Mais recente

Sociedade Anónimas

Introdução O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Socied...

Legislação Pesqueira

Introdução
A pesca é uma atividade que alimenta diversos segmentos da população. Com um litoral extenso, vários municípios têm a prática comandando a economia local. Por outro lado é uma prática industrial feita com finalidades lucrativas. Contudo, para que esta prática continue sendo feita no ponto de vista do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam respeitadas várias leis, normas, etc. com vista a estruturar esta actividade. A prática ilegal desta actividade compromete várias espécies marinhas, assim como as gerações vindouras. Assim sendo, nesta dissertação irá expor e esclarecer algumas leis que regulam a actividade pesqueira no nosso país.

LEGISLAÇÃO PESQUEIRA
Pesca
Pesca é a extração de organismos aquáticos, do meio onde se desenvolveram para diversos fins, tais como a alimentação, a recreação (pesca recreativa ou pesca desportiva), a ornamentação (captura de espécies ornamentais), ou para fins Comestíveis industriais, incluindo o fabrico de rações para o alimento de animais em criação e a produção de substâncias com interesse para a saúde - como o "famoso" óleo de fígado de peixe (especialmente o óleo de fígado de bacalhau).

Regulamento Geral da Pesca Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
(Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n." 3190, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, relativas a actividade da pesca marítima.

