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Introdução O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Socied...

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Mesotelioma de Compensação

Compensação do mesotelioma para familiares em 2020 e Love Oanes.

Compensação de mesotelioma para membros da família: Infelizmente, muitas pessoas diagnosticadas com mesotelioma, câncer de pulmão ou outra doença relacionada à exposição ao amianto desaparecem logo depois.
As famílias podem ficar de frente para montanhas de contas médicas e funerárias, enquanto também lidam com o sofrimento de perder um ente querido.

N / B: Se você ou um ente querido foi diagnosticado com mesotelioma, você pode ter direito a compensação

Para esses familiares, ainda pode ser possível recuperar a compensação que seu ente querido merecia por sua exposição ao amianto décadas atrás. No escritório de advocacia Savinis, Kane & Gallucci, LLC de Pittsburgh, podemos ajudá-lo a explorar suas opções para garantir a justiça.

Como o mesotelioma afetaria a família
O estresse emocional e o sofrimento que você já sofreu provavelmente causaram um impacto ondulante em toda a sua vida. Dos custos médicos à incapacidade de efetivamente fazer o seu trabalho, você sofreu repercussões financeiras com a morte do seu familiar. Consequentemente, a (s) empresa (s) responsável (is) deve (m) ser obrigada (a) a pagar danos a você pelos danos que causou. É por isso que você tem o direito de buscar indenização por sua aflição.

Além dos salários perdidos do falecido, sua capacidade de viver sua vida foi significativamente alterada. Essa cadeia de eventos surgiu devido à negligência ou malícia das empresas que precisam ser responsabilizadas.

É por isso que é tão importante que você e sua família ajam agora e procurem o que é seu por direito. Você não precisa permitir que essa tragédia faça de você uma vítima duas vezes. A perda com a qual você agora tem que viver é dolorosa o suficiente. É hora de você agir e procurar a justiça que você merece.
Opção Familiar para a Remuneração por Morte
As famílias podem buscar acordos ou outros esforços de compensação através de uma variedade de meios legais. O objetivo aqui é criar provas de que a vítima falecida e sua família sofreram dores, sofrimentos e perdas financeiras como resultado de mesotelioma ou outra doença relacionada ao amianto.

Áreas comuns de lesão incluem o seguinte:
  • despesas médicas / tratamento
Os custos médicos de seu familiar, relacionados a um diagnóstico de mesotelioma ou doença relacionada ao amianto, provavelmente eram muito altos. Para muitas famílias, essas contas podem não estar totalmente cobertas pelo seguro. Como resultado, eles ficam com cobranças não pagas, potencialmente impactando seu crédito e outros elementos financeiros de suas vidas.

Hipoteca / utilidade / outras contas

Quando uma família é afetada financeiramente por uma doença ou doença relacionada ao amianto, os resultados podem ser devastadores. Isso significa que hipotecas, cartões de crédito ou contas de serviços públicos podem não ser pagos. Você tem direito a receber um valor de liquidação em dinheiro que inclui o suficiente para compensar esses custos, multas por atraso e danos financeiros relacionados que resultem da perda de renda da família.
  • dor emocional
Embora a dor emocional não seja tão mensurável quanto os danos financeiros, ela é o verdadeiro ponto crucial do que você está vivenciando. Seu sofrimento emocional, dor e sofrimento são levados com você por toda a sua vida. Este tipo de sofrimento não deve ser descompensado ou não reconhecido por aqueles que são responsáveis, e um júri pode medir o valor da sua perda.

Geralmente o processo legal para uma ação de morte por negligência relacionada ao mesotelioma ou exposição ao amianto começa com uma extensa pesquisa por múltiplos investigadores e advogados, e por entrevistas com o cliente.

As reclamações são arquivadas depois de determinadas as melhores opções. Essas reivindicações podem ser feitas em diferentes estados, dependendo de onde os diferentes escritórios da empresa envolvidos com a exposição estão localizados. O estado em que você provavelmente obterá a solução mais favorável é onde sua reivindicação deve ser feita. A partir daí o seu caso pode ir a tribunal ou um acordo pode ser alcançado.

Honre seu amor com o avanço da pesquisa do mesotelioma
Além de fazer com que empresas negligentes paguem pela vida que levaram, você tem opções adicionais disponíveis para honrar a pessoa que amava. Alguns de nossos clientes contribuíram generosamente para a pesquisa e o tratamento do mesotelioma.

Os pesquisadores continuaram a investir seu foco em entender melhor os mecanismos por trás do mesotelioma e outras doenças causadas pelo amianto. Seu trabalho pode fazer uma enorme diferença na vida de outras pessoas com um diagnóstico semelhante no futuro.
Contribuir para esse tipo de pesquisa pode ajudar:
  • Detecção precoce
  • Melhor gama de opções de tratamento
  • Menos dor e sofrimento para as vítimas
  • Melhor qualidade de vida para pacientes
  • Continua o trabalho para encontrar uma cura
  • O mesotelioma é tipicamente um diagnóstico fatal. Talvez um dia esse aspecto terminal da doença seja revertido e possamos curá-lo. Até lá, o avanço da pesquisa tornará as melhores opções de tratamento mais acessíveis e acessíveis àqueles que estão sofrendo.
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A Norma jurídica

INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa decifrar uma visão ampla sobre as principais formas utilizadas em todos os ramos do Direito. É composto de uma abordagem simples e genérica, de maneira que o se possa compreender as ideias básicas que envolvem o mundo jurídico, e em consequência, as relações humanas do dia-a-dia.


O CONCEITO DE NORMA JURIDICA
Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo vamos encontrar a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.
Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Daí Kelsen ter dito que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta; se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.

Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica , cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma o ilustrado doutrinador que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Aduz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo, raciocina.
Para atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura, ou seja, purificada de elementos empíricos. Em seu trabalho a autora afirma que uma vez apreendida, com evidência intuitiva, a essência da norma jurídica, é possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma de direito.

Norma jurídica, lecciona didacticamente Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca o citado mestre que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objecto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir a ordem e a paz social e internacional.

Analisando as afirmações supra, concordando com umas e com outras não, chegamos a conclusão que o conteúdo da norma jurídica é uma relação de justiça. Sim, uma simples relação de justiça, pois, indubitavelmente, se a norma não circunda tal relação não é jurídica. Ao estudar o conceito da norma jurídica, a vocação especial da norma jurídica a realização do direito, afirmando que se há direito a partir de uma norma que o preveja. O campo de incidência das normas jurídicas, continua o mestre, constitui o mundo do Direito, havendo, entretanto, sempre normas para todas as hipóteses possíveis. Conclui o autor: se não se encontram explícitas no ordenamento, com certeza nele estão implícitas. Concordamos.

A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercibilidade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:
Suporte fáctico ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstractamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;
Consequência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjectivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.

Não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos,  sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.
No entanto, o tipo de sanção é diverso. E o que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade. O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade. Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas pelo Estado. O descumprimento de uma norma moral, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão, mas o Estado não impõe sua observância.


EXTRUTURA
Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fáctico (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a consequência jurídica.

GRAFICAMENTE
Aparecimento do fenómeno jurídico demonstrado através do Diagrama da Norma Jurídica.
                            P
                          /
Fs + Va => Nj -> Ft = D --
                          
                           Ñp - C - S
  • Fs = Fato social: Tudo que o homem faz e extereoriza. Tudo que ocorre na sociedade.
  • Ft = Fato temporal: São fatos sociais reproduzidos no tempo.
  • Va = Valor agregado: É o valor que agente agrega as coisas. A importância das coisas para a sociedade, ou de pessoa para pessoa.
  • Nj - Norma jurídica: São condutas estabelecidas para todos.
  • D = Direito: Orienta condutas. Fruto da convivência humana.
  • P = Prestação: A aceitação da norma. O apoio.
  • Ñp = Não prestação A não aceitação da norma. Transgredir.
  • C = Coerção: É o uso da força pelo direito.
  • S = Sanção: É a punição. Se você não cumpre a conduta, você é sancionado.
RELAÇÃO ENTRE NORMA JURÍDICA E FATO JURÍDICO
A norma jurídica prevê, em sua estrutura, que a ocorrência do suporte fáctico deflagre a consequência jurídica também nela prevista. A norma jurídica incide automaticamente no suporte fáctico, no momento em que todos os seus elementos de fato ocorrem concretamente. Tal fenómeno de incidência qualifica o suporte fáctico, que, doravante, passa a ser considerado como uma única entidade jurídica geradora de efeitos: o fato jurídico.

NORMA JURÍDICA E TEORIA PURA DO DIREITO
1. A “pureza”
- A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito Positivo. - É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo fornece teoria de interpretação. - Ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo que não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. - Esse é seu princípio metodológico fundamental. - De um modo totalmente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com ética e teoria política. - A Teoria Pura do Direito empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas.

