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Sociedade Anónimas

Introdução O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Socied...

Sociedade Anónimas


Introdução
O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Sociedade Anónima é um tipo societário de natureza jurídica que possui seu capital social dividido em acções de igual valor nominal. A responsabilidade dos sócios é proporcional à quantidade de acções que possuem, por isso, diz-se que eles têm uma responsabilidade limitada sobre a empresa.
O caminho natural para a evolução de um negócio bem-sucedido é mudar de estrutura societária. Por isso, em algum momento, a maioria dos sócios de empresas limitadas começa a pesquisar mais sobre as Sociedades Anónimas. 
Uma estrutura mais simples pode facilitar o crescimento de um negócio menor. Enquanto isso, uma estrutura mais robusta pode trazer segurança para as actividades de um negócio maior ou que planeje crescer aceleradamente. Esse é um dos principais atractivos das sociedades anonimas.
   
Objectivos
Objetivo geral
Avaliar o melhor enquadramento das sociedades anonimas para os investidores em parceria. 
Objectivos Específicos:
Caracterizar as sociedades anónimas
Especificar as vantagens das sociedades anonimas
Identificar os Requisitos gerais de emissão de obrigações para sociedades anonimas. 


Justificativa 
Com esta dissertação temos o objectivo de apresentar de um modo simples alguns aspectos relacionados com as sociedades anonimas, pelo que estamos certos que será pertinente, interessante e actual. 
Temos como principal objectivo compreender as vantagens de uma sociedade anonima, especialmente no que respeita as modalidades de obrigações. Neste sentido pretende realizar-se uma investigação que se debruce sobre as sociedades anonimas, suas vantagens em relação as empresas limitadas, bem como os benefícios da emigração de limitada para uma sociedade anonima. 
Metodologia 
Para a realização do presente trabalho recorreu-se a vários métodos de pesquisa, usamos primeiro a Pesquisa bibliográfica sobre o assunto com relevância para o desenvolvimento do tema, e por segundo usamos o Método comparativo, que nos permiti fazer uma análise comparativa de forma a percebermos como é tratado a matéria em análise nas outras ordens jurídicas e por fim usamos a Pesquisa qualitativa, que permitira analisar e extrair os conteúdos em volta do tema. 

Sociedade Anonimas 
O termo “sociedade” designa duas realidades jurídicas distintas, ainda que ligadas uma à outra: 
Um centro de imputação de efeitos jurídicos, muitas vezes dotado de personalidade jurídica (plena); 
Um tipo de negócio jurídico;
Destes dois sentidos surgem as ideias de sociedade-entidade e de sociedade-contrato. Uma sociedade-entidade ou sociedade-organização é um certo tipo de organização de pessoas e bens dedicada à prossecução de uma actividade económica. 
Esta sociedade é paradigmaticamente gerada por uma sociedade-contrato, não tendo que o ser obrigatoriamente. 
Pode ser gerada por negócio jurídico unilateral ou por actos não negociais, designadamente, por actos políticos. 
Uma sociedade-contrato é um contrato caracterizado pela obrigação de contribuir com bens ou serviços para uma actividade económica. 
A base factual tradicional da sociedade é uma cordo caracterizado por os nele intervenientes se obrigarem a contribuir com bens ou serviços para uma actividade económica comum, podendo ter em vista os lucros. 
Os contratos são distintivos através das suas obrigações características e das suas prestações principais. A prestação que caracteriza este contrato é a obrigação de contribuir com bens e serviços. 
Os sócios terão, então, que contribuir com bens ou serviços para a realização de uma actividade económica. 

Esta expressão designa o negócio institutivo da sociedade-entidade, quer este seja um verdadeiro contrato, quer tenha um único autor. 
No direito moçambicano isto acontece, principalmente, em dois casos: 
1. É permitida a constituição de sociedades por quotas por uma única pessoa, singular ou coletiva, ficando tais sociedades submetidas a várias regras especiais;
2.   É permitida a constituição de sociedades anónimas por uma única sociedade anónima, por quotas ou em comandita por ações ficando a relação entre a sociedade-mãe e a sociedade-filha submetida a várias regras especiais.

