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Introdução O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Socied...

Relação do direito criminal e direito processual penal

Introdução
Nesta abordagem irá focar-se na relação entre algumas leis moçambicanas, nomeadamente, relação do direito criminal e direito processual penal, relação do direito criminal e direito penitenciário, relação do direito criminal e direito Civil, ilícito criminal e ilícito administrativo, ilícito criminal e ilícito disciplinar. Para uma melhor compreensão, é importante avançar que direito penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas dai derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. Direito penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição. Direito penal subjetivo (jus puniendi) é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.

Relação do direito criminal e direito processual penal
A relação entre Direito Penal ou Criminal e Direito Processual Penal é tão estreita que antigamente ambos eram regulados conjuntamente no mesmo corpo legal. Ainda que a distinção entre Direito Criminal substantivo (ou material) e Direito Penal objetivo (ou formal) tenha perdido a razão de ser em função do desenvolvimento da autonomia do Direito Processual Penal, algumas palavras se fazem necessárias.
O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.

O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. Diferentemente do Direito Penal, que tem relação mais próxima com os textos legais, o Direito Processual Penal é voltado para uma prática, para a delimitação de suas etapas e dos papéis que correspondem às partes e ao juiz. É exatamente essa distinção que deve delimitar a natureza processual ou material de uma norma e não simplesmente a sua inserção em determinado corpo legal.

Prova disso é que o Código Penal contém dispositivos referentes à ação processual penal (arts. 100 a 106) e também tutela os bens jurídicos referentes à Administração da Justiça, estabelecendo sanções em caso de obstrução de seus interesses (arts. 338 a 359).
Enquanto o Direito Penal é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os seus institutos, definem as condutas criminosas e cominam as sanções correspondentes, o Processo Penal, é o instrumento através do qual pode ser imposta uma pena em função de um delito. De modo que existe uma íntima relação entre delito, pena e processo, que são complementares. Portanto, o poder punitivo somente pode ser exercido através de um meio altamente formalizado de exercício do jus persequendi: a instrumentalidade processual penal. Se a criminalização primária constitui (em nível abstrato) o estabelecimento jurídico-penal do comportamento desviante, é com a criminalização secundária (aplicação da pena em concreto) que a ameaça de sanção se concretiza, o que só pode ser feito através do devido processo legal. Com efeito, é somente através do devido processo legal que a jurisdição pode ser efetivamente exercida e, verificados os elementos que integram o conceito jurídico de crime, impor uma pena ao autor da transgressão.

Não se pode falar em subordinação da esfera formal à esfera material, uma vez que o Direito Processual Penal possui autonomia e conteúdo que lhe são peculiares, tratando da aplicação do Direito Penal, que somente encontra realização prática e concreta através da instrumentalidade processual penal. O processo penal, juntamente com sua regulamentação jurídica, é um instrumento do Direito Penal. Nele se realiza o Direito Penal, que lhe subscreve os objetos que deve investigar e sobre os quais deve se pronunciar. No entanto, a forma com que o instrumento processual deve realizar essa tarefa não vem pré-definida pelo Direito Penal material. O Direito Processual penal é autônomo, ainda que subordinado, assim como o Direito Penal, a princípios constitucionais.

Relação do direito criminal e direito penitenciário
O Direito penal também é conhecido como Direito criminal. Existem pelo menos dois aspectos pelos quais é possível conceituá-lo: pelo Formal (ou Estático); e o Material. Quanto ao aspecto material, o Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. Do aspecto formal ou estático, Direito Penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento. O direito penal varia de acordo com a jurisdição, e difere do direito civil, onde a ênfase se concentra principalmente na resolução de litígios e compensação de vítimas do que na punição.

