelecendo tanto a natureza quanto o espírito dos mesmos. Define como tipos sociológicos fundamentais do Estado, a democracia, a monarquia e o despotismo e apresenta as leis constitutivas de cada um nos vários sectores da Vida humana.

O grande mérito de Montesquieu, em política, foi o de ter desenvolvido a conhecida teoria de separação de poderes, em que advoga a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial, com o fim de estabelecer condições institucionais de liberdade política através de uma equilibrada divisão de funções entre os órgãos do Estado (parlamento, governo e tribunais).
Esta divisão impede que algum deles actue despoticamente. O poder legislativo tem a função de criar as leis. Este papel é desempenhado pelo parlamento. O poder executivo tem a função de implementar as leis e de as fazer cumprir e esse papel é desempenhado pelo governo, nas suas múltiplas funções. O poder judicial serve para julgar aqueles que violam a lei, portanto, são os tribunais que se encarregam dessa tarefa. A condição que Montesquieu considera fundamental é a sua separação efectiva, pois não basta que estes poderes existam para que o seu funcionamento seja pleno.


Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778)
    Rousseau nasceu em Genebra, na Suíça, e viveu a partir de 1742 em Paris, onde fervilhavam as ideias liberais que culminaram na Revolução Francesa, em 1789. Conquistou a amizade de Diderot, filósofo do grupo iluminista, do qual fazia parte Voltaire, entre outros, e que se tornaram conhecidos como enciclopedistas, pelo facto de elaborarem uma enciclopédia que divulgava os novos ideais, a saber: tolerância religiosa, confiança na razão livre, oposição à autoridade excessiva, naturalismo, entusiasmo pelas técnicas e pelo progresso.
   Rousseau inicia a sua reflexão política partindo da hipótese de o homem se ter encontrado num estado de natureza e num outro estado contratual. O primeiro estado é minuciosamente descrito em Discurso Sobre a Desigualdade Entre os Homens e o segundo em O Contrato Social. 

Segundo Rousseau, enquanto os homens «só se dedicavam a obras que um único homem podia criar e às artes que não solicitavam o concurso de várias mãos, viveram tão livres, sadios, bons e felizes quanto o podiam ser por sua natureza, e continuaram gomar entre si das doçuras de um comércio independente; mas, desde o instante em que um homem sentiu necessidade do socorro de outro, desde que constatou ser útil a um só contar com provisões para dois, desapareceu a igualdade, introduziu-se a propriedade, o trabalho tornou-se necessário e as vastas florestas transformaram-se em campos aprazíveis que se impôs regar com o suor dos homens e nos quais logo se viu escravidão e a miséria germinarem e crescerem com as colheitas». Portanto, a propriedade introduz a desigualdade entre os homens, a diferenciação entre o rico e o pobre, o poderoso e o fraco, o senhor e o escravo, culminando na predominância da lei do mais forte. O homem que surge é um homem corrompido pelo poder e esmagado pela violência. Trata-se de um falso contrato. Há que considerar a possibilidade de um contrato verdadeira, legitimo, em que o povo esteja reunido sob uma sé vontade.
O contrato social, para ser legitimo, deve ser fruto do consentimento de todos os membros da sociedade. Cada associado aliena-se totalmente, isto é, renuncia a todos os seus direitos a favor da comunidade. Mas como todos abdicam igualmente, na verdade, cada um nada perde, pois este acto de associação produz, em lugar da pessoa particular de cada contratante, um corpo moral e colectivo composto por tantos membros quantos os votos da assembleia, alcançando a sua unidade, o seu eu comum, a sua Vida e a sua vontade (democracia directa), A democracia rousseauniana critica o regime da democracia representativa (alguns cidadãos representam D povo nas decisões dos destinos do pais e na elaboração e aprovação das leis), pois considera que toda a lei não ratificada pelo povo em pessoa é nula. Eis a razão pela qual propõe uma democracia participativa ou directa. Só se mantém a soberania do povo através da reunião das assembleias frequentes de todos os cidadãos. Porém, reconhece que este sistema é aplicável sobretudo nas pequenas sociedades.
Conclusão 
Terminado o trabalho pudemos concluir que a Filosofia política é uma vertente da filosofia cujo objetivo é estudar as questões a respeito da convivência entre o ser humano e as relações de poder. Também analisa temas a respeito da natureza do Estado, do governo, da justiça, da liberdade e do pluralismo.
A política, na filosofia, deve ser entendida num sentido amplo, que envolve as relações entre os habitantes de uma comunidade e seus governantes e não apenas como sinônimo de partidos políticos.
No seio do emsmo concluimos que existiram Inúmeros autores se dedicaram à filosofia política, porém destacaremos os mais importantes como Aristóteles, Nicolau Maquiavel e Jean-Jacques Rousseau. 
Bibliografia
  • GEQUE, Eduardo; BIRIATE, Manuel. Filosofia 12ª Classe – Pré-universitário. 1ª Edição. Longman Moçamique, Maputo, 2010.
  • BRETT, Annabel. A única cidade verdadeira. In: McGRADE, A. (org.). Filosofia Medieval. Aparecida: Ideias & Letras 2008