A sociedade civil e a sociedade comercial
 Quer o ramo do direito privado, quer o ramo do direito comercial conhecem um regime próprio para a figura da sociedade. 
A sociedade civil, derivada do direito privado é tida como a “sociedade comum”, quanto a sociedade comercial passou a ser um tipo especial de sociedade, subdividido nos vários tipos de sociedades comerciais. 
No direito moçambicano, só merecem o nome de sociedade comercial as que tenham por objeto a prática de atividades comerciais e adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima ou em sociedades em por acções (artigo 67, Ccom). 

Ainda na relação do Código Civil com o código das Sociedades Comerciais, toma-se o Código Civil como residual – aplica-se quando não seja aplicável o Código Comercial. Existem dois critérios quanto a isto: 
Critério da comercialidade objetiva: aplica-se o código comercial sempre que há um ato de comércio; 
Critério da comercialidade subjetiva: aplica-se o código comercial sempre que esteja em causa um comerciante. 
O critério adotado pela lei portuguesa é o critério objetivo. Para este efeito, são atos de comércio, os que estão regulados no código comercial. Na prática, para saber o que está relacionado como ato de comércio temos de pensar historicamente. 
O comércio era uma atividade da burguesia, por isso temos que pensar nas atividades que esta desempenhava. 
Existem, porém, alguns elementos materiais que nos poem ajudar na definição de ato de comércio: 
A ideia de finalidade lucrativa; 
A ideia de interposição nas trocas; 
A ideia de organização e profissionalismo 

História das sociedades
 Hoje em dia o mundo é uma aldeia global, mas tudo começou com o comércio internacional e com as sociedades comerciais. 
1. Societas romana: contrato de sociedade em Roma antiga 
Efeitos meramente internos 
Sem personalidade e sem património autónomo
Fraca relevância social 

2. Desenvolvimento do comércio nas cidades italianas no final da Idade Média (século XII) a. Embrião das sociedades em nome colectivo e das sociedades em comandita (comenda, societas maris, collegantia, compagnia, societas mercatorum) 
3. Criação das Companhias privilegiadas 
Está na origem das sociedades anónimas – são as sociedades mais relevantes hoje em dia. A primeira sociedade anónima foi a Companhia das Índias Orientais em 1602. As suas principais características são: fracções de capital (o que permitia o investimento junto do público), transmissibilidade das fracções de capital e a limitação da responsabilidade dos sócios.

Caracterização 
Pelas suas características que mais adiante analisaremos, a sociedade anónima é mais direccionada a grandes empreendimentos, por requerer a junção de uma grande massa de capital. Sua designação sociedade anonima se associa à natureza das participações dos accionistas que não carece de conhecimento mútuo entre eles. Na verdade, este tipo societário não releva para seus feitos constitutivos e funcionais de confiança entre os accionistas. Actualmente o anonimato está cada vez mais reduzido por exigência de registo nos livros de acções dos titulares das mesmas. O capital das sociedades anonimas encontra-se dividido em acções e cada representa a percentagem do capital social mas, ela tem a potencialidade de representar um título de crédito porque uma vez emitidas, elas representam títulos de créditos. 
O conceito de acção apresenta-se polissémico, isto é, comportando vários sentidos. A doutrina alemã distingue três sentidos da expressão acção.      