2. O ato e seu significado jurídico
- Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer ligação com o Direito poderemos distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma séria de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito. - Exemplo: Um comerciante escreve a outro uma carta com determinado conteúdo, à qual este responde com outra carta. Significa isto que, do ponto de vista jurídico, eles fecharam um contrato.

3. O Sentido Subjectivo e o Sentido Objectivo do Ato. A sua auto-explicação.
- A significação jurídica não pode ser percebida por meio dos sentidos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objecto, como a cor, a dureza, o peso. Na verdade o indivíduo que, actuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é entendido pelos outros. - Um ato de conduta humana pode levar consigo uma auto-explicação jurídica, isto é, uma declaração sobre aquilo que juridicamente significa (Os indivíduos num parlamento podem expressamente declarar que votam uma lei).

4. A Norma
a) A norma como esquema de interpretação
- O que transforma um fato num fato jurídico (lícito ou ilícito) não é sua facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a este ato, a significação que ele possui. - O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, que lhe empresta a significação jurídica, de modo que o ato pode ser interpretado segundo esta norma. - A norma funciona como esquema de interpretação. - A norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma.

b) Norma e produção normativa
- O Direito é uma ordem normativa de conduta humana, conjunto de normas que regulam o comportamento humano. - Norma quer significar algo que deve ser ou acontecer, são atos humanos que se dirigem intencionalmente à conduta de outrem - Normas se dirigem à conduta de outrem quando prescrevem (comandam), permitem, conferem o poder de a realizar, e, especialmente, quando dão a alguém o poder de estabelecer novas normas. Tais atos – entendidos neste sentido – são atos de vontade. 
- A norma não diz que o indivíduo se conduzirá de certa maneira, mas que ele deverá se conduzir de certa maneira. - Emprega-se o verbo “dever” para significar um ato intencional dirigido à conduta de outrem. Neste “dever” vão inclusos o “ter permissão” e o “poder” (ter competência). 

- A norma, como o sentido específico de uma to intencionalmente dirigido à conduta de outrem, é diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. - “Um indivíduo quer que o outro se conduza de determinada maneira”. A primeira parte refere-se a um ser, o ser fático do ato de vontade; a segunda parte refere-se a um dever-ser, a norma como sentido do ato. - Isto não significa que o ser e o dever-ser não tenham qualquer relação. 

- O ser não corresponde ao dever-ser, mas sim “algo” que “é” a “algo” que “deve-ser”. Uma determinada conduta pode ter a qualidade de “ser” ou a de “dever-ser” ( a porta está fechada e a porta deve ser fechada; fechar a porta é, no primeiro caso algo que é e no segundo caso algo que deve ser. - Se uma conduta que “é” corresponde à que “deve-ser”, então ela “é” como “deve-ser” 

- A expressão “conduta devida” é ambígua. Pode tanto descrever uma conduta que deve-ser e é realmente seguida, portanto uma conduta que “é”; como uma conduta que não é seguida, mas que deveria ser. 

- “Dever-ser” é o sentido subjetivo de todo o ato de vontade de um indivíduo que intencionalmente visa a conduta de outro. Porém, nem sempre um tal ato tem também objetivamente este sentido. Ora, somente quando esse ato tem também objetivamente o sentido de dever-ser é que designamos o dever-ser como “norma”. 
- A circunstância de o “dever-ser” constituir também o sentido objetivo do ato exprime que a conduta a que o ato intencionalmente se dirige é considerada como obrigatória (devida), não apenas do ponto de vista do indivíduo que põe o ato, mas também do ponto de vista de um terceiro desinteressado. 

- Uma vez que o dever-ser “vale” mesmo depois de a vontade ter cessado, sim, uma vez que ele vale ainda que o indivíduo cuja conduta, de acordo com o sentido subjetivo do ato de vontade, é obrigatória (devida) nada saiba desse ato e do seu sentido, desde que tal indivíduo é havido como tendo o dever ou o direito de se conduzir de conformidade com aquele dever-ser. Então, e só então, o dever-ser, como dever-ser objetivo, é uma “norma válida” (“vigente”), vinculando os destinatários. Ë sempre este o caso quando ao ato de vontade, cujo sentido subjectivo é um dever-ser, é emprestado esse sentido objetivo por uma norma, quando uma norma, que por isso vale como norma “superior”, atribui competência (ou poder) para esse ato. 

- O pressuposto fundante da validade objectiva será designado por Norma Fundamental (Grundnorm) . - Apenas de uma norma de dever-ser que deflui a validade – sem sentido objectivo – da norma segundo a qual esse outrem se deve conduzir em harmonia com o sentido subjectivo do ato de vontade. - Normas também podem ser estabelecidas por costumes. 

- Quando os indivíduos que vivem juntamente em sociedade se conduzem durante certo tempo, em iguais condições, de uma maneira igual, surge me cada indivíduo a vontade de se conduzir da mesma maneira por que os membros da comunidade habitualmente se conduzem. 

- De início, não é um dever-ser. - Com o passar do tempo, os membros da comunidade querem que todos passem a se conduzir da mesma maneira. - A situação fáctica do costume transforma-se numa vontade colectiva cujo sentido subjectivo é um dever-ser. 

- Através do costume podem tanto ser produzidas normas morais como jurídicas. As normas jurídicas são assim consideradas se a Constituição da comunidade assume o costume, costume agora qualificado como criador de Direito. 

- Uma norma não tem de ser efectivamente posta, pode estar simplesmente pressuposta no pensamento.

c) Vigência e domínio de vigência da norma
- Vigência: existência específica de uma norma, o que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não deve ser feita de acordo com uma certa norma. - A existência de uma norma positiva, a sua vigência, é diferente da existência do ato de vontade de que ela é o sentido objectivo. A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade de que ela constitui o sentido já não existe. Ela só entra em vigor mesmo depois de o ato de vontade, cujo sentido ela constitui, ter deixado de existir. - Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, a não à ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efectivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. - Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efectivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão. - Uma norma jurídica é considerada objectivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efectivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que não é eficaz em uma certa medida, não será considerada norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia é a condição de sua vigência. - Vigência e eficácia de uma norma jurídica também não coincidem cronologicamente. Uma norma jurídica entra em vigor antes de ser seguida e aplicada. - Uma norma jurídica deixará de ser considerada válida quando permanece duradouramente ineficaz. - A hipótese ideal da vigência de uma norma jurídica é quando a norma nem chaga a ser aplicada, pelo fato de a representação da sanção a executar em caso de delito se ter tornado um motivo para deixarem de praticar o delito. Nesta hipótese a eficácia da norma jurídica reduz-se à sua observância. - A norma pode também referir-se a fatos ou situações que não constituem conduta humana, mas isso só na medida em que esses fatos ou situações são condições são efeitos de condutas humanas. - Dizer que uma norma vale significa dizer que ela vale para um qualquer espaço ou para um qualquer período de tempo, isto é, que ela se refere a uma conduta que somente se pode verificar em um certo lugar ou em um certo momento. - A referência da norma ao espaço e ao tempo é o domínio da vigência espacial e temporal da norma. Este domínio de vigência pode ser limitado, mas pode também ser ilimitado. - A norma pode valer apenas para um determinado espaço e para um determinado tempo, fixados por ela mesma ou por uma outra norma superior; ou seja, regular apenas fatos que se desenrolam dentro de um determinado espaço e no decurso de um determinado período de tempo. - Pode valer em toda a parte e sempre. Isto acontece quando ela não tem qualquer determinação espacial e temporal e nenhuma outra norma superior delimita-a.. Os domínios de vigência espacial e temporal não são limitados, o que quer dizer que eles são somente não determinados. - Relativamente ao domínio da validade temporal de uma norma positiva, devem distinguir-se o período de tempo posterior e o período de tempo anterior ao estabelecimento da norma. - Uma norma jurídica, que liga à produção de determinado fato um ato coercitivo como sanção, pode determinar que um indivíduo que tenha adotado determinada conduta, antes ainda de a norma jurídica ser editada, seja punido - e desta forma tal conduta vem a ser classificada como delito. Diz-se então que a norma tem forma retroactiva. - Uma norma jurídica pode retirar, com força retroactiva, validade a uma outra norma jurídica que fora editada antes da sua entrada em vigor, por foram a que os atos de coerção, executados, como sanções, sob o domínio da norma anterior, percam seu carácter de penas ou execuções, e os fatos de conduta humana que os condicionaram sejam despidos posteriormente do seu carácter de delitos. - Além dos domínios de validade espacial e temporal, podem-se ainda distinguir um domínio de validade pessoal e um domínio de validade material das normas. - Não é o indivíduo que fica submetido a uma norma, mas somente sua conduta. O domínio pessoal da validade refere-se ao elemento pessoal da conduta fixada pela norma. Também este domínio de validade pode ser limitado ou ilimitado.
- Pode-se falar ainda de um domínio material de validade tendo em conta os diversos aspectos da conduta humana que são normados: aspecto econômico, religioso, político, etc. De uma norma que disciplina a conduta econômica dos indivíduos diz-se que ela regula a economia, de uma norma que disciplina a conduta religiosa, diz-se que ela regula a religião, etc.
- O que as normas de um ordenamento regulam é sempre uma conduta humana, pois apenas a conduta humana é regulável através de normas. Os outros fatos que não são conduta humana somente podem constituir conteúdo de normas quando estejam em conexão com uma conduta humana - ou, como já notamos, apenas enquanto condições ou efeito de uma conduta humana. - O domínio material de validade de uma ordem jurídica global, porém, é sempre ilimitado, na medida em que uma tal ordem jurídica, por sua essência, pode regular sob qualquer aspecto a conduta dos indivíduos que lhe estão subordinados.
d) Regulamentação positiva e negativa: ordenar, conferir poder ou competência, permitir.
- A conduta humana disciplinada por um ordenamento normativo ou é uma acção por esse ordenamento determinada, ou a omissão de tal ação. - A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva e por uma forma negativa. 

