A Norma jurídica
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa decifrar uma visão ampla sobre as principais formas utilizadas em todos os ramos do Direito. É composto de uma abordagem simples e genérica, de maneira que o se possa compreender as ideias básicas que envolvem o mundo jurídico, e em consequência, as relações humanas do dia-a-dia.
O CONCEITO DE NORMA JURIDICA
Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo vamos encontrar a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.
Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Daí Kelsen ter dito que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta; se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.
Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica , cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma o ilustrado doutrinador que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Aduz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo, raciocina.
Para atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura, ou seja, purificada de elementos empíricos. Em seu trabalho a autora afirma que uma vez apreendida, com evidência intuitiva, a essência da norma jurídica, é possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma de direito.
Norma jurídica, lecciona didacticamente Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca o citado mestre que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objecto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir a ordem e a paz social e internacional.
Analisando as afirmações supra, concordando com umas e com outras não, chegamos a conclusão que o conteúdo da norma jurídica é uma relação de justiça. Sim, uma simples relação de justiça, pois, indubitavelmente, se a norma não circunda tal relação não é jurídica. Ao estudar o conceito da norma jurídica, a vocação especial da norma jurídica a realização do direito, afirmando que se há direito a partir de uma norma que o preveja. O campo de incidência das normas jurídicas, continua o mestre, constitui o mundo do Direito, havendo, entretanto, sempre normas para todas as hipóteses possíveis. Conclui o autor: se não se encontram explícitas no ordenamento, com certeza nele estão implícitas. Concordamos.
A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercibilidade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:
Suporte fáctico ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstractamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;
Consequência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjectivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
Não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.
No entanto, o tipo de sanção é diverso. E o que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade. O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade. Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas pelo Estado. O descumprimento de uma norma moral, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão, mas o Estado não impõe sua observância.
EXTRUTURA
Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fáctico (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a consequência jurídica.
GRAFICAMENTE
Aparecimento do fenómeno jurídico demonstrado através do Diagrama da Norma Jurídica.
P
/
Fs + Va => Nj -> Ft = D --
Ñp - C - S
- Fs = Fato social: Tudo que o homem faz e extereoriza. Tudo que ocorre na sociedade.
- Ft = Fato temporal: São fatos sociais reproduzidos no tempo.
- Va = Valor agregado: É o valor que agente agrega as coisas. A importância das coisas para a sociedade, ou de pessoa para pessoa.
- Nj - Norma jurídica: São condutas estabelecidas para todos.
- D = Direito: Orienta condutas. Fruto da convivência humana.
- P = Prestação: A aceitação da norma. O apoio.
- Ñp = Não prestação A não aceitação da norma. Transgredir.
- C = Coerção: É o uso da força pelo direito.
- S = Sanção: É a punição. Se você não cumpre a conduta, você é sancionado.
RELAÇÃO ENTRE NORMA JURÍDICA E FATO JURÍDICO
A norma jurídica prevê, em sua estrutura, que a ocorrência do suporte fáctico deflagre a consequência jurídica também nela prevista. A norma jurídica incide automaticamente no suporte fáctico, no momento em que todos os seus elementos de fato ocorrem concretamente. Tal fenómeno de incidência qualifica o suporte fáctico, que, doravante, passa a ser considerado como uma única entidade jurídica geradora de efeitos: o fato jurídico.
NORMA JURÍDICA E TEORIA PURA DO DIREITO
1. A “pureza”
- A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito Positivo. - É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo fornece teoria de interpretação. - Ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo que não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. - Esse é seu princípio metodológico fundamental. - De um modo totalmente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com ética e teoria política. - A Teoria Pura do Direito empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas.
2. O ato e seu significado jurídico
- Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer ligação com o Direito poderemos distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma séria de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito. - Exemplo: Um comerciante escreve a outro uma carta com determinado conteúdo, à qual este responde com outra carta. Significa isto que, do ponto de vista jurídico, eles fecharam um contrato.
3. O Sentido Subjectivo e o Sentido Objectivo do Ato. A sua auto-explicação.
- A significação jurídica não pode ser percebida por meio dos sentidos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objecto, como a cor, a dureza, o peso. Na verdade o indivíduo que, actuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é entendido pelos outros. - Um ato de conduta humana pode levar consigo uma auto-explicação jurídica, isto é, uma declaração sobre aquilo que juridicamente significa (Os indivíduos num parlamento podem expressamente declarar que votam uma lei).