ARTIGO 2
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, as expressões que se seguem significam:
  1. Afretamento: quando o proprietário da embarcação de pesca, ou quem o represente, a entrega a um armador, o afretador, com ou sem opção de compra, detendo este a respectiva gestão, por um determinado período de tempo.
  2. Águas interiores marítimas: as águas situadas para aquémdas linhas de base e sujeitas a influência das marés.
  3. Águas marítimas: a zona económica exclusiva, o mar territoriale as águas interiores marítimas.
  4. Alto Mar: as partes do mar não incluídas na zona económicaexclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado,nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago.
  5. Armadilhas: artes de pesca fixas que se utilizam para capturarpeixes, moluscos ou crustáceos, concebidas e implantadas de talmodo que permitam a entrada de espécies aquáticas e dificultemo mais possível a respectiva saída.
  6. Arte de pesca abandonada na água: toda a arte de pesca quenão se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sobrea qual o comandante da embarcação de pesca ou o seu armadortenham perdido o controlo.
  7. Campanha de pesca: o mesmo que viagem, ou seja, o períodoque decorre desde a largada de uma embarcação de pesca, paraa pesca, até a sua primeira entrada em porto.
  8. Capturas acessórias ou fauna acompanhante: quaisquerespécies aquáticas capturadas durante uma operação de pescaorientada para a captura de uma ou mais espécies alvo.
  9. Centro de Monitorização e Vigilância (CMV): centro instaladoem terra sob a dependência do Ministério das Pescas e destinadoa garantir o controlo das embarcações de pesca com o Dispositivode Localização Automática (DLA) instalado a bordo e que seencontrem a operar em águas marítimas nacionais ou em águasde Estados terceiros ou no alto mar.
  10. Comandante de embarcação de pesca: o tripulante constantedo rol da matrícula como responsável pela embarcação de pesca.
  11. Construção de embarcação de pesca: o fabrico dumaembarcação de pesca quer a partir do lançamento duma quilhanova quer a partir duma quilha já existente. 
  12. Corrico: arte de pesca constituída por um aparelho de anzolque actua a superfície ou a subsuperficie, rebocado por umaembarcação de pesca, utilizando isca viva ou morta ou amostraartificial.
  13. Defeso: áreas e épocas de interdição da pesca para proteçãoda desova.
  14. Diário de Bordo de Pesca: o livro fornecido e autenticadopelo Ministério das Pescas destinado ao registo da actividadedas embarcações de pesca licenciadas.
  15. Dispositivo de Localização Automática (DLA): equipamentosde monitorização continua e automática, via satélite, instaladoa bordo das embarcações de pesca genericamente designado porcaixa azul.
  16. Dispositivo flutuante para concentração de cardumes:qualquer sistema flutuante, fundeado ou de deriva, destinadoa atrair e a concentrar cardumes, em particular os de espéciesmigratórias.
  17. Esforço de pesca: a medida da intensidade com que a pescaé exercida sobre uma espécie aquática determinada, por umaunidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidadede medida é variável podendo ser, entre outras, o númerode embarcações de pesca, o número de pescadores, o númerode horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o númerode lances.
  18. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja capturaestá autorizada e que não seja considerada captura acessóriaou fauna acompanhante.
  19. Espécies aquáticas: organismos que encontram na águao seu meio normal ou mais frequente de vida.
  20. Experiências de máquinas: operações realizadas por umaembarcação de pesca após a modificação, reparação ou substituiçãode equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos, com vistaa testar o seu funcionamento.
  21. 2 1. Fiscal de pesca: funcionário e outro agente de fiscalizaçãodo Ministério das Pescas credenciado para efeitos de fiscalizaçãodas actividades de pesca com vista a garantir o cumprimentoda legislação pesqueira.
  22. Fiscalização: acção de supervisão com vista a garantiro cumprimento da legislação pesqueira.
  23. Fontes luminosas para atracção do pescado: qualquerestrutura dispondo de um. ou mais focos de luz preparadosespecificamente para atrair o pescado, independentemente de estara bordo da embarcação de pesca principal ou de embarcaçãoauxiliar, ou de ser um simples suporte flutilarite, não sendo comotal consideradas as luzes de posição e de sinalização dasembarcações envolvidas.
  24. Ganchorra: arte de pesca de arrastar, destinada à capturade bivalves, constituída por uma armação metálica com um pentede dentes ou com um varão ou tubo cilíndrico na parte inferior,a qual está ligado um saco de rede que serve para a recolhade bivalves.
  25. Linha de mão: arte de pesca constituída por um aparelhode anzol, com um ou mais anzóis, que actua normalmente ligado a mão do pescador.
  26. Milha: milha náutica, correspondente a 1852 riletros.
  27. Modificação de embarcação de pesca: qualquer alteração estrutural realizada numa embarcação em pesca e seus apetrechos, nomeadamente guinchos ou cabrestantes, bem como qualquer alteração ao sistema de propulsão instalado, incluindo a substituição de motores, ou qualquer alteração ao sistema de refrigeração e congelação, ou qualquer alteração no equipamento electrónico de navegação ou de detecção de espécies aquáticas instalado a bordo.
  28. Monitorização: acção de acompanhamento das actividades de pesca por meio de recolha, registo, processamento, análise e divulgação de informação da pesca.