As acções das sociedades anonimas podem ser nominativas ou ao portador. A distinção entre acções nominativas e ao portador tende a perder o seu significado na medida em que começa-se a exibir em grande posterior transmissão. Assim, o seu registo ou depósito permite o conhecimento dos seus futuros titulares pondo ao descoberto a possibilidade do anonimato. Relativamente a sua transmissibilidade, uma vez trata-se de títulos de crédito e como tal, são transmissíveis por endosso e só a sua por endosso e só a sua traditio é que confere ao novo titular os direitos nele incorporados. 
Nos termos dos números 2 e 3 do art. 384º do Ccom, os títulos nominativos transmitem-se entre vivos por endosso lavrado no próprio titulo e averbamento no livro de registo e acções e os títulos ao portador, transmitem-se por simples entrega, dependendo o exercício dos direitos a eles inerentes da sua posse. 
Contudo, o legislador reconhecendo a automia da vontade dos accionistas, e o interesse comum a acautelar, permitir que a transmissibilidade destes títulos possa encontrar algumas restrições umas de caracter legal e outras estatutárias. Aos interessados em restringir a sua transmissibilidade (uma vez ser a regra dos títulos de crédito), o legislador exigiu a oposição no rosto do documento sobre a proibição da sua transmissibilidade que terá sempre de fundar numa justa causa ou justo ceio. Mas tratando-se de acções de sociedades anonimas constituídas por subscrição pública são livremente transmissíveis, desde que a sociedade, na sua constituição, tenha obedecido aos preceitos legais aplicáveis. É o que dispõe o art. 347º do Ccom. A questão que se pode colocar é a de saber se as restrições consagradas no art. 385º do Ccom são aplicáveis às acções quando podia sugerir para seus destinatários a impossibilidade da sua transmissibilidade. Assim, querendo o legislador afastar qualquer suspeita nesse sentido, consagrou expressamente que uma vez verificados todos os requisitos legais exigidos para emissão de acções para subscrição pública, as mesmas podem ser transmitidas de qualquer forma uma vez constituírem igualmente títulos de créditos. 

Accionista Residente ou Domicilio no Estrangeiro
Uma vez que assiste ao accionista uma série de direitos e obrigações, a lei impõe no nº 1 do art. 410º Ccom, que o accionista residente ou domiciliado no estrangeiro, deve comunicar à sociedade da identificação completa (muito particularmente o domicilio), da pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como as notificações e citações relativas a processos administrativos e judiciais, em que, na qualidade de accionista, seja parte. O Sublinhado é nosso.

Espécies, categorias de acções   
As acções são classificadas doutrinalmente em diversas categorias ou espécies. Aqui, trataremos apenas de algumas classificações. 

As acções podem assim ser: 
Nas espécies encontramos: 
a) Acções ao portador e acções nominativas. O assento tónico da sua distinção assenta na identificação ou não do seu titular no titular no titulo que confere os direitos de accionista e/ou em livros próprios. 
b) Em relação as espécies, tanto as acções nominativas como as ao portador podem ser ordinárias ser ordinárias ou preferenciais. 

São ordinárias, quando não titulam o seu proprietário de gozo de direitos especiais e contrapõem às acções privilegiadas ou preferenciais no sentido de que estas últimas titulam o seu proprietário a gozo de direitos especiais. Nos termos do art. 353º com Ccom, as acções preferenciais conferem aos seus titulares de acções ordinárias no mesmo período. 
Por outro lado, as acções ordinárias no mesmo em séries ou classes com vista a assegurar certos direitos aos seus titulares. Para o efeito, poderão os seus titulares solicitar a conversão das acções em preferenciais, ver atendidas as exigências legais conferidas a estas classes ou espécie de acções e eleger, eme separado, membros do conselho de administração ou do conselho fiscal nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 357º do Ccom. 
Igualmente, as acções preferenciais podem também ser divididas em séries ou classes com vista a atribuir direitos aos seus titulares de solicitar a conversão das suas acções em ordinárias, assegurar, de forma diferenciada, aos seus titulares, os direitos preferenciais e vantagens que s dispõe o art. 356º do Ccom, eleger, em separado, um membro do conselho fiscal, titular e suplente, conforme dispuser o contrato de sociedade que tenha criado essa serie de acção preferenciais.  
A doutrina fala ainda de acções preferenciais sem voto que seriam aquelas quie positivamente atribuem direito a satisfação prioritária e negativamente, não comportam direito de voto. Portanto, conferem todos os direitos inerentes às acções ordinárias exceptuando o direito de voto. 
Temos aqui o máximo de dissociação entre a acção como participação social e com bem patrimonial. Aqui, o sócio restringue o seu poder de participação, pela ablação do elemento mais significativo, o voto, mas em compensão reforça o valor patrimonial por obtenção de posição privilegiada na repartição do lucro e no reembolso do valor nominal em caso de liquidação da sociedade. O legislador moçambicano consagrou este tipo de acção sem contudo, atribuir em primeira linha essa designação. Resulta do art. 354º do Ccom, que há a possibilidade de suprimir o exercício do direito de voto das acções preferenciais. Contudo, e por maioria de razão e de forma lógica, o legislador limitou essa possibilidade de modo a controlar os prováveis abusos. 