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As greves de 1932-1933 na Beira e Lourenço Marques

Introdução 
As práticas opressivas do colonialismo levaram ao surgimento das mais diversas formas de contestação ao regime, tanto no campo como nas cidades. As fugas, greves, manifestações artísticas e culturais, as manifestações estudantis e até a constituição de agrupamentos patrióticos de exilados, entre outras, são algumas formas que a resistência ao colonialismo em Moçambique assumiu até à década de 1960.
As greves de 1932-1933 na Beira e Lourenço Marques 
As condições da década de 30 trouxeram, para a generalidade dos trabalhadores em Moçambique, a redução dos salários, a cobrança de impostos mais elevados, em suma o agravamento do custo de vida e das condições sociais. Aliado a isto, em grandes zonas do país, verificou-se uma intensificação no recrutamento forçado de trabalhadores, reduzindo as possibilidades de emprego para os trabalhadores voluntários. Aos trabalhadores moçambicanos, sujeitos às desvantagens do trabalho migratório e trabalho forçado, foi coarctada, pelo regime colonial, qualquer tentativa de criação das suas próprias organizações de classe.
Mas o facto de não haver organizações sindicais para os trabalhadores negros não significou que não se desenvolvesse uma luta da classe trabalhadora. Embora as informações sejam, por vezes, precárias, e não existam estatísticas precisas, a evidência sugere que milhares de trabalhadores se recusaram a fornecer a sua força de trabalho. Outros realizaram paragens de trabalho, reduções no ritmo de irabalho e manifestações como formas mais comuns de reinvindicarem as condições a que se julgavam com direito. Exemplos disso foram as paralizações dos trabalhadores assalariados da Beira e de Lourenço Marques que veremos a seguir.