Direito Penitenciário 
Na LEP estão estabelecidas as normas fundamentais que regerão os direitos e obrigações do sentenciado no curso da execução da pena. Constitui-se na Carta Magna dos presos, tendo como finalidade precípua a de atuar como um instrumento de preparação para o retorno ao convívio social do recluso.
Já em seu artigo 1º, a lei deixa claro que sua orientação baseia-se em dois fundamentos: o estrito cumprimento dos mandamentos existentes na sentença e a instrumentalização de condições que propiciem a reintegração social do condenado.
O espírito da lei é o de conferir uma série de direitos sociais ao condenado, visando assim possibilitar não apenas o seu isolamento e a retribuição ao mal por ele causado, mas também a preservação de uma parcela mínima de sua dignidade e a manutenção de indispensáveis relações sociais com o mundo extramuros.

Se fosse efetivada integralmente, a Lei de Execução Penal certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual. No entanto, o que ocorre é que, assim como a maioria das leis existentes em nosso país, a LEP permanece satisfatória apenas no plano teórico e formal, não tendo sido cumprida por nossas autoridades públicas.
A lei deixa bem claro que é pressuposto da ressocialização do condenado a sua individualização, a fim de que possa ser dado a ele o tratamento penal adequado. Já encontramos aqui então o primeiro grande obstáculo do processo ressocializador do preso, pois devido à superlotação de nossas unidades prisionais torna-se praticamente impossível ministrar um tratamento individual a cada preso.
A própria superlotação dos presídios é uma conseqüência do descumprimento da Lei de Execução Penal, que dispõe em seu artigo 84 que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e sua finalidade”. A lei ainda previu a existência de um órgão específico responsável pela delimitação dos limites máximos de capacidade de cada estabelecimento – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – no intuito de que fosse estabelecido com precisão um número adequado de vagas de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento.

Também devido à superlotação torna-se muito difícil de se efetivar o disposto na lei no que se refere ao trabalho do preso, que é inclusive previsto como sendo um direito seu. O Estado, através de seus estabelecimentos prisionais não tem condições financeiro-econômicas de propiciar e de supervisionar a atividade laborativa dos presos, sendo ainda que, na maioria das vezes, quando essas atividades são oferecidas, elas têm pouca aceitação ou não são devidamente adequadas às exigências do mercado de trabalho, o que acaba não requalificando o preso como mão-de-obra apta a retornar e a concorrer a uma vaga neste campo tão competitivo atualmente.
Outro flagrante de inobservância quanto ao cumprimento do disposto na LEP é o fato de que os estabelecimentos prisionais colocam nas mesmas celas os presos provisórios, primários ou que cometeram delitos de menor gravidade e repercussão social, junto aos presos reincidentes e criminosos contumazes, de alta periculosidade. Esse é um fator que acaba indo de encontro à idéia de recuperação do preso que tem um potencial maior de ser regenerado, em razão de que o convívio em um ambiente promíscuo e cheio de influências negativas causadas por esses criminosos fará com que ele adquira uma “subcultura carcerária”, que se constitui num dos maiores obstáculos a ressocialização do recluso.

A LEP, orientando-se no sentido de que a aplicação da pena deve ser individualizada em relação à pessoa do criminoso, previu a figura do exame criminológico, que tem o objetivo de conhecer a personalidade e de aferir a periculosidade do preso, a fim de determinar em qual grupo social ele deverá ser inserido no curso da execução da pena. O laudo do exame criminológico também se constitui num dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da progressão de regime no cumprimento da pena e também da própria revogação desses benefícios.
Porém, o que se tem verificado na prática, é que esses laudos são elaborados de forma superficial, constituindo-se em elementos autômatos, apenas funcionando como cumprimento da formalidade prescrita em lei. São todos praticamente idênticos e não avaliam a fundo a personalidade do sentenciado. Em síntese, não cumprem a finalidade objetivada pela lei, mas sim apenas a sua exigência puramente formal.