- A conduta humana é regulada positivamente por um ordenamento positivo, desde logo, quando a um indivíduo é prescrita a realização ou a omissão de um ato. - Através de ordenamentos normativos, a um indivíduo é conferido o poder ou competência para produzir determinadas consequências pelo mesmo ordenamento normadas, especialmente para produzir normas ou para intervir na produção de normas ou atribuir poder de efectuar um ato de coerção. - Uma determinada conduta, que é em geral proibida, é permitida a um indivíduo através de uma norma que limita a ação da norma que proíbe.

- Aplicação de uma norma é ainda o juízo através do qual exprimimos que um indivíduo se conduz ou se não conduz tal como uma norma lho prescreve ou positivamente consente, ou que ele age ou não age de acordo com o poder ou competência que uma norma lhe atribui. - Num sentido muito amplo, toda a conduta humana que ;e fixada num ordenamento normativo como pressuposto ou como consequência se pode considerar como autorizada por esse mesmo ordenamento, e, neste sentido, como positivamente regulada. - Negativamente regulada por um ordenamento normativo é a conduta humana quando, não sendo proibida por aquele ordenamento, também não é positivamente permitida por uma norma delimitadora do domínio de validade de uma outra norma proibitiva – sendo, assim, permitida num sentido meramente negativo.

e) Norma e valor
- Se uma conduta é tal com deve ser, obedecendo à norma, então o juízo de valor a ela aplicada é de “boa”, caso o contrário ocorra, será de “má”. - A conduta que corresponde à norma tem valor positivo, a que não corresponde tem valor negativo. - A norma considerada como objetivamente válida funciona como medida de valor relativamente à conduta real. - Os juízos de valor são diferentes dos juízos de realidade. Nos últimos, não há a comparação da conduta com uma norma. - A conduta real a que se refere o juízo de valor e que constitui o objeto da valoração, que tem um valor positivo ou negativo, é um fato da ordem do ser, existente no tempo e no espaço, um elemento ou parte da realidade. - Na medida em que as normas que constituem o fundamento dos juízos de valor são estabelecidas por atos de vontade humana, e não de uma vontade supra-humana, os valores contidos nela são arbitrários. - O que, segundo aquelas, é bom, pode ser mau segundo estas. 

- As normas legisladas pelos homens, e não por uma autoridade supra-humana, apenas constituem valores relativos. (Exemplo pág. 19-20). - Quando, teoricamente, a norma vem de algo supra-humano, como Deus, ela apresenta-se com a pretensão de excluir a possibilidade de vigência (validade) de uma norma que prescreva a conduta oposta. - Um juízo de valor pode ser falso ou verdadeiro, uma norma só pode ser válida ou inválida. (Exemplo pág. 20-21). 

- O valor que consiste na relação de um objecto, especialmente de uma conduta humana, com o desejo de um ou vários indivíduos, àquele objecto dirigida, pode ser designado como valor subjectivo – para o distinguir do valor que consiste na relação de uma conduta com uma norma objectivamente válida e que pode ser designado como valor objectivo. 

- O valor subjetivo pode ter diferentes graduações, o que é impossível no valor objetivo, em que só se pode dizer se algo é conforme ou não conforme a uma norma objetivamente válida, mas não lhe ser conforme ou contrariá-la em maior ou menor grau. - O valor objectivo não admite no seu julgamento uma interferência da emotividade daquele que julga. Diferente do valor subjectivo. - Um valor subjectivo pode se transformar em objectivo na medida em que o judicante formula um juízo que segue a vontade da maioria, mesmo que o seu pessoal não a siga. - Os juízos de valor objectivos são também, de certo modo, juízos de realidade, pois ambos são baseados numa realidade empírica. - Como valor designa-se ainda a relação que tem um objecto, e particularmente uma conduta humana, com um fim. Adequação ao fim é o valor positivo, contradição com o fim. O “fim” pode ser tanto objectivo quanto subjectivo. - Fim objectivo é aquele que “deve ser” realizado, estatuído por uma norma objectivamente válida. Fim subjectivo é aquele que um indivíduo se põe a si próprio, um fim que ele deseja realizar.



CONCLUSÃO
Concluindo digo que a nestes sentidos subjectivos, porém, pode coincidir com o significado objectivo que o ato tem do ponto de vista do Direito, mas não tem necessariamente de ser assim. Um ato, na medida em que se expresse em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua significação jurídica. Nisto reside uma peculiaridade do material oferecido ao conhecimento jurídico.


BIBLIOGRAFIA
  • BECHILLON, Denys de. Qu’est-ce qu’une règle de droit. Paris: Odile Jacob, 1997.
  • BOBBIO, Norberto. Teoria da norma juridica. Bauru: Edipro, 2001.
  • DIMOULIS, Dimitri. Manuel de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos; norma jurídica; fontes, interpretação e ramos do direito; sujeito de direitos e fatos jurídicos; relações entre direito, justiça, moral e política; direito e linguagem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 63-103.
  • FERRAZ JR., Tercio Sampáio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001, p. 92-130.
  • KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 4-25. 121-140.
  • KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Fabris, 1986.
  • PETTORUTI, Carlos Enrique; SCATOLINI, Julio César. Elementos de introducción al derecho. Buenos Aires: La ley, 2005. ROSS, Alf. Lógica de las normas. Madrid: Tecnos, 1971.

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Teoria clássica da administração

Introdução
A chamada Teoria Clássica da administração surge na França em 1916 com Henri Fayol, e espalha-se pela Europa. Fayol era engenheiro e se baseava em princípios e técnicas para o seu trabalho. Enquanto Taylor desenvolvia a Administração Científica, com ênfase nas tarefas, no operário em si, Fayol desenvolvia a Teoria Clássica que se caracterizava pela ênfase na estrutura que a organização deveria possuir para ser eficiente. As duas teorias tinham como principal objetivo buscar a eficiência das organizações.
Teoria clássica da administração
"Administração Industrial e Geral", editado em 1916. Caracteriza-se pela ênfase na estrutura organizacional, da visão do homem econômico e pela busca da máxima eficiência organizacional. Também é caracterizada pelo olhar sobre todas as esferas (operacionais e gerenciais), bem como na direção de aplicação do topo para baixo (da gerência para a produção). O modo como Fayol encarava a organização da empresa à Teoria Clássica a impostação de abordagem anatômica e estrutural.
Paralelamente aos estudos de Frederick Winslow Taylor, Henri Fayol defendia princípios semelhantes na Europa, baseado em sua experiência na alta administração. Enquanto os métodos de Taylor eram estudados por executivos Europeus, os seguidores da Administração Científica só deixaram de ignorar a obra de Fayol quando foi publicada nos Estados Unidos. O atraso na difusão generalizada das ideias de Fayol fez com que grandes contribuintes do pensamento administrativo desconhecessem seus princípios.

Sofreu críticas como a manipulação dos trabalhadores através dos incentivos materiais e salariais e a excessiva unidade de comando e responsabilidade.

