A execução tributária como garantia do comprimento da dívida tributária
Introdução
Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução fiscal é acionado e utilizado para a cobrança de dívidas tributárias (dívidas decorrentes de impostos, taxas, ou contribuições especiais) ou para as cobranças de outras dívidas ao Estado, bem como dívidas a entidades públicas que devem ser cobradas mediante ato administrativo.
A execução fiscal não caduca por si só. Isto quer dizer que se o órgão de execução fiscal (neste caso, o órgão da Administração Tributária encarregue de conduzir o processo) não encontrar bens para penhorar é emitida a chamada Certidão de Declaração em Falha que atesta essa insuficiência de recursos e que suspende o processo de execução fiscal até que voltem a existir bens no património do executado.
A execução tributária como garantia do comprimento da dívida tributária
Âmbito de aplicação
O regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras dos impostos, nomeadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o imposto sobre o valor acrescentado, os restantes impostos ou prestações tributárias, independentemente da sua natureza e qualquer que seja o credor tributário, bem como às normas do código dos benefícios fiscais. 2. Entende-se por prestação tributária, os impostos, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração. 3. Salvo disposição em contrário, as disposições deste Regime são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial. (Regime Geral das Infracções Tributárias, Cap. I, art. I).
Execução tributária
O processo de execução fiscal é o meio processual à disposição do Estado destinado a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva dos respetivos créditos (Finanças, Segurança Social, e outros).
Execução Fiscal é o procedimento pelo qual a União, os Estados, Municípios e suas autarquias tem a sua disposição para cobrar judicialmente seus devedores.
Os entes públicos, através do Poder Judiciário, busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
Após ajuizada a ação, o juiz determina a citação do executado, que tem 5 dias para pagar os débitos ou indicar bens a para garanti-la, sob pena de ter seu patrimônio penhorado.
Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de facturamento da empresa, a penhora de quotas societárias, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.
Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos a execução fiscal, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido. A defesa pode ser feita também através de exceção de pré executividade, que não depende de garantia, mas tem requisitos específicos para ser aceita.
Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos." (REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011).
"Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular." (REsp 1264787/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)
Dívidas abrangidas pela execução tributária
As dívidas que podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal são as que resultam da falta de pagamento de:
Impostos, contribuições e quotizações para a Segurança Social, taxas, multas, demais contribuições financeiras, juros e outras dívidas ao Estado, Finanças, Segurança Social ou a quaisquer outras pessoas coletivas de direito público.
Órgão competente:
É competente para instaurar o processo de execução fiscal a Administração Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Finanças da área de residência.
Os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social são iniciados e tramitados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
Como se inicia:
O devedor - pessoa singular ou empresa - é notificado pelas Finanças, Segurança Social ou por qualquer outro serviço do Estado para proceder, num determinado prazo, ao pagamento da dívida.
Terminado o prazo para pagamento voluntário da dívida sem que esta tenha sido regularizada é extraída pelos serviços competentes uma certidão de dívida, que vai indicar a identificação do devedor, a proveniência da dívida e o seu montante, entre outros elementos. Essa certidão de dívida constitui um título executivo que vai servir de base à execução fiscal, iniciando-se assim o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida.
Citação:
Após a instauração do processo de execução fiscal é feita a citação do executado que é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi intentada contra ele uma determinada execução.
Trata-se de um momento da máxima importância uma vez que é a partir daqui que o executado vai poder reagir, sendo que tal reação pode consubstanciar-se numa de três atitudes:
- Apresentar oposição à execução fiscal;
- Requerer o pagamento em prestações; ou,
- Requerer a dação em pagamento.
Como reagir - oposição à execução fiscal:
Uma das formas de reagir contra o processo de execução fiscal é, no prazo de 30 dias a contar da citação, através de oposição à execução fiscal, que é o ato processual mediante o qual o executado poderá reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário. Consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.
A oposição à execução fiscal só pode ter por base certos fundamentos como:
- Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal;
- Não estar autorizada a sua cobrança;
- Ilegitimidade das pessoas citadas;
- Irregularidades em relação ao título executivo;
- Prescrição da dívida exequenda;
- Ilegalidades da liquidação; entre outras.