Por fim, como uma das afrontas mais graves à Lei de Execução Penal, salientamos os excessos ou desvios que ocorrem na execução da pena privativa de liberdade. O artigo 3º da lei dispõe que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Dessa forma, infere-se que a execução da pena deve reger-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo que a prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença ou por normas legais ou regulamentares constitui-se em excesso ou desvio de execução.
Assim, verifica-se que todas as mazelas sofridas pelo preso durante a execução da pena privativa de sua liberdade, além de não fazer com que essa implemente suas finalidades, são expressamente ilegais, pelo fato de incidirem em desvio ou excesso de execução, conforme disposição da própria Lei de Execução Penal, causando assim um descompasso entre o disposto na sentença penal condenatória e ao que efetivamente o recluso é submetido durante o encarceramento, ferindo, desse modo, o princípio da legalidade, o qual deveria nortear todo o procedimento executivo penal.

Relação do direito criminal e direito Civil
O Direito Civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. 
As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, sendo dele separados com a finalidade de buscar a proteção a uma das partes, seja por ser ela concretamente mais fraca que a outra (como o trabalhador e o consumidor), ou por ser ela merecedora de uma proteção em virtude de sua função socioeconómica (o comerciante/empresário). 
O direito civil tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se, nos mais variados sentidos. Os procedimentos aplicados ao direito civil, na configuração do ordenamento brasileiro, são regulados pelo Código de Processo Civil. Atualmente está em trâmite o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil que irá trazer diversas mudanças na maneira de se aplicar e de se ver o direito civil. 
Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer e aos contratos. Regulamenta os atos das pessoas jurídicas, principalmente o Direito Comercial/Empresarial. 

Direito Penal 
Direito Penal é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os Delitos cominando Penas com a finalidade de preservar a sociedade. 
Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico "patrimônio"; no homicídio, há lesão ao valor jurídico "vida humana"; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. 
Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da velha tradição liberal, muito bem explicitada pelo penalista espanhol Dorado Montero. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito. Como diz Zaffaroni, em toda ordem jurídica, ainda que democrática, o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.

Ilícito criminal e ilícito administrativo
Ilícito administrativo
O ilícito administrativo-disciplinar por sua vez é a conduta contrária aos dispositivos estatutários praticados como actos funcionais pelo servidor publico. É exercido um poder punitivo particular fundado na necessidade da defesa da coesão e eficácia de certo grupo existente na comunidade politica.
O Estatuto, como já foi visto, fixou os deveres gerais dos servidores públicos e as proibições, cujo descumprimento constitui ilícito administrativo e, como tal, passível de aplicação, na forma da lei, de medidas disciplinares.
O ilícito administrativo, em suas origens, verifica-se pela perturbação do bom funcionamento da administração, em virtude do descumprimento de normas especialmente previstas no elenco de deveres, proibições e demais regras que integram O Estatuto Geral Dos Funcionário E Agente Do Estado.
Caracteriza-se, pois, pela ofensa a um bem jurídico relevante para o Estado, que é o funcionamento normal, regular e ininterrupto das actividades de prestação de serviços públicos. No ilícito administrativo, agride-se o funcionamento interno do Estado.
Assim é que o regime disciplinar prevê um elenco de hipóteses configuradoras de faltas administrativas de conceituação genérica concebidas, propositadamente, em termos amplos para abranger a um maior número de casos. Daí dizer-se que a infração disciplinar pode ser atípica para uns, de tipicidade aberta para outros, mas, para ambas as posições, de comprovado e bem caracterizado prejuízo ao interesse público.

Classificação de ilícitos administrativos
Da combinação das espécies vistas, pode-se concluir pela existência da seguinte classificação de ilícitos administrativos:
a) Ilícito administrativo puro: afecta somente a administração;
b) Ilícito administrativo-civil: conduta contrária a dispositivo estatutário e causadora de prejuízo ao erário ou a terceiro;
c) Ilícito administrativo-penal: afeta não apenas a administração, mas a sociedade como um todo;
d) Ilícito administrativo-penal-civil: além de afetar a administração e a sociedade, causa prejuízo ao erário ou a terceiro.