Fundamentos
Henri era engenheiro de minas e dedicou sua vida a empresas no setor de mineração. Chegou a recuperar a Compagnie Commantry Fourchambault et Decazeville da falência, quando assumiu o seu cargo de diretor geral. Creditava seu sucesso como administrador a um sistema de administração que é descrito em Administration Industrialle et Genéralle (Administração industrial e geral), publicado em 1916. Este sistema repousa sobre uma distinção das funções essenciais da empresa em seis categorias e as funções do administrador em cinco elementos. Além disso, enuncia 14 princípios gerais da administração, que refletem orientações gerais embutidas nele. Segundo Idalberto Chiavenato, Fayol procurou dividir qualquer empresa em seis funções básicas:
  1. Técnicas, relacionadas com a produção de bens ou de serviços da empresa;
  2. Comerciais, relacionadas com a compra, venda e permutação;
  3. Financeiras, relacionadas com a procura e gerência;
  4. Segurança, relacionadas com a proteção e preservação dos bens e das pessoas;
  5. Contábeis, relacionadas com inventários, registros, balanços, custos e estatísticas;
  6. Administrativas, relacionadas com a integração das outras cinco funções.
As funções administrativas coordenam as demais funções da empresa.
Elementos da função administrativa - POC³
  • Planejar - Estabelece os objetivos da empresa, especificando a forma como serão alcançados. parte de uma sondagem do futuro, desenvolvendo um plano de ações para atingir as metas traçadas. É a primeira das funções, já que servirá de base diretora à operacionalização
  • Organizar - É a forma de coordenar todos os recursos da empresa, sejam humanos, financeiros ou materiais, alocando-os da melhor forma segundo o planeamento estabelecido.
  • Comandar - Faz com que os subordinados executem o que deve ser feito. Pressupõe que as relações hierárquicas estejam claramente definidas, ou seja, que a forma como administradores e subordinados se influenciam esteja explícita, assim como o grau de participação e colaboração de cada um para a realização dos objetivos definidos.
  • Coordenar - A implantação de qualquer planeamento seria inviável sem a coordenação das atitudes e esforços de toda a empresa, almejando as metas traçadas.
  • Controlar - Controlar é estabelecer padrões e medidas de desempenho que permitam assegurar que as atitudes empregadas são as mais compatíveis com o que a empresa espera. O controle das atividades desenvolvidas permite maximizar a probabilidade de que tudo ocorra conforme as regras estabelecidas e ditadas.
Diferente dessas funções, hoje usa-se apenas: Planejar, Organizar, Dirigir ou Executar e Controlar. (no lugar de Comandar e Coordenar) Uniram-se essas duas funções porque o objetivo é o mesmo.

Princípios Básicos
Fayol relacionou 14 princípios básicos que podem ser estudados de forma complementar aos de Taylor:
  • Divisão do trabalho - Especialização dos funcionários desde o topo da hierarquia até os operários da fábrica, assim, favorecendo a eficiência da produção aumentando a produtividade.
  • Autoridade e responsabilidade - Autoridade é dar ordens que teoricamente serão obedecidas. Responsabilidade é a contrapartida da autoridade. Deve-se levar em conta o direito de dar ordens e exigir obediência, chegando a um bom equilíbrio entre autoridade e responsabilidade.
  • Disciplina - Necessidade de estabelecer regras de conduta e de trabalho válidas para todos os funcionários. A ausência de disciplina gera o caos na organização.
  • Unidade de comando - Um funcionário deve receber ordens de apenas um chefe, evitando contra-ordens.
  • Unidade de direção - O controle único é possibilitado com a aplicação de um plano para grupo de atividades com os mesmos objetivos.
  • Subordinação dos interesses individuais ao bem comum - O interesse de todos os funcionários da empresa não deve prevalecer sobre os interesses da organização como um todo.
  • Remuneração - Remuneração de trabalho deve ser justa para ambos, empregados e empregadores.
  • Centralização - Fayol acreditava que os gerentes devem manter a responsabilidade final, mas eles também precisam de dar autoridade a seus subordinados que eles possam realizar seu trabalho adequadamente. O problema é encontrar o melhor grau de centralização em cada caso.
  • Linha de Comando (Hierarquia) - Defesa incondicional da estrutura hierárquica, respeitando à risca uma linha de autoridade fixa.
  • Ordem - Deve ser mantida em toda organização, preservando um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar.
  • Equidade - A justiça deve prevalecer em toda organização, justificando a lealdade e a devoção de cada funcionário à empresa. Direitos iguais.
  • Estabilidade dos funcionários - Uma rotatividade alta tem consequências negativas sobre desempenho da empresa e o moral dos funcionários.
  • Iniciativa - Deve ser entendida como a capacidade de estabelecer um plano e cumpri-lo.
  • Espírito de equipe - O trabalho deve ser conjunto, facilitado pela comunicação dentro da equipe. Os integrantes de um mesmo grupo precisam ter consciência de classe, para que defendam seus propósitos.
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Fayol definiu elementos da Administração, ou funções do administrador:
  • Prever: visualizar o futuro e traçar o programa de ação.
  • Organizar: constituir o duplo organismo material e social da empresa.
  • Comandar: dirigir e orientar o pessoal.
  • Coordenar: ligar, unir harmonizar todos os atos e todos os esforços coletivos.
  • Controlar: verificar que tudo ocorra conforme as regras estabelecidas e as ordens dadas.
Estes são elementos que devem existir em qualquer trabalho, nível ou área de atividade de uma empresa. Tanto o diretor, gerente, chefe, supervisor…desempenham essas atividades de previsão, organização, comando, coordenação e controle, como atividades administrativas essenciais.

Críticas sobre a Teoria Clássica
  • Obsessão pelo comando →Tendo como ótica a visão da empresa a partir da gerência administrativa, Fayol focou seus estudos na unidade do comando, autoridade e na responsabilidade. Em função disso, é visto como obcecado pelo comando.
  • A empresa como sistema fechado → A partir do momento em que o panejamento é definido como sendo a pedra angular da gestão empresarial, é difícil imaginar que a organização seja vista como uma parte isolada do ambiente.
  • Manipulação dos trabalhadores → Bem como a Administração Científica, fora tachada de tendenciosa, desenvolvendo princípios que buscavam explorar os trabalhadores.
  • A inexistência de fundamentação científica das concepções → Não existe fundamentação experimental dos métodos e técnicas estudados por Fayol. Os princípios que este apresenta carecem de uma efetiva investigação, não resistindo ao teste de aplicação prática.

Taylorismo 
Taylorismo ou Administração científica é o modelo de administração desenvolvido pelo engenheiro norte-americano Frederick Taylor (1856-1915), considerado o pai da administração científica e um dos primeiros sistematizadores da disciplina científica da administração de empresas. O taylorismo caracteriza-se pela ênfase nas tarefas, objetivando o aumento da eficiência ao nível operacional. É considerado uma das vertentes na perspectiva administrativa clássica. Suas ideias começaram a ser divulgadas no século XX. Além de Taylor, a administração científica também tem entre seus fundadores Carl Barth, o casal Frank e Lillian Gilbreth, Harrington Emerson, Henry Gantt e Hugo Münsterberg; por analogia, Henry Ford costuma ser tido como um dos criadores deste modelo de administração, pelas medidas práticas ligadas a concepção teórica semelhante à de Taylor, que ele adotou em suas fábricas.
Talvez o fato mais marcante da vida de Taylor seja a publicação, em 1911, de Princípios de Administração Científica. Com esse livro, Taylor propõe que administrar uma empresa deve ser tido como uma ciência. A ideia principal do livro é a racionalização do trabalho, que envolve a divisão de funções dos trabalhadores; com isso Taylor critica fortemente a Administração por incentivo e iniciativa, que acontece quando um trabalhador por iniciativa própria sugere ao patrão ideias que possam dar lucro à empresa, incentivando seu superior a dar-lhe uma recompensa ou uma gratificação pelo esforço demonstrado; isso é criticado por Taylor, pois, uma vez que se recompensa um subordinado por suas ideias ou atos, torna-se dependente deles.

Taylor concentra seu argumento na eficiência do trabalho, que envolve fazer as tarefas de modo mais inteligente e com a máxima economia de esforço. Para isso era preciso selecionar corretamente o operário, e treiná-lo na função específica que iria desenvolver. Também propunha melhores salários (o que foi aceito por Ford, entre outros) para os operários, com a concomitante diminuição dos custos unitários de produção, o que idealmente levaria prosperidade a patrões e empregados.

Abordagem Simplificada da Organização Formal
Os autores clássicos tinham a convicção que a empresa que dotasse os princípios gerais de administração, como a divisão de trabalho, a especialização, a unidade de comando e a amplitude de controle, poderia obter uma organização formal capaz de render-lhe a máxima eficiência possível. Essa posição torna-se discutível, uma vez que uma empresa possui uma atividade organizacional muito mais ampla. Toda teoria clássica é baseada em termos abstratos e frios, esquecendo-se da parte social e psicológica da mesma. Essa prática foi considerada simplória para os críticos.
Em suma a função administrativa não se concentra apenas no topo da empresa, mas é distribuída proporcionalmente em todos os níveis hierárquicos. Na medida em que se desce na escala hierárquica mais aumenta a proporção das outras funções da empresa, à medida que se sobe na escala hierárquica , mais aumenta a extensão e o volume das funções administrativas.

Conclusão
Terminado trabalho, pode concluir-se que em suma a função administrativa não se concentra apenas no topo da empresa, mas é distribuída proporcionalmente em todos os níveis hierárquicos. Na medida em que se desce na escala hierárquica mais aumenta a proporção das outras funções da empresa, à medida que se sobe na escala hierárquica, mais aumenta a extensão e o volume das funções administrativas.
Constatou-se também que os princípios da administração e todos baseiam-se nas declarações de que existe uma verdade fundamental. Estes princípios de gestão servem de orientação para a tomada de decisões e ações do gestor, que é o responsável pela administração. Eles foram elaborados por meio de observações e análises de eventos que os gerentes encontram na prática.