  29. Palangre: arte de pesca constituída por aparelhos de anzol formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre,de comprimento variável, do qual partem baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho.
  30. Pesca: tal como definido na Lei das Pescas, incluindo os preparativos de pesca, a pesca submarina, a caça de mamíferos aquáticos e a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção.
  31. 3 1. Pesca ilegal: qualquer actividade de pesca ou conexade pesca desenvolvida em violação da legislação pesqueira ou das normas internacionalmente aceites.
  32. Pesca marítima: a pesca praticada nas águas marítimas.
  33. 3 3. Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em flutuaçãona água ou em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem o auxílio de embarcação de pesca.
  34. Porto base: aquele no qual a embarcação de pesca faz normalmente as matrículas da sua tripulação, prepara e inicia as suas actividades de pesca.
  35. Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a embarcações de pesca ou a empreendimentos que directa ou indirectamente incidam sobre a exploração de um recurso pesqueiro e que indiciem ou impliquem um aumento de esforço de pesca sobre esse recurso.
  36. Porto de pesca: local com áreas especialmente destinadas a acostagem de embarcações de pesca e destinadas a realizar actividades de abastecimento, manuseamento, acondicionamento, armazenamento, exposição, venda, carga, descarga e despacho de produtos da pesca e de outros insumos destinados a actividade de pesca.
  37. Potência propulsora: a força motriz do motor ou motores propulsores instalados na embarcação de pesca.
  38. Preparativos de pesca: fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, bem como neles navegar com as artes de pesca prontas a serem utilizadas.
  39. Princípio da precaução: a adopção de medidas preventivasrelativas a preservação, gestão e exploração dos recursos pesqueiros bem como dos ecossistemas marinhos, quer por necessidade de prevenir situações que possam pôr em causa a sustentabilidade dos recursos pesqueiros quer pelo grau de incerteza do conhecimento científico existente cm cada momento.
  40. Produtos da pesca: recursos pesqueiros capturados nodecurso da pesca.
  41. 4 1. Quota de pesca: a quantidade limite de captura concedidaa uma embarcação de pesca ou a um grupo de pescadores artesanais para um determinado período de tempo.
  42. Recife artificial: conjunto de elementos ou módulos, constituídos por diversos materiais inertes, que se lançam sobre o leito marinho a fim de favorecer a fixação, preservação e reproduçãodas espécies. 
  43. Rede de arrasto de fundo: arte de pesca constituída por redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam directamente sobre o leito do mar.
  44. Rede de arrasto pelágica ou semi-pelágica: arte de pesca constituída por redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam entre o leito do mar e a sua superfície.
  45. 45, Rede de arrasto para terra: arte de pesca constituída porrede que arrasta sobre o leito do mar, lançada de pequena embarcação, fazendo ou não uso de meiosmecânicos de alagem para terra ou banco de areia.
  46. Rede de cerco: arte de pesca constituída por uma rede sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual é largada da embarcação de pesca principal com ou sem embarcação auxiliar e manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa para efetuar a captura.
  47. Rede de emalhar: arte de pesca constituída por redes de forma rectangular, mantidas verticalmente na água por meio de pesos colocados no cabo inferior e de flutuadores no cabo superior, destinadas aprovocar o emalhe e enredamento do pescado, o qual pode ser levado a orientar-se na direcção da rede.
  48. Rede de sacada: arte de pesca composta por um cesto de rede com a forma rectangular ou circular segura por tirantes a um cabo permitindo, desta forma, a sua imersão e alagem.
  49. Salto e vara: métodode pesca praticado a partir de bordode uma embarcação de pesca, com uma cana com linha curta e um anzol sem barbela destinado à captura de tunídeos ou espécies aquáticas afins, utilizando isca viva ou artificial.
  50. Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca (SMEP):sistema automático de monitorização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qualse obtêm informações sobre o seu posicionamento, sua velocidadee direcção, de capturas e esforço de pesca e demais dados quepermitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca.
  51. 5 1. Técnicos de investigação: técnicos e investigadorescredenciados pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira para fins de recolha de informação sobre as actividades de pesca.
  52. Tonelagem mínima: Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB) de uma embarcação de pesca o 11 o somatório do TAB de um conjunto de embarcações de pesca pertencentes ao mesmo armador.
  53. Total Admissível de Captura (TAC): a quantidade limite que poderá ser capturada num dado tempo, numa determinada pescaria, sem pôr em causa a preservação, a renovação ea sustentabilidade do recurso pesqueiro.
  54. Transbordo ou baldeando: o acto de passar os produtos da pesca ou quaisquer outros produtos de uma embarcação para outra no mar ou em porto.
  55. Unidade de pesca: conjunto formado pela embarcação de pesca, a arte de pesca e os pescadores que operam a arte.
  56. Veda: Interdição da pesca em áreas ou épocas com vista à protecção de exemplares de juvenis.