Assim, estabeleceu excepções em relação as matérias referentes à aprovação do relatório da asministração, das demostrações contabilísticas e contas de resultados de cada exercício. Por conseguinte, em relação a estas matérias e outras, os accionistas titulares dessas acções tem o direito de participar na assembleia geral da sociedade e fiscalizar a gestão dos administradores nos termos. 
O direito de voto é inerente a qualidade de sócio, por isso, estas acções preferenciais são uma excepção. Não há, na ordem jurídica moçambicana no contexto actual, acções irremediavelmente destituídas de direito de voto. Por isso mesmo nestas, o voto pode ser recuperado. Os titulares destas acções, recuperam o voto quando, pelo prazo previsto no contrato de sociedade, não superior a três exercício sociais consecutivos, deixar de distribuir dividendos preferenciais aos seus titulares, direito que conservação até que os dividendos sejam pagos e, se cumulativos, até ao pagamento dos dividendos em atraso. 

As acções nominativas podem ser ainda registadas ou escriturais. Através do contrato de sociedade podem-se criar uma ou mais séries de acções nominativas escriturais, sejam elas ordinárias ou preferenciais, as quais devem ser mantidas em conta de deposito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco de Moçambique, em nome dos seus titulares. 
Ainda ao nível da doutrina, fala-se de acções preferenciais remíveis e acções de fruição. As primeiras são aquelas que beneficiam o seu titular de privilégios patrimoniais (cabendo aqui as acções preferenciais sem voto), mas que ficam na sua emissão sujeitas a remissão, data fixa ou quando a assembleia geral deliberar. A remissão implica sempre um acto da assembleia geral indispensável para verificar se há fundos distribuíveis e qual é o modus faciendi da operação. As acções mesmo que totalmente amortizadas isto é, há reembolso do capital mas mesmo assim, não se faz desaparecer o capital que era ligado a acção amortizada. Exactamente por ser muito rara a sua existência e ser uma espécie nova, devem estar representadas por títulos especiais. 

Direitos Inerentes às acções
Acção, como direito, tem o conteúdo, que nos termos gerais é representado por poderes e deveres. Aos poderes se chama com frequência diferenciada, os seus titulares, os direitos preferenciais e vantagens que dispõe o art. 356º do Ccom, eleger, em separado um membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, titular e suplente, conforme dispuser o contrato de sociedade que tenha criado essa serie de acções preferenciais. 

A doutrina fala ainda de acções preferenciais sem voto que seriam aquelas que positivamente atribuem direito a satisfação prioritária e negativamente, não comportam o direito de voto. Portanto, conferem todos os direitos inerentes às acções ordinárias exceptuando o direito de voto. 
O direito de voto é inerente a qualidade de sócio, por isso, estas acções preferenciais são uma excepção. Não há, na ordem jurídica moçambicana no contexto actual, acções irremediavelmente destituídas de direito de voto. Por isso, mesmo nestas, o voto pode ser recuperado, os titulares destas acções, recuperam o voto quando, pelo prazo previsto no contrato de sociedade, não superior a três exercícios sociais consecutivos, deixar de distribuir dividendos preferenciais aos seus titulares, direito que conservarão até que os dividendos sejam pagos e, se cumulativos, até ao pagamento dos dividendos em atraso.

Ainda ao nível da doutrina, fala-se de acções preferenciais remíveis e acções de fruição. As primeiras são aquelas que beneficiam o seu titular de privilégios patrimoniais (cabendo aqui as acções preferenciais sem voto), mas que ficam na sua emissão sujeitas a remissão, data fixa ou quando a assembleia geral deliberar. A remissão implica sempre um acto da assembleia geral indispensável para verificar se há fundos distribuíveis e qual é o modus faciendi da operação. As acções mesmo que totalmente amortizadas isto é, há reembolso do capital mas mesmo assim, não se faz desaparecer o capital que era ligado a acção amortizada. Exactamente por ser muito rara a sua existência e ser uma espécie nova, devem estar representadas por títulos especiais. 