A oposição à execução fiscal é dirigida ao órgão que instaurou o processo de execução fiscal. Após receber o articulado da oposição, o órgão remete todo o processo para o Tribunal competente (jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que assim vai decidir se a oposição à execução fiscal tem ou não procedência.
Penhora:
Terminado o prazo para proceder ao pagamento da dívida ou apresentar oposição à execução fiscal segue-se a penhora das Finanças sobre os bens e/ou rendimentos do executado. A penhora é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do devedor para a cobrança coerciva do direito de crédito do credor exequente. Após a penhora, procede-se à venda executiva dos bens apreendidos e afeta-se o produto da venda ao pagamento do crédito do Estado (Finanças, Segurança Social ou outra entidade).
A penhora tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição dos bens sobre que recaia, ou seja, o devedor deixa de poder vender os seus bens e onerá-los com garantias reais (por exemplo, deixa de poder constituir uma hipoteca sobre um imóvel de que eventualmente seja proprietário).
Suspensão do processo de execução fiscal e suspensão e levantamento das penhoras:
Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente. Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no decurso de um processo de execução fiscal a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Compensação das Dívidas Tributárias
Foi publicado a 2 de Novembro no Boletim da República nº 43, I Série, o Decreto nº 46/2010 que aprova o Regulamento do Pagamento de Compensação das Dívidas Tributárias, com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011. Este Regulamento estabelece os procedimentos de compensação, total ou parcial de dívidas tributárias, relativas a créditos reconhecidos por acto administrativo ou decisão judicial, a que os sujeitos passivos tenham direito, relativamente a pagamentos indevidos de impostos. Sempre que determinada a anulação total ou parcial de impostos, direitos e outras imposições aduaneiras pagos, deve ser emitida uma nota de crédito pelo Director de Área Fiscal, da Unidade de Grandes Contribuintes ou ao Chefe de Delegação Aduaneira, reportando o valor do crédito a que o sujeito passivo tiver direito. A nota de crédito deve ser utilizada para compensar dívidas do mesmo sujeito passivo, anteriores ou posteriores à sua emissão. A compensação de dívidas tributárias pode ocorrer por iniciativa da administração tributária ou do sujeito passivo e pode ser efectuada com qualquer dívida tributária, excepto nos casos que já existam normas especiais de compensação. A compensação efectua-se de acordo com a seguinte ordem de preferência:
- Com dívidas da mesma natureza e, se respeitarem a impostos periódicos, em primeiro lugar as relativas ao mesmo período de tributação, e só depois as respeitantes a diferentes períodos de tributação;
- Com dívidas provenientes de impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
- Com dívidas provenientes de outros impostos.
Reversão fiscal:
A reversão fiscal ocorre quando há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou Segurança Social por parte das empresas e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os direitos de crédito do Estado; nesse caso, o processo de execução fiscal passa a correr contra os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal. Consultar o nosso artigo: reversão fiscal.
Garantias Gerais E Meios de Defesa do Contribuinte
Em matéria de garantias do contribuinte, o artigo 50 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março (Lei Geral Tributária), dispõe que:
“.... .constituem garantias gerais do sujeito passivo:
- não pagar tributos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição;
- apresentar reclamações ou recursos hierárquicos, solicitar revisões ou apresentar recursos contenciosos de quaisquer actos ou omissões da administração tributária, lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos prazos, nos termos e com os fundamentos previstos na Lei;
- poder ser esclarecido pelo competente serviço tributário acerca da interpretação das leis tributárias e do modo mais cómodo e seguro de as cumprir;
- poder ser informado sobre a sua concreta situação tributária.”
Para uma melhor compreensão do sentido, alcance e aplicabilidade destas disposições, em particular no caso da alínea b), importa recapitular alguns princípios e conceitos da mesma Lei e bem assim da Lei nº 15/2002, de 26 de Junho (Lei de Bases de Sistema Tributário), designadamente naquilo que se refere às regras de liquidação do imposto e ao regime geral de infracções tributárias.
