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Introdução O presente tópico aborda um tema bastante importante, tema este que diz respeito a sociedade anónima, onde veremos que uma Socied...

A Política Federalista

Introdução
O federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estados, províncias) ou grupos se unem para formar uma organização mais ampla como, por exemplo, um Estado Central. No sistema federalista, os estados que o integram mantém a autonomia. Um bom exemplo de federalismo são os Estados Unidos da América. Os estados se unem para formar o sistema central, porém possuem autonomia para definir assuntos de diversas naturezas como, por exemplo, criação de leis, definição de políticas públicas, criação e arrecadação de impostos, etc.
Exemplos de países que são Repúblicas Federalistas: Argentina, Áustria, Austrália, México, Índia, Venezuela, Suíça, Rússia, Canadá, Iraque e Nigéria.

A Política Federalista
Para os federalistas, a política é vista como um estado soberano constituído de estados federados (estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação (temos como exemplos de federalistas os Estados Unidos, o Brasil, a Suíça, a Alemanha e outros). Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais. Já o estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional.
Ao se estudar estado federal e estado unitário, estuda-se a descentralização e a centralização do poder. Em todo Estado, o poder é relativamente centralizado e descentralizado. Entre centralização e descentralização do Estado há uma correlação, ambas são correlativas e inversamente proporcionais, de modo que nenhuma das duas chega ao absoluto: não há centralização nem descentralização absolutas. Há uma graduação. O grau mínimo é a descentralização administrativa. Aqui se tem o estado unitário administrativamente descentralizado. É um estado singelamente descentralizado, cuja descentralização nunca se faz por meio da constituição (via constitucional) e que, portanto, é de pouco interesse para o direito constitucional.
Porém, a descentralização aumenta na medida em que se torna política: à proporção que se atribui a escolha dos integrantes dos órgãos superiores das unidades descentralizadas ao seu próprio povo, à medida que se estabelece, além da administração descentralizada, um governo descentralizado, outorgando-se ao ente descentralizado uma capacidade de prover o seu próprio governo: uma espécie de governo próprio. Surge aqui o estado unitário politicamente descentralizado, o qual não pode deixar de ser também sempre, como é óbvio, administrativamente descentralizado.
Portanto, quanto ao conteúdo ou substância, a descentralização pode ser administrativa apenas ou, quando se soma à descentralização política, passa a ser político-administrativa.
Quanto ao meio ou instrumento de descentralizar, a descentralização político-administrativa pode combinar-se com a descentralização legislativa ou com a descentralização constitucional, conforme se faça por lei do poder legislativo central ou na própria constituição nacional feita pelo poder constituinte único e central. Donde resulta haver, quanto ao instrumento da descentralização político-administrativa, dois tipos básicos: o estado unitário legislativamente descentralizado e o estado unitário constitucionalmente descentralizado.
No caso de serem regiões as unidades constitucionalmente descentralizadas, tem-se o estado regional, que é um estado unitário constitucionalmente descentralizado em regiões. O estado regional – que é um estado unitário que admite uma forte descentralização em regiões – não se confunde com o estado federal, ainda que esteja bem perto dele no que tange à descentralização. Estado regional é estado unitário, embora fortemente descentralizado, e – sendo unitário – não é federal.

Diferenças entre o Estado regional e o Estado Federal
Ambos, o estado regional e o estado federal – são constitucionalmente descentralizados: sua descentralização é feita pela constituição nacional. Porém, no caso do estado federal, a descentralização se faz com o reconhecimento de poder constituinte às unidades descentralizadas, de modo que possam elas fazer constituições próprias, dentro da federação, subordinadas à constituição federal. Assim, na federação, a constituição nacional é uma constituição federal, que admite sob si as constituições dos entes federados, reunidos na federação, as quais são ditas constituições estaduais, ou cantonais, ou provinciais, etc. Geralmente, nas federações os entes federativos são ditos estados, mas por tradição do nome na Argentina se dizem províncias, na Suíça se chamam cantões, na Alemanha se denomina länders.
Como se verifica do exposto acima, o estado federal é também constitucionalmente descentralizado, mas com uma diferença específica não encontrada no estado regional nem nos demais estados constitucionalmente descentralizados a saber: as unidades descentralizadas no estado federal têm poder constituinte próprio, ainda que decorrente do poder constituinte central e originário: podem fazer suas próprias constituições, respeitando os princípios fixados na constituição federal; ao passo que as regiões ou outras unidades descentralizadas em um estado que não seja federal não têm poder constituinte próprio, não podem fazer uma constituição, mesmo se subordinada à constituição central e nacional.
Por fim, convém lembrar que nos estados unitários – sejam eles quais forem, inclusive nos estados regionais – não se fala federal, federativo, etc., pois não há federação. Fala-se nacional (por exemplo: lei nacional, guarda nacional, Suprema Corte Nacional, etc.) Já, nos estados federais, ora se fala federal, ora se fala nacional (por exemplo: lei federal, polícia federal, Distrito Federal, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Conselho Nacional de Educação, etc.)