Bibliografia
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. 8. ed. São Paulo: Makron, 2011.
MAXIMIANO, Antonio Cesar A. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 3. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2000.
Sinclayr, Luiz, Organização e Técnica Comercial. Introdução à Administração, O&M na Empresa, 13a edição, 1991, Editora Saraiva, ISBN 85-02-00068-3

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Relação do direito criminal e direito processual penal

Introdução
Nesta abordagem irá focar-se na relação entre algumas leis moçambicanas, nomeadamente, relação do direito criminal e direito processual penal, relação do direito criminal e direito penitenciário, relação do direito criminal e direito Civil, ilícito criminal e ilícito administrativo, ilícito criminal e ilícito disciplinar. Para uma melhor compreensão, é importante avançar que direito penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas dai derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. Direito penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição. Direito penal subjetivo (jus puniendi) é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.

Relação do direito criminal e direito processual penal
A relação entre Direito Penal ou Criminal e Direito Processual Penal é tão estreita que antigamente ambos eram regulados conjuntamente no mesmo corpo legal. Ainda que a distinção entre Direito Criminal substantivo (ou material) e Direito Penal objetivo (ou formal) tenha perdido a razão de ser em função do desenvolvimento da autonomia do Direito Processual Penal, algumas palavras se fazem necessárias.
O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.

O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. Diferentemente do Direito Penal, que tem relação mais próxima com os textos legais, o Direito Processual Penal é voltado para uma prática, para a delimitação de suas etapas e dos papéis que correspondem às partes e ao juiz. É exatamente essa distinção que deve delimitar a natureza processual ou material de uma norma e não simplesmente a sua inserção em determinado corpo legal.

Prova disso é que o Código Penal contém dispositivos referentes à ação processual penal (arts. 100 a 106) e também tutela os bens jurídicos referentes à Administração da Justiça, estabelecendo sanções em caso de obstrução de seus interesses (arts. 338 a 359).
Enquanto o Direito Penal é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os seus institutos, definem as condutas criminosas e cominam as sanções correspondentes, o Processo Penal, é o instrumento através do qual pode ser imposta uma pena em função de um delito. De modo que existe uma íntima relação entre delito, pena e processo, que são complementares. Portanto, o poder punitivo somente pode ser exercido através de um meio altamente formalizado de exercício do jus persequendi: a instrumentalidade processual penal. Se a criminalização primária constitui (em nível abstrato) o estabelecimento jurídico-penal do comportamento desviante, é com a criminalização secundária (aplicação da pena em concreto) que a ameaça de sanção se concretiza, o que só pode ser feito através do devido processo legal. Com efeito, é somente através do devido processo legal que a jurisdição pode ser efetivamente exercida e, verificados os elementos que integram o conceito jurídico de crime, impor uma pena ao autor da transgressão.

Não se pode falar em subordinação da esfera formal à esfera material, uma vez que o Direito Processual Penal possui autonomia e conteúdo que lhe são peculiares, tratando da aplicação do Direito Penal, que somente encontra realização prática e concreta através da instrumentalidade processual penal. O processo penal, juntamente com sua regulamentação jurídica, é um instrumento do Direito Penal. Nele se realiza o Direito Penal, que lhe subscreve os objetos que deve investigar e sobre os quais deve se pronunciar. No entanto, a forma com que o instrumento processual deve realizar essa tarefa não vem pré-definida pelo Direito Penal material. O Direito Processual penal é autônomo, ainda que subordinado, assim como o Direito Penal, a princípios constitucionais.

Relação do direito criminal e direito penitenciário
O Direito penal também é conhecido como Direito criminal. Existem pelo menos dois aspectos pelos quais é possível conceituá-lo: pelo Formal (ou Estático); e o Material. Quanto ao aspecto material, o Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. Do aspecto formal ou estático, Direito Penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento. O direito penal varia de acordo com a jurisdição, e difere do direito civil, onde a ênfase se concentra principalmente na resolução de litígios e compensação de vítimas do que na punição.

Direito Penitenciário 
Na LEP estão estabelecidas as normas fundamentais que regerão os direitos e obrigações do sentenciado no curso da execução da pena. Constitui-se na Carta Magna dos presos, tendo como finalidade precípua a de atuar como um instrumento de preparação para o retorno ao convívio social do recluso.
Já em seu artigo 1º, a lei deixa claro que sua orientação baseia-se em dois fundamentos: o estrito cumprimento dos mandamentos existentes na sentença e a instrumentalização de condições que propiciem a reintegração social do condenado.
O espírito da lei é o de conferir uma série de direitos sociais ao condenado, visando assim possibilitar não apenas o seu isolamento e a retribuição ao mal por ele causado, mas também a preservação de uma parcela mínima de sua dignidade e a manutenção de indispensáveis relações sociais com o mundo extramuros.

Se fosse efetivada integralmente, a Lei de Execução Penal certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual. No entanto, o que ocorre é que, assim como a maioria das leis existentes em nosso país, a LEP permanece satisfatória apenas no plano teórico e formal, não tendo sido cumprida por nossas autoridades públicas.
A lei deixa bem claro que é pressuposto da ressocialização do condenado a sua individualização, a fim de que possa ser dado a ele o tratamento penal adequado. Já encontramos aqui então o primeiro grande obstáculo do processo ressocializador do preso, pois devido à superlotação de nossas unidades prisionais torna-se praticamente impossível ministrar um tratamento individual a cada preso.
A própria superlotação dos presídios é uma conseqüência do descumprimento da Lei de Execução Penal, que dispõe em seu artigo 84 que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e sua finalidade”. A lei ainda previu a existência de um órgão específico responsável pela delimitação dos limites máximos de capacidade de cada estabelecimento – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – no intuito de que fosse estabelecido com precisão um número adequado de vagas de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento.

Também devido à superlotação torna-se muito difícil de se efetivar o disposto na lei no que se refere ao trabalho do preso, que é inclusive previsto como sendo um direito seu. O Estado, através de seus estabelecimentos prisionais não tem condições financeiro-econômicas de propiciar e de supervisionar a atividade laborativa dos presos, sendo ainda que, na maioria das vezes, quando essas atividades são oferecidas, elas têm pouca aceitação ou não são devidamente adequadas às exigências do mercado de trabalho, o que acaba não requalificando o preso como mão-de-obra apta a retornar e a concorrer a uma vaga neste campo tão competitivo atualmente.
Outro flagrante de inobservância quanto ao cumprimento do disposto na LEP é o fato de que os estabelecimentos prisionais colocam nas mesmas celas os presos provisórios, primários ou que cometeram delitos de menor gravidade e repercussão social, junto aos presos reincidentes e criminosos contumazes, de alta periculosidade. Esse é um fator que acaba indo de encontro à idéia de recuperação do preso que tem um potencial maior de ser regenerado, em razão de que o convívio em um ambiente promíscuo e cheio de influências negativas causadas por esses criminosos fará com que ele adquira uma “subcultura carcerária”, que se constitui num dos maiores obstáculos a ressocialização do recluso.

A LEP, orientando-se no sentido de que a aplicação da pena deve ser individualizada em relação à pessoa do criminoso, previu a figura do exame criminológico, que tem o objetivo de conhecer a personalidade e de aferir a periculosidade do preso, a fim de determinar em qual grupo social ele deverá ser inserido no curso da execução da pena. O laudo do exame criminológico também se constitui num dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da progressão de regime no cumprimento da pena e também da própria revogação desses benefícios.
Porém, o que se tem verificado na prática, é que esses laudos são elaborados de forma superficial, constituindo-se em elementos autômatos, apenas funcionando como cumprimento da formalidade prescrita em lei. São todos praticamente idênticos e não avaliam a fundo a personalidade do sentenciado. Em síntese, não cumprem a finalidade objetivada pela lei, mas sim apenas a sua exigência puramente formal.

Por fim, como uma das afrontas mais graves à Lei de Execução Penal, salientamos os excessos ou desvios que ocorrem na execução da pena privativa de liberdade. O artigo 3º da lei dispõe que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Dessa forma, infere-se que a execução da pena deve reger-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo que a prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença ou por normas legais ou regulamentares constitui-se em excesso ou desvio de execução.
Assim, verifica-se que todas as mazelas sofridas pelo preso durante a execução da pena privativa de sua liberdade, além de não fazer com que essa implemente suas finalidades, são expressamente ilegais, pelo fato de incidirem em desvio ou excesso de execução, conforme disposição da própria Lei de Execução Penal, causando assim um descompasso entre o disposto na sentença penal condenatória e ao que efetivamente o recluso é submetido durante o encarceramento, ferindo, desse modo, o princípio da legalidade, o qual deveria nortear todo o procedimento executivo penal.