Conteúdo do contrato de sociedade com vista a criação de uma sociedade anónima  
Para além dos requisitos gerais previstos no art. 92º do Ccom, a constituição das sociedades anónimas exige o preenchimento obrigatório dos requisitos consagrados no art. 333º do Ccom. Tratando-se da sua constituição por subscrição pública exige para além destes requisitos, outros consagrados nos artigos 337º e seguintes do Ccom. 
Por subscrição Pública 
A ideia de subscrição pública passa pela compressão e admissão de sociedades abertas que ocupa um lugar fundamental no contexto do direito dos valores mobiliários. Uma sociedade constituída com apelo a subscrição pública é necessariamente uma sociedade aberta. Aparentemente, a constituição de sociedades por acções com apelo a subscrição pública seria a forma normal de constituição. Ela realiza no mais alto grau a função que no século passado foi atribuída a estas sociedades: a de reunir pequenas poupanças anónimas para tornar possíveis os grandes investimentos. O promotor ou titular da ideia «casava-se» assim com o titular de aforro que não tinha possibilidade de o dinamizar. 
Mas a realidade desmente categoricamente a concepção. Em alguns países, desconhece-se esta realidade. Noutros como a Itália, caiu em desuso. E em todo o caso, há alternativa de constituir uma sociedade anónima com realização do capital mínimo permitido e pedir a admissão à cotação na bolsa, em vez de sujeitar-se aos encargos e riscos da constituição por subscrição pública. Para a decadência do modelo concorre poderosamente outra circunstância. As tentações de enriquecer com dinheiro dos outros são mais fortes que as cautelas legais. 

Uma vez tratar-se de subscrição pública, exigira por maioria de razão, a publicitação na ítegra da proposta da proposta de subscrição. Muitas das vezes, esta publicitação é feita através dos órgãos de comunicação social e dos outros meios que permitem alcançar maior número de eventuais subscritores. Matéria esta que é regulada de forma explicita no Aviso do Banco de Moçambique que fizemos menção acima. 
Em consonância com a exigência de inicio de actividades condicionadas à existência efectiva de pelo menos vinte e cinco por cento do capital social da sociedade anónima, a sua constituição estará condicionada à subscrição e realização de pelo menos essa parte das acções oferecidas ao público que no caso devera ser quinze por cento para completar os dez por cento obrigatórios para os promotores nos termos do nº2 do art. 337º do Ccom. 
Contudo, o legislador exige no art. 341º a subscrição de pelo menos setenta e cinco por cento das acções lançadas em público e não a sua realização para validade da constituição da sociedade. Para além da subscrição, haverá de se ter em conta a realização dos vinte e cinco por cento exigíveis para efeitos da sua constituição. 
Obrigações 
Nos termos do art. 386º do Ccom, obrigações são títulos representativos de um mútuo, emitidos em massa pela sociedade, negociáveis que, numa mesma emissão conferem direitos de crédito iguais para o mesmo valor nominal. A doutrina define obrigação como um título de crédito em série representativo de um direito a um montante em dinheiro devido por uma sociedade por acções ou quotas, ou por certas outras entidades, a certo prazo, e mediante um juro. São normalmente emitidas em serie dirigidas a uma multiplicidade de destinatários com caracter público. Não representam apenas um direito de crédito. 
Surgem como títulos de crédito. São emitidas em massa, de maneira a conferirem direitos iguais para o mesmo valor nominal na mesma emissão: formam assim uma categoria. Por isso, revestem características de fácil circulação, satisfazendo a preferência pela liquidez do aforrador. 
Distingue-se da acção, na medida em que esta representa uma participação no capital social duma sociedade por acções (anónima ou em comandita por acções), correspondendo por isso a certa entrada ou contribuição do accionista para o capital da sociedade de que é sócio. 