A manifestação dos trabalhadores assalariados negros da Beira, 1932 
Segundo os jornais da época, os efeitos da crise económica mundial em Manica e Sofala eram profundos. De facto, após 1928, a baixa de cotação para os principais produtos agrícolas dessas províncias provocou a falência de muitas machambas privadas coloniais e despedimentos nas grandes plantações. Desta maneira, a procura de mão-de-obra, nos empreendimentos agrícolas capitalistas, diminuiu consideravelmente, o que foi apenas parcialmente equilibrado pelo aumento de produção de citrinos e algodão.
Paralelamente, como consequência do declínio das exportações e importações de Rodésia do Sul, o tráfego ferro-portuário de Manica e Sofala diminuiu drasticamente, registando-se em Fevereiro-Março de 1932 o ponto mais baixo de sempre.
 Segundo um jornal da época, as autoridades portuárias reduziram o número dos seus trabalhadores, de milhares para algumas centenas, e os caminhos de ferro e as agências de importação-exportação fizeram reduções semelhantes. 
A crise de emprego foi agravada devido à redução drástica no número de empregados domésticos. No entanto, os agricultores de arroz nas zonas verdes, frequentemente os familiares dos trabalhadores ou desempregados na cidade, enfrentavam baixos preços para os seu produto devido à concorrência internacional. 
Como aumentava o excedente de mão-de-obra, os salários baixaram, segundo os próprios trabalhadores, de uma média de 125-150 escudos para 75-100 escudos. Não se trata de coihcidência que, neste ambiente, os empregadores procurassem aumentar o ritmo do trabalho.
exemplo, no meio da crise os estivadores do porto foram incentivados pelos capatazes a bater o recorde regional (incluindo o da Africa do Sul) para o carregamento de milho, intensificando assim a exploração absoluta do trabalho. 
A população de Manica e Sofala enfreãtava uma situação ainda mais grave. O declínio da actividade económica resultou numa baixa equiva lente dos rendimentos da Companhia de Moçambique, que até então tirava grandes benefícios de impostos sobre o comércio das duas províncias. Numa tentativa de compensar a baixa, a Companhia virou para uma fonte aparentemente mais segura de rendimento, o imposto de palhota: mesmo no meio da crise, elevou-se a taxa de 150 para 205 escudos.
A greve da 'Quinhenta' no porto de Lourenço Marques de 1933 
Como vimos no capítulo anterior, a grande greve ferroviária de Lourenço Marques de 1926 foi neutralizada pelas autoridades coloniais. A repressão dos trabalhadores em geral foi intensificada, atingindo especial mente os trabalhadores negros do porto, voluntários, que veriam por diversas vezes reduzidos os seus salários e algumas das suas regalias. Além disso, o Estado que, em 1929, passou a controlar as cargas e descargas até então nas mãos de particulares, começou a substituir, cada vez mais, trabalhadores voluntários e ocasionais por trabalhadores forçados ('chibalo'), em turnos que cobriam as 24 horas do dia, reduzindo ainda mais os custos do trabalho e ameaçando assim os voluntários que restavam. 
A imprensa de Lourenço Marques não deixou de referir constante mente à difcil situação dos trabalhadores, às suas precárias condições de vida e trabalho e aos baixos salários, alertando aqueles que detinham o poder e os patrões para as prováveis consequências que disso adviriam. Em Agosto de 1933, o salário dos estivadores eventuais foi reduzido de 12$50 escudos para 12$00 por dia. Os trabalhadores que, devido à diminuição do trafego e utilização crescente de 'chibalo', trabalhavam, apenas, dois ou três dias por semana, sentiram os efeitos da redução. Os $50 (quinhenta) eram o preço de cerca de 150 gramas de carne ou de arroz e, provavelmente, o preço mínimo de uma refeição para um estivador. 

Concentrados no local próximo do actual mercado central, no dia 28 de Agosto, decidiram, em bloco, não retomar o trabalho até que os $50 fossem reconsiderados pelas autoridades do porto. A polícia, que tinha sido toda mobilizada, chegou ao local de concentração as 15.30 horas. Depois de algumas discussões e promessa de restituição da "quinhenta', os estivadores regressaram ao trabalho. Nas suas edições de 28/29 de Agosto, tanto o Lourenço Marques Guardian, como o Noticias, numa tentativa de minimizar a importância da greve, atribuíram-na à agitação promovida por uns poucos que, devido aos efeitos do vinho, tinham sido dispensados. 

A 4 de Setembro, e dado que as promessas não haviam sido cumpri das, os trabalhadores dispuseram-se a paralisar, novamente, o trabalho. As autoridades reagiram, mandando a polícia cercar os estivadores, num recinto vedado à arame farpado na ponte-cais, impedindo-os de sair durante a hora do almoço. Os estivadores não tiveram outra alternativa senão regressarem ao trabalho, pois, caso não o fizessem, sabiam que seriam substituídos por chibalos', ou, pior ainda, seriam eles próprios presos por vadiagem e transformados em chibalos', com salários de 6 escudos por dia, em lugar dos 12 do salário então reduzido. 