Relação do direito criminal e direito Civil
O Direito Civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. 
As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, sendo dele separados com a finalidade de buscar a proteção a uma das partes, seja por ser ela concretamente mais fraca que a outra (como o trabalhador e o consumidor), ou por ser ela merecedora de uma proteção em virtude de sua função socioeconómica (o comerciante/empresário). 
O direito civil tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se, nos mais variados sentidos. Os procedimentos aplicados ao direito civil, na configuração do ordenamento brasileiro, são regulados pelo Código de Processo Civil. Atualmente está em trâmite o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil que irá trazer diversas mudanças na maneira de se aplicar e de se ver o direito civil. 
Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer e aos contratos. Regulamenta os atos das pessoas jurídicas, principalmente o Direito Comercial/Empresarial. 

Direito Penal 
Direito Penal é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os Delitos cominando Penas com a finalidade de preservar a sociedade. 
Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico "patrimônio"; no homicídio, há lesão ao valor jurídico "vida humana"; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. 
Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da velha tradição liberal, muito bem explicitada pelo penalista espanhol Dorado Montero. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito. Como diz Zaffaroni, em toda ordem jurídica, ainda que democrática, o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.

Ilícito criminal e ilícito administrativo
Ilícito administrativo
O ilícito administrativo-disciplinar por sua vez é a conduta contrária aos dispositivos estatutários praticados como actos funcionais pelo servidor publico. É exercido um poder punitivo particular fundado na necessidade da defesa da coesão e eficácia de certo grupo existente na comunidade politica.
O Estatuto, como já foi visto, fixou os deveres gerais dos servidores públicos e as proibições, cujo descumprimento constitui ilícito administrativo e, como tal, passível de aplicação, na forma da lei, de medidas disciplinares.
O ilícito administrativo, em suas origens, verifica-se pela perturbação do bom funcionamento da administração, em virtude do descumprimento de normas especialmente previstas no elenco de deveres, proibições e demais regras que integram O Estatuto Geral Dos Funcionário E Agente Do Estado.
Caracteriza-se, pois, pela ofensa a um bem jurídico relevante para o Estado, que é o funcionamento normal, regular e ininterrupto das actividades de prestação de serviços públicos. No ilícito administrativo, agride-se o funcionamento interno do Estado.
Assim é que o regime disciplinar prevê um elenco de hipóteses configuradoras de faltas administrativas de conceituação genérica concebidas, propositadamente, em termos amplos para abranger a um maior número de casos. Daí dizer-se que a infração disciplinar pode ser atípica para uns, de tipicidade aberta para outros, mas, para ambas as posições, de comprovado e bem caracterizado prejuízo ao interesse público.

Classificação de ilícitos administrativos
Da combinação das espécies vistas, pode-se concluir pela existência da seguinte classificação de ilícitos administrativos:
a) Ilícito administrativo puro: afecta somente a administração;
b) Ilícito administrativo-civil: conduta contrária a dispositivo estatutário e causadora de prejuízo ao erário ou a terceiro;
c) Ilícito administrativo-penal: afeta não apenas a administração, mas a sociedade como um todo;
d) Ilícito administrativo-penal-civil: além de afetar a administração e a sociedade, causa prejuízo ao erário ou a terceiro.

Ilícito penal e criminal
Ilícito penal ou criminal é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei, viola o direito e causa dano a outrem, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Do ato ilícito resulta o dano aquiliano. Era comum encontrar-se entre os doutrinadores as expressões “delito” e “quase-delito”. Mas a doutrina dominante abandonou totalmente a distinção.
A responsabilidade criminal incide face à transgressão de um tipo penal, caracterizando um crime ou contravenção. O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e lesivos à sociedade como um todo. Por isso as normas penais são consideradas de direito público.
Neste caso, não haverá reparação e sim a aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor, em virtude da gravidade de sua infração, pois a finalidade neste caso é dupla: a reparação da ordem social e a punição.

Ilícito criminal e ilícito disciplinar
Considera-se acto ilícito, para alem de representar uma mera violação ou infração da lei, traduz no não cumprimento ou violação de um dever, ofensa ou lesão de um direito subjetivo, e toma o nome de ilícito de acordo com o ramo de direito que pode ser ilícito penal, civil. CASTRO MENDES (1973: 629-630).
Ilícito Penal  “Ilícito penal” ou “infração penal” é uma expressão genérica que designa as condutas proibidas de forma específica, mas não exclusiva, pela norma penal. Suas espécies são classificadas de acordo com a pena, como se verá adiante: crimes (delitos), contravenções e, para alguns autores, infrações penais sui generis.  Há grande discussão a respeito da existência de crimes naturais, ou seja, condutas consideradas criminosas em qualquer tempo e em qualquer sociedade, que constituiriam um mal em si (mala in se) e, por isso, sempre acarretariam para seus executores as mais graves penalidades previstas no ordenamento jurídico e nos costumes de um povo. De fato, há condutas que, invariavelmente são consideradas criminosas: não se pode imaginar um povo que, por exemplo, não incriminasse, ao menos de forma geral, o homicídio, o estupro e o roubo.  Hoje, porém, predomina a teoria do labelling approach ou do etiquetamento, segundo a qual o crime não existe como uma realidade em si, mas é uma construção cultural de uma sociedade que, de forma mais ou menos arbitrária, seleciona determinadas condutas e as conceitua como crime. Essa doutrina pode auxiliar na explicação de vários crimes, como a bizarra “lesão corporal em planta”, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Tais condutas, segundo a clássica distinção, são malum prohibitum, consideradas erradas apenas pelo fato de estarem proibidas em lei. Seria, porém, absurdo, utilizar a teoria para explicar todos os crimes, como se a gravidade de um homicídio fosse simplesmente uma “construção social”.  É inevitável, portanto, que a primeira definição de crime seja material (substancial), como requer qualquer  espécie  de  definição.  Assim,  crime  é  a  conduta  que  lesiona  ou  ameaça  de  lesão significativa os bens mais importantes para determinada sociedade. 
Por outro lado, ilícito disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a administração pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, redundar em sanção administrativa.

O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor.
Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade administrativo-disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.

Conclusão
Feita a abordagem, pôde concluir-se que o homem realiza atividades administrativas desde a Antiguidade e estas atividades tem evoluído ao longo dos séculos e aperfeiçoando suas técnicas. Os estados da antiguidade já eram dotados de uma administração eficiente, em que organizavam sua sociedade, sua vida política, seus exércitos, relações de negócios e o surgimento do direito veio consolidar essas relações.
Constatou-se também que desde o século passado temos as normas que regulam a vida em sociedade, mas estas ficavam limitadas aos verdadeiros estudiosos do direito. Os regimes que norteavam a antiguidade embora eficientes para sua época eram totalmente arcaicos, dotados de tirania e suficientes somente para a menor parcela da população. Eles administravam bem suas cidades e deixaram valores e uma forma de cultura muito particular e que perpetuam e deixam suas influências nas grandes organizações, as quais devem ser dotadas de valores e conceitos que proporcionem o aprimoramento de todos. Roma não só foi importante por ser o berço do direito, mas também por ter deixado um grande legado que influenciou todo o mundo moderno.


Referências
  • BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1. ed. São Paulo. Edipro, 1999.
  • BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1993.
  • BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p. 19-21, Ago. 1998.
  • JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997.
  • JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991.
  • DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998.
  • D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999.
  • THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.
  • CONCEITO DE ILÍCITO PENAL (PDF Download Available). Available from: https://www.researchgate.net/publication/303984506_CONCEITO_DE_ILICITO_PENAL [accessed Mar 26 2018].

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Direitos e Deveres do Trabalhador

Introdução
O empregador está obrigado a respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho retribuindo-lhe um pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho. Entretanto, para uma boa relação profissional, ambos devem cumprir os seus deveres e direitos, como plasmado na actual Leito do Trabalho em vigor em Moçambique. Portanto, de uma forma resumida, nesta abordagem irá falar-se precisamente dos direitos e deveres do trabalhador.

Direitos e Deveres do Trabalhador
A dinâmica da situação social, económica, e política exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social. Nestes termos, ao abrigo do disposto no No. l do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: 


CAPÍTULO 
Disposições gerais 
Secção I 
Objecto e âmbito 
Artigo 1 

(Objecto)

A presente lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta alheia e mediante remuneração.

Artigo 2 
(Âmbito de aplicação)
1. A presente lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregadores e trabalhadores nacionais e estrangeiros, de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no país.

2. Esta lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de direito público e os seus trabalhadores, desde que estes não sejam funcionários do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação específica.

3. São reguladas por legislação específica: 
a) As relações jurídicas de trabalho dos funcionários do Estado; 
b) As relações jurídicas de pessoas ao serviço de Autarquias Locais 

4. A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ás associações, ONG's e ao sector cooperativo, no que respeita aos trabalhadores assalariados.