O accionista tem o direito a um dividendo dos lucros do exercícios (mas não a um juro ou importância certa) e à quota de liquidação da sociedade, bem como a votar nas deliberações de sócios, também para eleger os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.         
Diversamente, o obrigacionista não é sócio da sociedade, mas apenas um credor, não assumido por isso o risco da sociedade (a não ser, obviamente, no caso de falência). Há algumas similitudes formais das obrigações e das acções. Existe por exemplo a assembleia geral dos obrigacionistas nos termos do artigo 397º do Ccom. 
A importância particular das obrigações e acções no mercado de valores mobiliários, justifica a nossa dedicação de lançar mão a esta matéria nesta parte do nosso estudo. 
Requisitos gerais de emissão de obrigações 
As obrigações representam títulos de mútuo e não conferem aos seus titulares a qualidade de sócio. Uma vez sendo títulos, elas podem ser emitidas tanto ao portador como nominativas. Podem ser emitidas por sociedades anónimas em certas condições. Uma vez constituindo um meio de financiamento externo da sociedade, com carácter de contrato de mútuo, não podem ser emitidas se ainda houver accionistas em mora com a sociedade no que se refere a sua obrigação de entrada. 
Igualmente, não podem exceder a importância do capital social realizado e existente tomando como base o ultimo balanço aprovado pelas partes. Estas restrições têm em vista afastar os riscos de um recurso excessivo ou abusivo da emissão das obrigações consequenciais evidentes para o público. Assim, o estabelecimento destas restrições visa também e em última instância a protecção deste. 
As obrigações são emitidas depois de uma deliberação da assembleia geral da sociedade ou pela administração da mesma quando esta seja autorizada no contrato de sociedade e quando emitida em serie, a emissão da série seguinte depende da subscrição e realização da série anterior. A lei comercial impõe no art. 391º o conteúdo que deve conter a deliberação de emissão de obrigações. Entre esses requisitos consta: a indicação do quantitativo global da emissão e os emissão e os motivos que justificam tal emissão, o valor nominal, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar, a taxa de juro, e juro e reembolso, ou taxa de juro fixo, o critério de apuramento de juro suplementar ou do prémio de reembolso, o plano de amortização do empréstimo, a identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.    

Quando se trate de emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar: as bases e os termos de conversão, prémio de emissão ou de conversão, se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no nº 1 do art. 441º, e as razões de tal medida.
Estes são os requisitos mínimos o que equivale a dizer que os sócios poderão acrescer outros que julgarem pertinentes. 
Se a subscrição for pública e ocorrer que parte de obrigação não foram subscritas, a emissão limitar-se-á ao valor subscrito. O processo de emissão de obrigações dever ser registado para permitir a posterior emissão dos respectivos. 
Modalidades de obrigações 
O art. 387º do Ccom enumera apenas duas modalidades de obrigações ao portador e nominativas às quais iremos acrescer como submodalidades as obrigações de juto suplementar, e as obrigações convertíveis em acções, conhecidas por obrigações com «warrants», obrigações de taxa fixa, emitidas por instituições de crédito, bancos de investimento, sociedades de investimento ou sociedades de locação financeira e obrigações escriturais. Estas três últimas modalidades não serão objecto de discussão neste momento. 

a) As obrigações de juro suplementar ou com prémio de reembolso estão previstas nos artigos 401º e 402º do Ccom. Estas obrigações, além de conferir aos titulares o direito a um juro fixo (situação comum das obrigações), habilitam aos seus titulares a auferir um juro suplementar ou um prémio de reembolso cuja existência e montante dependem dos lucros realizados pela sociedade, variável e correspondente a uma percentagem, não superior a dez por cento dos lucros distribuíveis apurados nos termos alíneas a) e b) do art. 401º do Ccom. O lucro distribuível que será apurado por auditor de contas, corresponde ao exercício económico do ano anterior. 