4. A Norma
a) A norma como esquema de interpretação
- O que transforma um fato num fato jurídico (lícito ou ilícito) não é sua facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a este ato, a significação que ele possui. - O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, que lhe empresta a significação jurídica, de modo que o ato pode ser interpretado segundo esta norma. - A norma funciona como esquema de interpretação. - A norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma.
b) Norma e produção normativa
- O Direito é uma ordem normativa de conduta humana, conjunto de normas que regulam o comportamento humano. - Norma quer significar algo que deve ser ou acontecer, são atos humanos que se dirigem intencionalmente à conduta de outrem - Normas se dirigem à conduta de outrem quando prescrevem (comandam), permitem, conferem o poder de a realizar, e, especialmente, quando dão a alguém o poder de estabelecer novas normas. Tais atos – entendidos neste sentido – são atos de vontade.
- A norma não diz que o indivíduo se conduzirá de certa maneira, mas que ele deverá se conduzir de certa maneira. - Emprega-se o verbo “dever” para significar um ato intencional dirigido à conduta de outrem. Neste “dever” vão inclusos o “ter permissão” e o “poder” (ter competência).
- A norma, como o sentido específico de uma to intencionalmente dirigido à conduta de outrem, é diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. - “Um indivíduo quer que o outro se conduza de determinada maneira”. A primeira parte refere-se a um ser, o ser fático do ato de vontade; a segunda parte refere-se a um dever-ser, a norma como sentido do ato. - Isto não significa que o ser e o dever-ser não tenham qualquer relação.
- O ser não corresponde ao dever-ser, mas sim “algo” que “é” a “algo” que “deve-ser”. Uma determinada conduta pode ter a qualidade de “ser” ou a de “dever-ser” ( a porta está fechada e a porta deve ser fechada; fechar a porta é, no primeiro caso algo que é e no segundo caso algo que deve ser. - Se uma conduta que “é” corresponde à que “deve-ser”, então ela “é” como “deve-ser”
- A expressão “conduta devida” é ambígua. Pode tanto descrever uma conduta que deve-ser e é realmente seguida, portanto uma conduta que “é”; como uma conduta que não é seguida, mas que deveria ser.
- “Dever-ser” é o sentido subjetivo de todo o ato de vontade de um indivíduo que intencionalmente visa a conduta de outro. Porém, nem sempre um tal ato tem também objetivamente este sentido. Ora, somente quando esse ato tem também objetivamente o sentido de dever-ser é que designamos o dever-ser como “norma”.
- A circunstância de o “dever-ser” constituir também o sentido objetivo do ato exprime que a conduta a que o ato intencionalmente se dirige é considerada como obrigatória (devida), não apenas do ponto de vista do indivíduo que põe o ato, mas também do ponto de vista de um terceiro desinteressado.
- Uma vez que o dever-ser “vale” mesmo depois de a vontade ter cessado, sim, uma vez que ele vale ainda que o indivíduo cuja conduta, de acordo com o sentido subjetivo do ato de vontade, é obrigatória (devida) nada saiba desse ato e do seu sentido, desde que tal indivíduo é havido como tendo o dever ou o direito de se conduzir de conformidade com aquele dever-ser. Então, e só então, o dever-ser, como dever-ser objetivo, é uma “norma válida” (“vigente”), vinculando os destinatários. Ë sempre este o caso quando ao ato de vontade, cujo sentido subjectivo é um dever-ser, é emprestado esse sentido objetivo por uma norma, quando uma norma, que por isso vale como norma “superior”, atribui competência (ou poder) para esse ato.
- O pressuposto fundante da validade objectiva será designado por Norma Fundamental (Grundnorm) . - Apenas de uma norma de dever-ser que deflui a validade – sem sentido objectivo – da norma segundo a qual esse outrem se deve conduzir em harmonia com o sentido subjectivo do ato de vontade. - Normas também podem ser estabelecidas por costumes.
- Quando os indivíduos que vivem juntamente em sociedade se conduzem durante certo tempo, em iguais condições, de uma maneira igual, surge me cada indivíduo a vontade de se conduzir da mesma maneira por que os membros da comunidade habitualmente se conduzem.
- De início, não é um dever-ser. - Com o passar do tempo, os membros da comunidade querem que todos passem a se conduzir da mesma maneira. - A situação fáctica do costume transforma-se numa vontade colectiva cujo sentido subjectivo é um dever-ser.
- Através do costume podem tanto ser produzidas normas morais como jurídicas. As normas jurídicas são assim consideradas se a Constituição da comunidade assume o costume, costume agora qualificado como criador de Direito.