Artigo 3 
(Regimes especiais)
1. São regidas por legislação especial as relações de:
a) Trabalho doméstico;
b) Trabalho no domicílio;
c) Trabalho mineiro;

DIREITOS DO TRABALHADOR

Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

  • Trabalhar em condições de segurança e saúde;
  • Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de protecção adequadas;
  • Ser informado sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
  • Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho aquando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho;
  • Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Ter acesso gratuito a equipamentos de protecção individual;
  • Realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente;
  • Receber prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente;
  • Possuir o mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com carácter temporário;
  • Recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).

DEVERES DO TRABALHADOR

Para além dos direitos, o trabalhador tem deveres por cumprir no seio do trabalho, nomeadamente:
  • Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador;
  • Zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afectados pelo seu trabalho;
  • Utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição;
  • Respeitar as sinalizações de segurança;
  • Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar correctamente os equipamentos de 
  • Protecção colectiva e individual;
  • Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho;
  • Comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas;
  • Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;
  • Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;
  • Comparecer aos exames médicos;
  • Prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.
Conclusão
Como é possível perceber-se, são muitos os direitos e deveres do trabalhador protegidos pela Lei Mãe e pela Lei do Trabalho, que são também de extrema importância. Portanto, não conhecer as regras da relação de trabalho pode levar a diversos problemas no futuro, como demissão e processos profissionais e por vezes injustos.
É de se salientar que esses direitos e deveres ajudam bastante no que diz respeito a boas condições do trabalho, à resolução de possíveis problemas que por ventura tem havido no sector do trabalho e de diversas outras formas.

Bibliografia
  • Matéria extraída da Lei nº 23/2007 De 01 de Agosto, Aprovada pela Assembleia da República aos de 2006

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A execução tributária como garantia do comprimento da dívida tributária

Introdução 
Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução fiscal é acionado e utilizado para a cobrança de dívidas tributárias  (dívidas decorrentes de impostos, taxas, ou contribuições especiais) ou para as cobranças de outras dívidas ao Estado, bem como dívidas a entidades públicas que devem ser cobradas mediante ato administrativo.
A execução fiscal não caduca por si só. Isto quer dizer que se o órgão de execução fiscal (neste caso, o órgão da Administração Tributária encarregue de conduzir o processo) não encontrar bens para penhorar é emitida a chamada Certidão de Declaração em Falha que atesta essa insuficiência de recursos e que suspende o processo de execução fiscal até que voltem a existir bens no património do executado. 
A execução tributária como garantia do comprimento da dívida tributária 
Âmbito de aplicação 
O regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras dos impostos, nomeadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o imposto sobre o valor acrescentado, os restantes impostos ou prestações tributárias, independentemente da sua natureza e qualquer que seja o credor tributário, bem como às normas do código dos benefícios fiscais. 2. Entende-se por prestação tributária, os impostos, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração. 3. Salvo disposição em contrário, as disposições deste Regime são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial. (Regime Geral das Infracções Tributárias, Cap. I, art. I). 

Execução tributária 
O processo de execução fiscal é o meio processual à disposição do Estado destinado a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva dos respetivos créditos (Finanças, Segurança Social, e outros).
Execução Fiscal é o procedimento pelo qual a União, os Estados, Municípios e suas autarquias tem a sua disposição para cobrar judicialmente seus devedores.
Os entes públicos, através do Poder Judiciário, busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
Após ajuizada a ação, o juiz determina a citação do executado, que tem 5 dias para pagar os débitos ou indicar bens a para garanti-la, sob pena de ter seu patrimônio penhorado.
Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de facturamento da empresa, a penhora de quotas societárias, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.
Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos a execução fiscal, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido. A defesa pode ser feita também através de exceção de pré executividade, que não depende de garantia, mas tem requisitos específicos para ser aceita. 

Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos." (REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011).
"Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular." (REsp 1264787/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)

Dívidas abrangidas pela execução tributária 
 As dívidas que podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal são as que resultam da falta de pagamento de: 
Impostos, contribuições e quotizações para a Segurança Social, taxas, multas, demais contribuições financeiras, juros e outras dívidas ao Estado, Finanças, Segurança Social ou a quaisquer outras pessoas coletivas de direito público.

Órgão competente:
É competente para instaurar o processo de execução fiscal a Administração Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Finanças da área de residência.
Os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social são iniciados e tramitados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

Como se inicia:
O devedor - pessoa singular ou empresa - é notificado pelas Finanças, Segurança Social ou por qualquer outro serviço do Estado para proceder, num determinado prazo, ao pagamento da dívida.
Terminado o prazo para pagamento voluntário da dívida sem que esta tenha sido regularizada é extraída pelos serviços competentes uma certidão de dívida, que vai indicar a identificação do devedor, a proveniência da dívida e o seu montante, entre outros elementos. Essa certidão de dívida constitui um título executivo que vai servir de base à execução fiscal, iniciando-se assim o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida.

Citação:
Após a instauração do processo de execução fiscal é feita a citação do executado que é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi intentada contra ele uma determinada execução.
Trata-se de um momento da máxima importância uma vez que é a partir daqui que o executado vai poder reagir, sendo que tal reação pode consubstanciar-se numa de três atitudes:
  • Apresentar oposição à execução fiscal;
  • Requerer o pagamento em prestações; ou,
  • Requerer a dação em pagamento.
Como reagir - oposição à execução fiscal:
Uma das formas de reagir contra o processo de execução fiscal é, no prazo de 30 dias a contar da citação, através de oposição à execução fiscal, que é o ato processual mediante o qual o executado poderá reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário. Consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.
 
A oposição à execução fiscal só pode ter por base certos fundamentos como:
  • Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal;
  • Não estar autorizada a sua cobrança;
  • Ilegitimidade das pessoas citadas;
  • Irregularidades em relação ao título executivo;
  • Prescrição da dívida exequenda;
  • Ilegalidades da liquidação; entre outras.

A oposição à execução fiscal é dirigida ao órgão que instaurou o processo de execução fiscal. Após receber o articulado da oposição, o órgão remete todo o processo para o Tribunal competente (jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que assim vai decidir se a oposição à execução fiscal tem ou não procedência.

Penhora:
Terminado o prazo para proceder ao pagamento da dívida ou apresentar oposição à execução fiscal segue-se a penhora das Finanças sobre os bens e/ou rendimentos do executado. A penhora é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do devedor para a cobrança coerciva do direito de crédito do credor exequente. Após a penhora, procede-se à venda executiva dos bens apreendidos e afeta-se o produto da venda ao pagamento do crédito do Estado (Finanças, Segurança Social ou outra entidade).
A penhora tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição dos bens sobre que recaia, ou seja, o devedor deixa de poder vender os seus bens e onerá-los com garantias reais (por exemplo, deixa de poder constituir uma hipoteca sobre um imóvel de que eventualmente seja proprietário).

Suspensão do processo de execução fiscal e suspensão e levantamento das penhoras:
Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente. Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no decurso de um processo de execução fiscal a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos. 

Compensação das Dívidas Tributárias 
Foi publicado a 2 de Novembro no Boletim da República nº 43, I Série, o Decreto nº 46/2010 que aprova o Regulamento do Pagamento de Compensação das Dívidas Tributárias, com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011. Este Regulamento estabelece os procedimentos de compensação, total ou parcial de dívidas tributárias, relativas a créditos reconhecidos por acto administrativo ou decisão judicial, a que os sujeitos passivos tenham direito, relativamente a pagamentos indevidos de impostos. Sempre que determinada a anulação total ou parcial de impostos, direitos e outras imposições aduaneiras pagos, deve ser emitida uma nota de crédito pelo Director de Área Fiscal, da Unidade de Grandes Contribuintes ou ao Chefe de Delegação Aduaneira, reportando o valor do crédito a que o sujeito passivo tiver direito. A nota de crédito deve ser utilizada para compensar dívidas do mesmo sujeito passivo, anteriores ou posteriores à sua emissão. A compensação de dívidas tributárias pode ocorrer por iniciativa da administração tributária ou do sujeito passivo e pode ser efectuada com qualquer dívida tributária, excepto nos casos que já existam normas especiais de compensação. A compensação efectua-se de acordo com a seguinte ordem de preferência: 
  • Com dívidas da mesma natureza e, se respeitarem a impostos periódicos, em primeiro lugar as relativas ao mesmo período de tributação, e só depois as respeitantes a diferentes períodos de tributação; 
  • Com dívidas provenientes de impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues; 
  • Com dívidas provenientes de outros impostos.
Reversão fiscal:
A reversão fiscal ocorre quando há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou Segurança Social por parte das empresas e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os direitos de crédito do Estado; nesse caso, o processo de execução fiscal passa a correr contra os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal. Consultar o nosso artigo: reversão fiscal.