Artes de Pesca
Artes de pesca é a forma como se denominam nas ciências, na engenharia de pesca e mesmo na legislação pesqueira os instrumentos ou aparelhos usados para pescar, como as redes de pesca ou o anzol.
Os diferentes tipos de artes de pesca foram desenvolvidos para capturar espécies aquáticas com diferente comportamento: as redes, principalmente as de emalhar e de cerco, são utilizadas para capturar peixes que vivem em cardumes; a linha e anzol são empregues na captura de predadores.


Artes de Pesca Nociva
O combate ao uso de artes nocivas à pesca deve ser popularizado a todos níveis, porque os problemas causados por esta prática podem abalar a economia. A tese é da governadora de Sofala, Maria Helena Taipo, que recorda que dois terços da população das zonas costeiras e nas águas interior depende da pesca.
Falando durante a cerimónia de abertura da Reunião Nacional de Extensionistas, realizada recentemente no posto administrativo de Mafambisse, distrito do Dondo, Helena Taipo falou da importância dos extensionistas na promoção de boas práticas de produção pesqueira, tendo apelado os operadores pesqueiros a contribuírem para a economia do país.
Avaliando a robustez da indústria pesqueira na província de Sofala, que segundo explicou é uma das maiores no país, a governadora disse que a mesma contribui grandemente para a balança de pagamentos em Moçambique.
Taipo disse ainda que o Presidente da República, Filipe Nyusi, deixou orientações em Sofala para que se trabalhe para que o sector das Pesca cumpra o seu papel na alavancagem da economia, tendo lançado o mesmo apelo aos extensionistas para fazerem o seu máximo para se responder às inquietações deixadas pelo Chefe do Estado.
A governante reconheceu, por outro lado, que a cobertura de extensionistas não é desejável, no entanto disse haver outros mecanismos de replicar a promoção das boas práticas nas comunidades.
Entretanto, o secretário permanente do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, NarciNuro, referiu no seu discurso que ao juntar extensionistas pesqueiros provenientes de todo o país o sector pretende que se adopte estratégias para um bom funcionamento.
“Pretendemos uma rede de extensionistas competente e que possa visualizar as acções que conduzam à produção e produtividade”, disse.
A reunião nacional decorreu sob o lema “extensionista, promotor de desenvolvimento nas comunidades pesqueiras”.


Artes de Pesca Selectiva
A pesca de algumas é exercida com o Palangre de profundidade, e é dirigida especificamente a esta espécie. Esta é uma arte de pesca passiva, sendo considerada uma das mais selectivas, e logo com menor impacto no meio ambiente, ao contrário de outras menos selectivas e mais nocivas para o ecossistema marinho. O uso da Sardinha ou Cavala inteira como isco, garante que praticamente não se capturam peixes juvenis.

Veda
Veda é a ação e efeito da proibição (proibindo algo por lei ou mandato). O termo também é usado para nomear o espaço de tempo em que a caça e a pesca são proibidas (vedadas). Nesse sentido, a proibição é geralmente aplicada para evitar a depredação de recursos naturais e permitir a reprodução (e, portanto, a subsistência) dos animais.
É conhecida como a veda eleitoral ao período em que várias proibições legais relacionadas à propaganda política governam a iminência das eleições. O habitual é que a proibição eleitoral começa poucos dias antes da votação e termina algumas horas depois, com o objetivo de deixar o tempo necessário para que os cidadãos reflitam e decidam votar sem influenciar.


Conclusão
Terminada a abordagem, concluiu-se muitas pessoas associam a pesca seletiva com a captura sistemática de exemplares específicos ou mesmo com a retirada de partes  do corpo do peixe ou crustáceos que são de relevância comercial. O restante é descartado e jogado fora. Mas há também uma outra forma de pesca seletiva. Aquela que se limita ao peixe a ser consumido e que esteja dentro das normas de pesca. A pesca em apneia é uma modalidade que se praticada corretamente não agride o ambiente aquático. A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, distorce a concorrência, coloca os pescadores honestos numasituação de desvantagem e enfraquece as comunidades costeiras, em especial nos países em desenvolvimento.

Bibliografia
  • Lei n.º 3190, de 26 de Setembro, Lei das Pescas,relativas a actividade da pesca marítima;
  • http://www.mozpesca.gov.mz


Encomende já o seu trabalho!!! +258 84 67 22 756