b) Obrigações convertíveis em acções. O obrigacionista não é sócio da sociedade mas sim, mutuante da mesma. A convertibilidade da obrigação em acção vai-lhe permitir a assunção da qualidade de accionista. Uma vez implicar a entrada de novas pessoas na sociedade em virtude da convertibilidade da obrigação em acção diferente não se podia prever senão dar preferência aos accionistas na subscrição de obrigações convertíveis em acção. É o que o legislador consagra no nº 1 do art. 441º do Ccom, aplicando-o regime do exercício de preferência consagrado para o aumento e redução do capital no art. 441º do Ccom.  

c) Obrigações ao portador são aquelas que não expressam o nome do beneficiário. Tem como vantagem a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição ou entrega. Elas podem conferir ao seu titular o direito a um juro fixo ou ainda habilitar a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros obtidos pela sociedade nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 387º do Ccom.    
d) Obrigações nominativas são as que possuem o nome do beneficiário. São transmissíveis por endosso e também podem conferir ao seu titular o direito a um juro fixo ou ainda habilitar a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, que fixo quer dependente dos lucros obtidos pela sociedade nos termos da alínea a) do nº2 do art. 387º do Ccom. 
Na situação de emissão de obrigações, as contas da sociedade devem ser objecto de auditoria a ser realizado por auditor ou sociedade de auditores que não tenha qualquer elação com a sociedade ou pela conselho fiscal ou fiscal único que emitirá um parecer favorável para a emissão de obrigações. Não é condição aplicável a todas as sociedades. É sim aplicável aquelas sociedade que exerçam suas actividades de forma permanente em Moçambique ainda que não tenham neste a sua sede estautária ou administração principal, critério comumente usado para aferição da nacionalidade das sociedades comerciais.

Segundo o professor Oliveiras de Ascenção, o modo de enumeração constante da lei não põe em causa a tipicidade das obrigações. Se a criação é legal, as figuras que surgem representam subtipos, como especificações dos tipos da obrigação. A questão consiste em saber se as partes podem criar novas modalidades de obrigações, sem prévia previsão legal. Nos termos do corpo do art. 387º do com, «as obrigações podem ser…». Desta disposição, pode se inferiri que cessa a tipicidade. Este artigo fora da previsão das modalidades em si, enumera as vantagens que recaem sobre cada modalidade. Deste modo, nada obsta e como tal acontece que outras obrigações hajam que conferem vantagens diferentes das que são tipicamente referidas pelo legislador e diríamos assim que estamos perante submodalidades de obrigações. A ser assim, é de assumir que o art. 387º do Ccom não pretende limitar as possibilidades de constituição de obrigações com vantagens diversas, mas compreendidas dentro do juízo de razoabilidade e filosofia aplicável para emissão de obrigações. É exactamente isto que sucede com outras modalidades de «tipificação» que embora assim o seja, deixa margem de manobra à autonomia privada das partes interessadas. 
Conclusão
Apos a discussão e compilação sobre o tema, conclui que pode se dizer que sociedade anónima, é uma natureza jurídica na qual a participação e a responsabilidade dos sócios é definida pela quantidade de acções que possuem. Uma das características é que o património pessoal do accionista fica separado do património da empresa.
Isso quer dizer que a participação e a responsabilidade de cada sócio, chamados de accionistas, está totalmente vinculada e limitada ao preço de emissão das acções que adquirir.     
Normalmente, esse formato costuma ser mais indicado para negócios com um investimento inicial alto e com planos de crescimento, já que em companhias sociedades anonimas a captação de recursos costuma ser mais fácil.
No seio do mesmo constatamos que em uma sociedade anónima, o capital social da empresa é dividido em acções ordinárias e preferenciais ou somente ordinárias.
Os sócios que possuem as acções ordinárias podem votar em assembleias e ter participação nas decisões da empresa. Já os que têm acções preferenciais não contam com esse direito. No entanto, eles possuem algumas vantagens, como por exemplo, a prioridade no recebimento de dividendos. 
É importante ressaltar também que em empresas que contam com activos ordinários e preferenciais, o número de acções preferenciais sem direito a voto não pode ultrapassar 50% do total das acções totais.
Referenciais bibliográficas  
  • Manuel Guilherme Júnior, Manual de Direito Comercial Moçambicano, Vol. 1, Escolar Editora, Maputo-Moçambique, 2013


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