- Uma norma não tem de ser efectivamente posta, pode estar simplesmente pressuposta no pensamento.
c) Vigência e domínio de vigência da norma
- Vigência: existência específica de uma norma, o que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não deve ser feita de acordo com uma certa norma. - A existência de uma norma positiva, a sua vigência, é diferente da existência do ato de vontade de que ela é o sentido objectivo. A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade de que ela constitui o sentido já não existe. Ela só entra em vigor mesmo depois de o ato de vontade, cujo sentido ela constitui, ter deixado de existir. - Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, a não à ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efectivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. - Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efectivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão. - Uma norma jurídica é considerada objectivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efectivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que não é eficaz em uma certa medida, não será considerada norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia é a condição de sua vigência. - Vigência e eficácia de uma norma jurídica também não coincidem cronologicamente. Uma norma jurídica entra em vigor antes de ser seguida e aplicada. - Uma norma jurídica deixará de ser considerada válida quando permanece duradouramente ineficaz. - A hipótese ideal da vigência de uma norma jurídica é quando a norma nem chaga a ser aplicada, pelo fato de a representação da sanção a executar em caso de delito se ter tornado um motivo para deixarem de praticar o delito. Nesta hipótese a eficácia da norma jurídica reduz-se à sua observância. - A norma pode também referir-se a fatos ou situações que não constituem conduta humana, mas isso só na medida em que esses fatos ou situações são condições são efeitos de condutas humanas. - Dizer que uma norma vale significa dizer que ela vale para um qualquer espaço ou para um qualquer período de tempo, isto é, que ela se refere a uma conduta que somente se pode verificar em um certo lugar ou em um certo momento. - A referência da norma ao espaço e ao tempo é o domínio da vigência espacial e temporal da norma. Este domínio de vigência pode ser limitado, mas pode também ser ilimitado. - A norma pode valer apenas para um determinado espaço e para um determinado tempo, fixados por ela mesma ou por uma outra norma superior; ou seja, regular apenas fatos que se desenrolam dentro de um determinado espaço e no decurso de um determinado período de tempo. - Pode valer em toda a parte e sempre. Isto acontece quando ela não tem qualquer determinação espacial e temporal e nenhuma outra norma superior delimita-a.. Os domínios de vigência espacial e temporal não são limitados, o que quer dizer que eles são somente não determinados. - Relativamente ao domínio da validade temporal de uma norma positiva, devem distinguir-se o período de tempo posterior e o período de tempo anterior ao estabelecimento da norma. - Uma norma jurídica, que liga à produção de determinado fato um ato coercitivo como sanção, pode determinar que um indivíduo que tenha adotado determinada conduta, antes ainda de a norma jurídica ser editada, seja punido - e desta forma tal conduta vem a ser classificada como delito. Diz-se então que a norma tem forma retroactiva. - Uma norma jurídica pode retirar, com força retroactiva, validade a uma outra norma jurídica que fora editada antes da sua entrada em vigor, por foram a que os atos de coerção, executados, como sanções, sob o domínio da norma anterior, percam seu carácter de penas ou execuções, e os fatos de conduta humana que os condicionaram sejam despidos posteriormente do seu carácter de delitos. - Além dos domínios de validade espacial e temporal, podem-se ainda distinguir um domínio de validade pessoal e um domínio de validade material das normas. - Não é o indivíduo que fica submetido a uma norma, mas somente sua conduta. O domínio pessoal da validade refere-se ao elemento pessoal da conduta fixada pela norma. Também este domínio de validade pode ser limitado ou ilimitado.
- Pode-se falar ainda de um domínio material de validade tendo em conta os diversos aspectos da conduta humana que são normados: aspecto econômico, religioso, político, etc. De uma norma que disciplina a conduta econômica dos indivíduos diz-se que ela regula a economia, de uma norma que disciplina a conduta religiosa, diz-se que ela regula a religião, etc.
- O que as normas de um ordenamento regulam é sempre uma conduta humana, pois apenas a conduta humana é regulável através de normas. Os outros fatos que não são conduta humana somente podem constituir conteúdo de normas quando estejam em conexão com uma conduta humana - ou, como já notamos, apenas enquanto condições ou efeito de uma conduta humana. - O domínio material de validade de uma ordem jurídica global, porém, é sempre ilimitado, na medida em que uma tal ordem jurídica, por sua essência, pode regular sob qualquer aspecto a conduta dos indivíduos que lhe estão subordinados.
d) Regulamentação positiva e negativa: ordenar, conferir poder ou competência, permitir.
- A conduta humana disciplinada por um ordenamento normativo ou é uma acção por esse ordenamento determinada, ou a omissão de tal ação. - A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva e por uma forma negativa.
- A conduta humana é regulada positivamente por um ordenamento positivo, desde logo, quando a um indivíduo é prescrita a realização ou a omissão de um ato. - Através de ordenamentos normativos, a um indivíduo é conferido o poder ou competência para produzir determinadas consequências pelo mesmo ordenamento normadas, especialmente para produzir normas ou para intervir na produção de normas ou atribuir poder de efectuar um ato de coerção. - Uma determinada conduta, que é em geral proibida, é permitida a um indivíduo através de uma norma que limita a ação da norma que proíbe.