Assim, no que à liquidação do imposto respeita, prescreve o artigo 26 da Lei nº 15/2002 que a mesma:
“.... é oficiosa, quando efectuada pela administração tributária, ou reveste a natureza de auto - liquidação, quando efectuada pelo contribuinte, e, sendo oficiosa, pode ainda ser de tipo adicional, ou presumida”.
Havendo lugar a liquidação oficiosa e designadamente no caso de liquidação adicional, o artigo 85 da Lei nº 2/2006 estipula que a mesma deve ser objecto de notificação ao contribuinte, e incluir a seguinte informação:
- Nome do contribuinte;
- Número único de identificação tributária - NUIT;
- Data da notificação;
- Facto objecto da notificação e o respectivo período tributário;
- Montante liquidado, juros e multas;
- Pedido de pagamento do tributo e respectivo prazo;
- Lugar, o modo e o prazo para efectuar o pagamento;
- Fundamentação da liquidação, mesmo quando implique um aumento da matéria tributável em relação à declarada pelo sujeito passivo;
- Procedimentos de reclamação, revisão, recurso hierárquico ou recurso contencioso que possam ser exercidos, com indicação dos prazos e órgãos competentes.
Note-se que este procedimento (notificação obrigatória do contribuinte) não se aplica quando a liquidação seja efectuada com base nas declarações do contribuinte dentro do período normal de lançamento e cobrança dos diferentes impostos, caso em que cabe ao contribuinte promover o respectivo pagamento, sem dependência de qualquer notificação ou aviso prévio por parte da administração tributária.
Sempre que se constate haver divergência entre o valor do imposto liquidado pelos serviços e aquele que, nos seus cálculos, seria devido, deve o contribuinte exigir os necessários esclarecimentos, invocando o direito que lhe assiste de ser informado, nos termos da alínea d) do artigo 50 da citada Lei 2/2006.
O artigo 58 da mesma Lei define:
“1.O sujeito passivo titular de direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser notificado (...) para que possa exercer o direito de audição que lhe assiste, pronunciando-se sobre os factos relevantes para a decisão.
2. Existe direito de audição, nomeadamente, nas seguintes fases do procedimento:
- Antes da liquidação, se ela se afastar da declaração apresentada pelo sujeito passivo;
- Antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, revisões, recursos ou petições;
- Antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; d) antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
3. Pode não haver audição, quando, segundo as circunstâncias do caso concreto, ela se revele desnecessária, nomeadamente quando:
- O acto não seja desfavorável ao sujeito passivo;
- seja necessário tomar uma decisão imediata, sob pena de, no caso concreto, se pôr em risco a cobrança da receita.
4. É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do sujeito passivo ou a decisão do pedido, reclamação, revisão, recurso ou petição lhe for favorável.”
Recebida qualquer notificação, e sempre que pareça haver incorrecção ou falta de fundamento nos montantes a que a mesma respeite, são as seguintes as vias de procedimento que ao contribuinte poderão oferecer-se:
- A reclamação, a qual tem lugar para a própria entidade que haja determinado a liquidação, normalmente a Direcção da respectiva Área Fiscal;
- a impugnação ou recurso hierárquico, a interpor junto do respectivo superior hierárquico (normalmente o Presidente da Autoridade Tributária);
- o recurso contencioso, para o Tribunal Fiscal de 1ª Instância.
Especificamente em relação à figura da reclamação, dispõe o artigo 127 da Lei nº 2/2006 que constitui fundamento para que se verifique qualquer ilegalidade, nomeadamente:
a) “Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incluindo a inexistência total ou parcial do facto tributário;
b) A incompetência;
c) A ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) A preterição de outras formalidades legais.”
Não pode, porém, ser deduzida reclamação graciosa quando tenha sido apresentado recurso contencioso com o mesmo fundamento (nº 2 do citado artigo 127).
A reclamação graciosa é apresentada no prazo de 60 dias contados a partir dos factos seguintes (artigo 128 da Lei nº 2/2006):
- Termo do prazo para pagamento das prestações tributárias legalmente notificadas ao sujeito passivo;
- Notificação dos restantes actos, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação e excluindo a fixação da matéria tributável por métodos indirectos;
- Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- Formação da presunção de indeferimento tácito;
- Conhecimento dos actos lesivos de interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
Quando, porém, o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais, o correspondente prazo de reclamação graciosa é de um ano.