Garantias Gerais E Meios de Defesa do Contribuinte 
Em matéria de garantias do contribuinte, o artigo 50 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março (Lei Geral Tributária), dispõe que: 
“.... .constituem garantias gerais do sujeito passivo:
  1. não pagar tributos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição; 
  2. apresentar reclamações ou recursos hierárquicos, solicitar revisões ou apresentar recursos contenciosos de quaisquer actos ou omissões da administração tributária, lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos prazos, nos termos e com os fundamentos previstos na Lei; 
  3. poder ser esclarecido pelo competente serviço tributário acerca da interpretação das leis tributárias e do modo mais cómodo e seguro de as cumprir; 
  4. poder ser informado sobre a sua concreta situação tributária.”
Para uma melhor compreensão do sentido, alcance e aplicabilidade destas disposições, em particular no caso da alínea b), importa recapitular alguns princípios e conceitos da mesma Lei e bem assim da Lei nº 15/2002, de 26 de Junho (Lei de Bases de Sistema Tributário), designadamente naquilo que se refere às regras de liquidação do imposto e ao regime geral de infracções tributárias.
Assim, no que à liquidação do imposto respeita, prescreve o artigo 26 da Lei nº 15/2002 que a mesma:
.... é oficiosa, quando efectuada pela administração tributária, ou reveste a natureza de auto - liquidação, quando efectuada pelo contribuinte, e, sendo oficiosa, pode ainda ser de tipo adicional, ou presumida”.

Havendo lugar a liquidação oficiosa e designadamente no caso de liquidação adicional, o artigo 85 da Lei nº 2/2006 estipula que a mesma deve ser objecto de notificação ao contribuinte, e incluir a seguinte informação:
  • Nome do contribuinte; 
  • Número único de identificação tributária - NUIT; 
  • Data da notificação; 
  • Facto objecto da notificação e o respectivo período tributário; 
  • Montante liquidado, juros e multas; 
  • Pedido de pagamento do tributo e respectivo prazo; 
  • Lugar, o modo e o prazo para efectuar o pagamento; 
  • Fundamentação da liquidação, mesmo quando implique um aumento da matéria tributável em relação à declarada pelo sujeito passivo; 
  • Procedimentos de reclamação, revisão, recurso hierárquico ou recurso contencioso que possam ser exercidos, com indicação dos prazos e órgãos competentes. 

Note-se que este procedimento (notificação obrigatória do contribuinte) não se aplica quando a liquidação seja efectuada com base nas declarações do contribuinte dentro do período normal de lançamento e cobrança dos diferentes impostos, caso em que cabe ao contribuinte promover o respectivo pagamento, sem dependência de qualquer notificação ou aviso prévio por parte da administração tributária. 
Sempre que se constate haver divergência entre o valor do imposto liquidado pelos serviços e aquele que, nos seus cálculos, seria devido, deve o contribuinte exigir os necessários esclarecimentos, invocando o direito que lhe assiste de ser informado, nos termos da alínea d) do artigo 50 da citada Lei 2/2006.

O artigo 58 da mesma Lei define:
“1.O sujeito passivo titular de direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser notificado (...) para que possa exercer o direito de audição que lhe assiste, pronunciando-se sobre os factos relevantes para a decisão.

2. Existe direito de audição, nomeadamente, nas seguintes fases do procedimento:
  • Antes da liquidação, se ela se afastar da declaração apresentada pelo sujeito passivo; 
  • Antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, revisões, recursos ou petições; 
  • Antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; d) antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 
3. Pode não haver audição, quando, segundo as circunstâncias do caso concreto, ela se revele desnecessária, nomeadamente quando: 
  • O acto não seja desfavorável ao sujeito passivo; 
  • seja necessário tomar uma decisão imediata, sob pena de, no caso concreto, se pôr em risco a cobrança da receita. 
4. É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do sujeito passivo ou a decisão do pedido, reclamação, revisão, recurso ou petição lhe for favorável.”
Recebida qualquer notificação, e sempre que pareça haver incorrecção ou falta de fundamento nos montantes a que a mesma respeite, são as seguintes as vias de procedimento que ao contribuinte poderão oferecer-se:
  • A reclamação, a qual tem lugar para a própria entidade que haja determinado a liquidação, normalmente a Direcção da respectiva Área Fiscal;
  • a impugnação ou recurso hierárquico, a interpor junto do respectivo superior hierárquico (normalmente o Presidente da Autoridade Tributária);
  • o recurso contencioso, para o Tribunal Fiscal de 1ª Instância.
Especificamente em relação à figura da reclamação, dispõe o artigo 127 da Lei nº 2/2006 que constitui fundamento para que se verifique qualquer ilegalidade, nomeadamente: 
a) “Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incluindo a inexistência total ou parcial do facto tributário;
b) A incompetência; 
c) A ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; 
d) A preterição de outras formalidades legais.”

Não pode, porém, ser deduzida reclamação graciosa quando tenha sido apresentado recurso contencioso com o mesmo fundamento (nº 2 do citado artigo 127).

A reclamação graciosa é apresentada no prazo de 60 dias contados a partir dos factos seguintes (artigo 128 da Lei nº 2/2006):
  • Termo do prazo para pagamento das prestações tributárias legalmente notificadas ao sujeito passivo;
  • Notificação dos restantes actos, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação e excluindo a fixação da matéria tributável por métodos indirectos;
  • Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
  • Formação da presunção de indeferimento tácito;
  • Conhecimento dos actos lesivos de interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
Quando, porém, o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais, o correspondente prazo de reclamação graciosa é de um ano. 
Nos casos em que tenha lugar a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, o procedimento da reclamação graciosa é substituído pela possibilidade de pedido de revisão, a qual pode ter lugar nos três anos posteriores. 
Do indeferimento, total ou parcial, cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 30 dias. Alternativamente, pode ter lugar a recurso hierárquico, a interpor no prazo de 90 dias (artigos 138 e 139 da Lei citada). 

Havendo recurso hierárquico, e sendo total ou parcialmente desfavorável a decisão proferida, a mesma é passível de recurso contencioso, no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão.
A reclamação ou o recurso não têm legalmente efeito suspensivo, salvo prestação de garantia adequada.
Em todos os casos, porém, havendo reclamação graciosa ou recurso hierárquico, sempre que se verifique efeito suspensivo da liquidação, o sujeito passivo deve proceder, dentro do respectivo prazo, ao pagamento da parcela de imposto correspondente à parte da matéria não contestada, sob pena de ser, nessa parte, instaurado processo de execução fiscal.

A interposição de recurso contencioso continua a regular-se, até à publicação de nova legislação que o substitua, pelo antigo Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (Diploma Legislativo nº 783, de 18 de Abril de 1942), dispondo a Lei nº 2/2004, de 21 de Janeiro, a existência de três instâncias, respectivamente:
  • Tribunais de jurisdição fiscal estabelecidos em cada Província em primeira instância; 
  • Segunda Secção do Tribunal Administrativo em segunda instância; 
  • Plenário do Tribunal Administrativo em última instância.
Em primeira instância, e de conformidade com o princípio de exaustão dos meios graciosos, enunciado no artigo 7 da Lei nº 2/2004, devem os tribunais de jurisdição fiscal abster-se de conhecer as matérias passíveis de reclamação ou recurso hierárquico, antes de se esgotarem tais vias.
Os Tribunais Fiscais estão sendo progressivamente implantados em todo o País. Até à data existem tribunais nas seguintes províncias: cidade de Maputo; Província de Maputo (na cidade da Matola) que responde pelas Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane; Beira, que responde pelas Províncias de Sofala e Manica; Tete que responde pela Província de Tete; Quelimane que responde pela Província da Zambézia; e Nampula que responde pelas Províncias de Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
Tudo o atrás referido em matéria de notificação da transgressão, reclamações e recursos é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, quando se trate de multas determinadas em processo de transgressão fiscal.

Conclusão 
A Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, Lei de Bases do Sistema Tributário, define as infracções tributárias e estabelecidas as penas aplicáveis aos crimes fiscais. Assim, torna-se necessário aprovar o Regime das Infracções Tributárias relativo às transgressões às normas sobre impostos, taxas e demais tributos fiscais e parafiscais.
Terminado trabalho pudemos concluir que as normas jurídicas devem ser interpretadas de forma a harmonizar o ordenamento, haja vista o objetivo maior da existência do Direito que é o de possibilitar a convivência entre os indivíduos e garantir a existência de uma desejável paz social.
É por meio do devido processo legal que o procedimento se desenvolverá de forma válida e a jurisdição obterá sua legitimidade para interferir nas relações entre os atores processuais.
Existindo, todavia, conflitos quanto à interpretação acerca do alcance de determinada norma, há que se valer do órgão previamente designado competente para resolução do incidente pela ordem constitucional, de forma que se defina qual correta interpretação que se deve dar à normal aplicável.


Bibliografia
  • Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, Lei de Bases do Sistema Tributário
  • Código do imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto nº 52/98 de 29 de Setembro.
  • Lei nº 2/2006, de 22 de Março (Lei Geral Tributária) 
  • Hermínio Rato Rainha, Apontamentos de Direito Fiscal, Fundação Macau, Macau, 1996.
  • J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal (2.ª Edição), Coimbra Editora, 2002.
  • Nuno De Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Volume I, Editora Rei Dos Livros, 2004.

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