Quer O Brado Africano quer O Emancipador, jornais que de um modo geral, embora não sistemático, ainda pugnavam pelos interesses das camadas trabalhadoras, tomaram absolutamente partido pelos grevistas. 
No dia 9 de Setembro, O Brado Africano dizia que "tinham e tem razão para se revoltar contra esse corte, que outra coisa não representa senão o fazerem economias à custa do preto".
Assim se justificou que, como resposta à redução salarial, os trabalha dores protestassem abandonando o trabalho "numa atitude que os dignifica" [51]. O Brado Africano que, em geral, não era favorável ao recurso à greve, mas reconhecendo ser a única forma de que os trabalhadores dispunham para reivindicarem os seus legítimos direitos, atacou fortemente as autoridades do porto pela decisão de reduzir salários e por não garantirem os quatro dias de trabalho por semana a todos os trabalhadores, "o que não é nenhum impossível". Atacando ainda a Direcção dos Negócios Indígenas pela ignorância demonstrada perante os acontecimentos, lamentou que a 'questão indígena' não merecesse o real tratamento, porque não seria assim que o problema seria resolvido. Num claro aviso às autoridades e ao poder colonial, alvitrava O Brado Africano de 9 de Setembro, o seguinte:
"Bom seria irem pensando muito bem no que sucederá amanhã, quando o preto estiver mais unido, instruído e óonhecendo os seus direitos e os seus deveres. Nessa altura o fechar as portas será o pior serviço que se poderá fazer aos que, cheios de razões e com a barriga vazia, se encontrem frente a frente com os patrões da ponte-cais, agaloados, bem comidos e cheios de dinheiro'.

Nos restantes meses de 1933, a situação em Lourenço Marques não melhorou, a avaliar ptla denúncia de situações de maus tratos, baixos salários e não cumprimento dos salários mínimos a praticar, conforme tabela elaborada pela Direcção dos Negócios Indígenas. Efectivamente, e sob pretexto de não haver serviço, algumas firmas industriais iam explorando os trabalhadores ainda mais, pagando-lhes diariamente 5 ou 8 escudos. E, novamente, na sua edição de 28 de Outubro e sob título de "Exploração da mulher pelo homem", O Brado Africano denunciava as casas que "dão trabalho, nas estâncias, a mulheres, o que é justissimo, mas que as exploram miseravelmente, pagando-lhes 30 escudos por semana", exigindo das autoridades que se mandasse "indagar do que se passa procedendo com justiça". Ainda, em Novembro, clamava O Brado Africano que a situação dos trabalhadores não melhorara "ali nas fábricas industriais a favor do preto".

Na Ilha de Moçambique, um grupo de pessoas tentou formar, em 1924/5, o Grémio Africano de Moçambique e, em 1926, a Liga Moçambicana; todavia, ambos morreram sem terem visto nunca a luz do dia. No entanto, foi dessas tentativas que surgiu, em 1930, o Grémio Luso-Africano da Ilha. Na Beira, foi criado, em 1932, o Grémio Africano de Manica e Sofala. Os seus objectivos não se diferenciavam dos das outras associações e foi sujeito às mesmas pressões da parte das autoridades. Segundo os seus estatutos, para além das actividades recreativas e culturais, propunha-se ainda a protecção moral e material dos africanos, em geral, e dos associados, em particular. O facto de que os seus membros seriam assimilados transparece na definição dos sócios ordinários como "africanos ... cidadãos portugueses", e na cláusula seguinte:

"...são considerados africanos todos os nativos portugueses e seus descendentes legítimos que sabendo ler e escrever português regularmente, adoptem os usos e costumes europeus e exerçam profissão, comércio ou indústria de que se possem manter".

No mesmo ano, o Grémio Africano de Manica e Sofala começou a publicar um semanário, A Voz Africana, que partilhava a iniciativa e entusiasmo literários do período 1930-1932. De facto, os participantes nas iniciativas dessa época julgaram-se uma nova geração que se não deixou intimidar pela actuação do então regime colonial, e que, segundo o próprio Karel Pott, "... revelou mentalidades dum grande valor moral e intelectual e marcou uma etapa de esplendor na história da nossa política ... ". Lutava sem tréguas pelo estabeleci mento de " ... uma imprensa nossa, retintamente africana...". 
O conteúdo dessa fase de jornalismo político pode-se avaliar através de O Brado Africano que, apesar de denunciar publica e veementemente os "desvairos, desmandos, desvios de poder, esbanjamento", era um jornal dominado pela pequena burguesia reformista, cujo objectivo era somente 'humanizar' o colonialismo. Esta ideia transparece mais num extracto do editorial de 27.2.1932, cujo titulo era "Basta", onde se escreve:

"Desejamos de vós, enfim, uma mais humana política..."
No mesmo editorial ainda se pode ler: "Não pretendemos as comodidades de que vós rodeais, à custa do nosso suor, se bem que a elas houvéssemos mais direitos que vós; não pretendemos a vossa refinada  educação,&ão alardeada na nossa presença, pois não desejamos viver obsecados pela ideia de roubar ao nosso semelhante aquilo de que ele carece e que não nos pertence. Não, mil vezes! Antes a nossa selvageria que tanto vos enche a boca ... e as bolsas". 1 Apesar da aparente rejeição dos valores do colonizador, ao mesmo tempo, pronuncia-se o desejo de igualdade de todos perante a lei, quando se lê, no mesmo editorial: "Queremos ser tratados como aos vossos tratais". Estava assim selada a ambiguidade. Por um lado critica-se e recusa-se a cultura do colonizador e, por outro, reivindica-se a igualdade dentro do próprio sistema do colonizador.
Conclusão 
Terminando trabalho pude concluir que Em 1933 rebentou a chamada greve Quinhenta, no porto de Lourenço Marques, contra violentos cortes salariais. Em 1947, uma nova série de greves nas docas da capital espalhou-se para plantações vizinhas, culminando, no ano seguinte, numa insurreição abortada. A repressão foi feroz, com centenas de detenções e deportação de alguns participantes para S. Tomé. Em março de 1956, nova greve dos estivadores de Lourenço Marques termina com quarenta e nove mortes. Em 1963 rebentaram greves nos portos de Lourenço Marques, Beira e Nacala, agora já com alguma coordenação clandestina, mas que se saldaram, novamente, pelo fracasso e por uma violenta repressão.
Bibliografia 
  • Jorge Jardim, Moçambique, Terra Queimada, Intervenção, Lisboa, 1976. 
  • Fernando Amado Couto, Moçambique 1974. O fim do império e o nascimento da nação, Caminho, Lisboa, 2001, pp. 283-312. 
  • Raimundo Domingos Pachinuapa, Do Rovuma ao Maputo: A Marcha Triunfal de Samora Machel, Edição do Autor, Maputo, 2005.


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Enfermagem

Introdução 
O presente trabalho aborda, um, tema bastante importante, tema este que diz respeito à Enfermagem, onde veremos que Segundo a Dra. Wanda de Aguiar Horta, enfermagem é “a ciência e a arte de assistir ao ser humano (indivíduo, família e comunidade), no atendimento de suas necessidades básicas; de torná-lo independente desta assistência, quando possível, pelo ensino do autocuidado, de recuperar, manter e promover sua saúde em colaboração com outros profissionais”.
“Assistir, em enfermagem, é fazer enfermagem, é fazer pelo ser humano tudo aquilo que ele não pode fazer por si mesmo; ajudá-lo ou auxiliá-lo quando parcialmente impossibilitado de se autocuidar, supervisioná-lo ou encaminhá-lo a outro emprego.” 
A enfermagem 
É a ciência e arte de assistir o ser humano nas suas necessidades básicas. 
O objectivo da enfermagem e suprir a ajuda quer o paciente requer para satisfazer a suas necessidades. 
O= processo de enfermagem é concebido como um instrumento para organizar a assistência e prescrever os cuidados de enfermagem. 
A palavra enfermeiro veio originalmente da palavra latina nutrire que significa amamentar “referenciando-se a uma mama de leite. 

Importância do enfermeiro 
"O enfermeiro cuida da saúde das pessoas, contribui para promover e recuperar a saúde delas. E no caso do enfermeiro que atua na área de Vigilância em Saúde, ele trabalha analisando a situação de saúde das pessoas e das populações"
As enfermeiras de Saúde materna infantil em Moçambique desempenham um papel fundamental na melhoria do parto e apoio a saúde sexual reprodutiva materna e infantil para as mães e seus bebés. 
Técnicas de enfermagem 
As técnicas de enfermagem são: 
  • Arrumação de cama;
  • Banho;
  • Calçando luvas estéril;
  • Cateterismo vesical;
  • Cuidados com o corpo após morte;
  • Curativos; 
  • Lavagem das mãos; 
  • Limpezas de unidade.