Nos casos em que tenha lugar a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, o procedimento da reclamação graciosa é substituído pela possibilidade de pedido de revisão, a qual pode ter lugar nos três anos posteriores.
Do indeferimento, total ou parcial, cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 30 dias. Alternativamente, pode ter lugar a recurso hierárquico, a interpor no prazo de 90 dias (artigos 138 e 139 da Lei citada).
Havendo recurso hierárquico, e sendo total ou parcialmente desfavorável a decisão proferida, a mesma é passível de recurso contencioso, no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão.
A reclamação ou o recurso não têm legalmente efeito suspensivo, salvo prestação de garantia adequada.
Em todos os casos, porém, havendo reclamação graciosa ou recurso hierárquico, sempre que se verifique efeito suspensivo da liquidação, o sujeito passivo deve proceder, dentro do respectivo prazo, ao pagamento da parcela de imposto correspondente à parte da matéria não contestada, sob pena de ser, nessa parte, instaurado processo de execução fiscal.
A interposição de recurso contencioso continua a regular-se, até à publicação de nova legislação que o substitua, pelo antigo Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (Diploma Legislativo nº 783, de 18 de Abril de 1942), dispondo a Lei nº 2/2004, de 21 de Janeiro, a existência de três instâncias, respectivamente:
- Tribunais de jurisdição fiscal estabelecidos em cada Província em primeira instância;
- Segunda Secção do Tribunal Administrativo em segunda instância;
- Plenário do Tribunal Administrativo em última instância.
Em primeira instância, e de conformidade com o princípio de exaustão dos meios graciosos, enunciado no artigo 7 da Lei nº 2/2004, devem os tribunais de jurisdição fiscal abster-se de conhecer as matérias passíveis de reclamação ou recurso hierárquico, antes de se esgotarem tais vias.
Os Tribunais Fiscais estão sendo progressivamente implantados em todo o País. Até à data existem tribunais nas seguintes províncias: cidade de Maputo; Província de Maputo (na cidade da Matola) que responde pelas Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane; Beira, que responde pelas Províncias de Sofala e Manica; Tete que responde pela Província de Tete; Quelimane que responde pela Província da Zambézia; e Nampula que responde pelas Províncias de Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
Tudo o atrás referido em matéria de notificação da transgressão, reclamações e recursos é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, quando se trate de multas determinadas em processo de transgressão fiscal.
Conclusão
A Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, Lei de Bases do Sistema Tributário, define as infracções tributárias e estabelecidas as penas aplicáveis aos crimes fiscais. Assim, torna-se necessário aprovar o Regime das Infracções Tributárias relativo às transgressões às normas sobre impostos, taxas e demais tributos fiscais e parafiscais.
Terminado trabalho pudemos concluir que as normas jurídicas devem ser interpretadas de forma a harmonizar o ordenamento, haja vista o objetivo maior da existência do Direito que é o de possibilitar a convivência entre os indivíduos e garantir a existência de uma desejável paz social.
É por meio do devido processo legal que o procedimento se desenvolverá de forma válida e a jurisdição obterá sua legitimidade para interferir nas relações entre os atores processuais.
Existindo, todavia, conflitos quanto à interpretação acerca do alcance de determinada norma, há que se valer do órgão previamente designado competente para resolução do incidente pela ordem constitucional, de forma que se defina qual correta interpretação que se deve dar à normal aplicável.
Bibliografia
- Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, Lei de Bases do Sistema Tributário
- Código do imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto nº 52/98 de 29 de Setembro.
- Lei nº 2/2006, de 22 de Março (Lei Geral Tributária)
- Hermínio Rato Rainha, Apontamentos de Direito Fiscal, Fundação Macau, Macau, 1996.
- J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal (2.ª Edição), Coimbra Editora, 2002.
- Nuno De Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Volume I, Editora Rei Dos Livros, 2004.