- Aplicação de uma norma é ainda o juízo através do qual exprimimos que um indivíduo se conduz ou se não conduz tal como uma norma lho prescreve ou positivamente consente, ou que ele age ou não age de acordo com o poder ou competência que uma norma lhe atribui. - Num sentido muito amplo, toda a conduta humana que ;e fixada num ordenamento normativo como pressuposto ou como consequência se pode considerar como autorizada por esse mesmo ordenamento, e, neste sentido, como positivamente regulada. - Negativamente regulada por um ordenamento normativo é a conduta humana quando, não sendo proibida por aquele ordenamento, também não é positivamente permitida por uma norma delimitadora do domínio de validade de uma outra norma proibitiva – sendo, assim, permitida num sentido meramente negativo.
e) Norma e valor
- Se uma conduta é tal com deve ser, obedecendo à norma, então o juízo de valor a ela aplicada é de “boa”, caso o contrário ocorra, será de “má”. - A conduta que corresponde à norma tem valor positivo, a que não corresponde tem valor negativo. - A norma considerada como objetivamente válida funciona como medida de valor relativamente à conduta real. - Os juízos de valor são diferentes dos juízos de realidade. Nos últimos, não há a comparação da conduta com uma norma. - A conduta real a que se refere o juízo de valor e que constitui o objeto da valoração, que tem um valor positivo ou negativo, é um fato da ordem do ser, existente no tempo e no espaço, um elemento ou parte da realidade. - Na medida em que as normas que constituem o fundamento dos juízos de valor são estabelecidas por atos de vontade humana, e não de uma vontade supra-humana, os valores contidos nela são arbitrários. - O que, segundo aquelas, é bom, pode ser mau segundo estas.
- As normas legisladas pelos homens, e não por uma autoridade supra-humana, apenas constituem valores relativos. (Exemplo pág. 19-20). - Quando, teoricamente, a norma vem de algo supra-humano, como Deus, ela apresenta-se com a pretensão de excluir a possibilidade de vigência (validade) de uma norma que prescreva a conduta oposta. - Um juízo de valor pode ser falso ou verdadeiro, uma norma só pode ser válida ou inválida. (Exemplo pág. 20-21).
- O valor que consiste na relação de um objecto, especialmente de uma conduta humana, com o desejo de um ou vários indivíduos, àquele objecto dirigida, pode ser designado como valor subjectivo – para o distinguir do valor que consiste na relação de uma conduta com uma norma objectivamente válida e que pode ser designado como valor objectivo.
- O valor subjetivo pode ter diferentes graduações, o que é impossível no valor objetivo, em que só se pode dizer se algo é conforme ou não conforme a uma norma objetivamente válida, mas não lhe ser conforme ou contrariá-la em maior ou menor grau. - O valor objectivo não admite no seu julgamento uma interferência da emotividade daquele que julga. Diferente do valor subjectivo. - Um valor subjectivo pode se transformar em objectivo na medida em que o judicante formula um juízo que segue a vontade da maioria, mesmo que o seu pessoal não a siga. - Os juízos de valor objectivos são também, de certo modo, juízos de realidade, pois ambos são baseados numa realidade empírica. - Como valor designa-se ainda a relação que tem um objecto, e particularmente uma conduta humana, com um fim. Adequação ao fim é o valor positivo, contradição com o fim. O “fim” pode ser tanto objectivo quanto subjectivo. - Fim objectivo é aquele que “deve ser” realizado, estatuído por uma norma objectivamente válida. Fim subjectivo é aquele que um indivíduo se põe a si próprio, um fim que ele deseja realizar.
CONCLUSÃO
Concluindo digo que a nestes sentidos subjectivos, porém, pode coincidir com o significado objectivo que o ato tem do ponto de vista do Direito, mas não tem necessariamente de ser assim. Um ato, na medida em que se expresse em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua significação jurídica. Nisto reside uma peculiaridade do material oferecido ao conhecimento jurídico.
BIBLIOGRAFIA
- BECHILLON, Denys de. Qu’est-ce qu’une règle de droit. Paris: Odile Jacob, 1997.
- BOBBIO, Norberto. Teoria da norma juridica. Bauru: Edipro, 2001.
- DIMOULIS, Dimitri. Manuel de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos; norma jurídica; fontes, interpretação e ramos do direito; sujeito de direitos e fatos jurídicos; relações entre direito, justiça, moral e política; direito e linguagem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 63-103.
- FERRAZ JR., Tercio Sampáio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001, p. 92-130.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 4-25. 121-140.
- KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Fabris, 1986.
- PETTORUTI, Carlos Enrique; SCATOLINI, Julio César. Elementos de introducción al derecho. Buenos Aires: La ley, 2005. ROSS, Alf. Lógica de las normas. Madrid: Tecnos, 1971.