As etapas da enfermagem 
A enfermagem divide-se em cinco etapas:
  • Colecta de todos de enfermagem; 
  • Histórico de enfermagem; 
  • Diagnóstico de enfermagem: Planejamento de enfermagem, implementação e avaliação de enfermagem. 
Os principais cinco cuidados da enfermagem são: 
  • Monitorar os sinais vitais é o básico em cuidados da enfermagem;
  • Aplicar medicamentos e efeitos nos cuidados de enfermagem; 
  • Promover a segurança do paciente;
  • Prevenir complicações de doenças;
  • Realizar o procedimento básico são cuidados de enfermagem: Prevenção de lesões por pressão.     

Os cincos certos da enfermagem
Os cincos certos da enfermagem são: 
  • Medicamento certo; 
  • Paciente certo; 
  • Doze certas;
  • Via certa; 
  • Horário certo.

História da enfermagem 
A enfermagem surgiu antes mesmo do Cristo ainda na época não tivesse o nome técnico. 
A sua origem a porta para o trabalho de homens e mulheres abnegados que cuidavam do bem-estar das enfermas tentando garantir a eles uma situação digna de saúde básica e de sobrevivência. 
A enfermagem ao longo de sua evolução apresenta três fases distintas. 
A Empernica ou primitiva, no período anteriores a Florence Negritude. 
A evolutiva, também chamada de idade de Florence e a de aprimoramento, como conhecida fase actual.
  • Existe 4 tipos de diagnostico de enfermagem 
  • Real
  • De bem estar (também conhecido como a promoção de saúde).
  • De risco 
  • Síndrome
Também temos a 6 teorias de imagem 
1. Teoria ambientalista. A primeira de todas não poderia não ser esta. A teoria da mãe da enfermagem Florence Nightingale.
  • Teoria autocuidado 
  • Teoria das necessidades humanas básicas 
  • Teoria da adaptação 
  • Teoria holística.
Temos também os 10 cuidados da enfermagem 
  • Higienização das mãos 
  • Uso correcto dos dipositivos, sonda e medicamentos 
  • Prevenção da queda do paciente 
  • Cuidado com as lenções de pressões
  • Cirurgia efectiva 
  • Comunicação efectiva e transparente
Na enfermagem temos os fundamentos 
  • Empatia e os profissionais de enfermagem deve demos tratar empatia tratar empatia capacidade de se colocar no lugar do paciente , compreender seus sentimentos e necessidades 
  • Integridade
  • Imparcialidade 
  • Competência 
  • Advocacia
  • Comunicação eficaz 
  • Autonomia       
Conclusão 
Após a discussão e compilação sobre o tema, concluí que a Enfermagem tem um papel muito importante na prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças. Além disso, a área contribui, para manter e promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas de um modo geral.
A história da Enfermagem é bem antiga! Os primeiros registros da profissão são dos primórdios da civilização. Há muito tempo parte das pessoas já se dedicava a prestar cuidados às outras, quando alguém se machucava ou ficava doente.
Mais tarde, entre os séculos V e VIII, os cuidados às pessoas enfermas começaram a ser feitos pelos padres da Igreja Católica. Eram eles que assumiam o papel de enfermeiros e cuidavam dos doentes.


Referências Bibliográficas 
  • AGUIAR, W. de. Conceito de enfermagem. Gazeta do Povo, Curitiba, 12 maio 1951.
  • RIBEIRO, C. M. de - Actividades de Enfermagem de S. Pública no Hospital. R. P. H. 10(6): 41-45, junho 1972.
  • SILVA, M. J. N. D. - O ensino da assistência educativa de Enfermagem, Rev. Bras. de Enf. 15(1-2): 14-23, jan./abr., 1972.
  • DOURADO, H. G. - Funções do Enfermeiro - Revista Bras. de Enfermagem 1, 2 e 3: Editorial, Junho, 1968.
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