Ilícito penal e criminal
Ilícito penal ou criminal é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei, viola o direito e causa dano a outrem, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Do ato ilícito resulta o dano aquiliano. Era comum encontrar-se entre os doutrinadores as expressões “delito” e “quase-delito”. Mas a doutrina dominante abandonou totalmente a distinção.
A responsabilidade criminal incide face à transgressão de um tipo penal, caracterizando um crime ou contravenção. O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e lesivos à sociedade como um todo. Por isso as normas penais são consideradas de direito público.
Neste caso, não haverá reparação e sim a aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor, em virtude da gravidade de sua infração, pois a finalidade neste caso é dupla: a reparação da ordem social e a punição.

Ilícito criminal e ilícito disciplinar
Considera-se acto ilícito, para alem de representar uma mera violação ou infração da lei, traduz no não cumprimento ou violação de um dever, ofensa ou lesão de um direito subjetivo, e toma o nome de ilícito de acordo com o ramo de direito que pode ser ilícito penal, civil. CASTRO MENDES (1973: 629-630).
Ilícito Penal  “Ilícito penal” ou “infração penal” é uma expressão genérica que designa as condutas proibidas de forma específica, mas não exclusiva, pela norma penal. Suas espécies são classificadas de acordo com a pena, como se verá adiante: crimes (delitos), contravenções e, para alguns autores, infrações penais sui generis.  Há grande discussão a respeito da existência de crimes naturais, ou seja, condutas consideradas criminosas em qualquer tempo e em qualquer sociedade, que constituiriam um mal em si (mala in se) e, por isso, sempre acarretariam para seus executores as mais graves penalidades previstas no ordenamento jurídico e nos costumes de um povo. De fato, há condutas que, invariavelmente são consideradas criminosas: não se pode imaginar um povo que, por exemplo, não incriminasse, ao menos de forma geral, o homicídio, o estupro e o roubo.  Hoje, porém, predomina a teoria do labelling approach ou do etiquetamento, segundo a qual o crime não existe como uma realidade em si, mas é uma construção cultural de uma sociedade que, de forma mais ou menos arbitrária, seleciona determinadas condutas e as conceitua como crime. Essa doutrina pode auxiliar na explicação de vários crimes, como a bizarra “lesão corporal em planta”, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Tais condutas, segundo a clássica distinção, são malum prohibitum, consideradas erradas apenas pelo fato de estarem proibidas em lei. Seria, porém, absurdo, utilizar a teoria para explicar todos os crimes, como se a gravidade de um homicídio fosse simplesmente uma “construção social”.  É inevitável, portanto, que a primeira definição de crime seja material (substancial), como requer qualquer  espécie  de  definição.  Assim,  crime  é  a  conduta  que  lesiona  ou  ameaça  de  lesão significativa os bens mais importantes para determinada sociedade. 
Por outro lado, ilícito disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a administração pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, redundar em sanção administrativa.

O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor.
Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade administrativo-disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.

Conclusão
Feita a abordagem, pôde concluir-se que o homem realiza atividades administrativas desde a Antiguidade e estas atividades tem evoluído ao longo dos séculos e aperfeiçoando suas técnicas. Os estados da antiguidade já eram dotados de uma administração eficiente, em que organizavam sua sociedade, sua vida política, seus exércitos, relações de negócios e o surgimento do direito veio consolidar essas relações.
Constatou-se também que desde o século passado temos as normas que regulam a vida em sociedade, mas estas ficavam limitadas aos verdadeiros estudiosos do direito. Os regimes que norteavam a antiguidade embora eficientes para sua época eram totalmente arcaicos, dotados de tirania e suficientes somente para a menor parcela da população. Eles administravam bem suas cidades e deixaram valores e uma forma de cultura muito particular e que perpetuam e deixam suas influências nas grandes organizações, as quais devem ser dotadas de valores e conceitos que proporcionem o aprimoramento de todos. Roma não só foi importante por ser o berço do direito, mas também por ter deixado um grande legado que influenciou todo o mundo moderno.


Referências
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  • JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997.
  • JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991.
  • DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998.
  • D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999.
  • THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.
  • CONCEITO DE ILÍCITO PENAL (PDF Download Available). Available from: https://www.researchgate.net/publication/303984506_CONCEITO_DE_ILICITO_PENAL [accessed Mar 26 2018].