Características do Estado Federalista
Como já visto superiormente, o federalismo é uma forma de organização do estado, normalmente vinculado a um sistema republicano. Esta organização caracteriza-se por:
  • A ideia principal do federalismo consiste numa nação que apresenta uma divisão territorial em sua estrutura, de tal forma que cada parte ou federação tenha certo grau de autogoverno, ou seja, uma autonomia política.
  • A finalidade do federalismo é manter o equilíbrio de poder entre os diversos territórios, para que cada um deles tenha sua própria legislação em alguns aspectos e assim possa conectar-se directamente com as necessidades dos habitantes. Ao mesmo tempo, esta estrutura se opõe a outra, o centralismo, baseado na concentração de poder e no não reconhecimento da pluralidade de um país.
  • No federalismo há um mecanismo de delegação ou de subsidiariedade, ou seja, o poder político é compartilhado por cada uma das federações que formam um todo.
  • Segundo os historiadores, o federalismo tem sua origem na aliança dos diferentes estados que formavam a Grécia da antiguidade.
  • Este sistema de organização também é utilizado em outras áreas, por exemplo, entre os sindicatos, na qual cada uma das secções ou federações tem sua própria autonomia e ao mesmo tempo formam uma entidade comum.

Revolução Federalista
A Revolução Federalista aconteceu no Rio Grande do Sul, seu início deu-se no ano de 1893 e perdurou até 1895, envolvendo os mais importantes grupos políticos. A República dava seus primeiros passos, dois grupos pleiteavam o poder, o Partido Federalista – que agrupava a antiga nata do Partido Liberal da época do império, comandado por Gaspar da Silveira Martins – e o Partido Republicano Rio-Grandense – do qual faziam parte os adeptos da república, e que era dirigido por Júlio de Castilhos, então governador. A facção dos federalistas resguardava o sistema parlamentar de governo e exigia a análise das constituições estaduais com o objetivo de as retificar, caso necessário, antevendo a possível concentração política e a fortificação do Brasil como União Federativa. Já o Partido Castilhista era favorável do positivismo – viver a vida baseada nos fatos e na experiência, rejeitando tudo que é nebuloso e sobrenatural -, do presidencialismo e da liberdade de se administrar um estado segundo suas leis. Os sectários dos federalistas eram conhecidos pelo nome de gasparitas ou maragatos e os correligionários de Júlio Castilhos foram denominados castilhistas ou pica-paus.
No dia 17 de junho de 1892 Castilho foi proclamado presidente daquele estado. Os federalistas não aceitaram e reagiram, colocando na rua cerca de seiscentos homens, sob a liderança de Gumercindo Saraiva, os quais venceram os soldados que se encontravam sob as ordens do coronel Pedroso de Oliveira. Várias outras batalhas ocorreram, sendo as mais conhecidas as da Lagoa Branca e a Restinga da Jarraca, culminando na vitória dos maragatos e no poder absoluto sobre a fronteira. Os maragatos exigiram a destituição de Júlio Castilhos e a consumação de um plebiscito, no qual fosse permitido que o povo indicasse o tipo de governo que almejava. Uma instabilidade política e social é capaz de abalar qualquer estrutura de governo.
Diante da inflamação da revolta e da inquietação da população, o governo rio-grandense sentiu-se inseguro e o presidente da república – na época o marechal Floriano Peixoto – decidiu enviar o exército federal – conhecido como tropa legalista -, sob a supervisão do general Hipólito Ribeiro, para tomar ciência do que se passava e defender Júlio Castilho. A polícia estadual também colaborou no enfrentamento do inimigo. No mês de maio de 1893 os maragatos amargam o primeiro desbaratamento no riacho Inhanduí, em Alegrete, comuna ao sul do Rio Grande. Diante desta derrota, os maragatos ganharam o apoio de um contingente de gaúchos e venceram os legalistas na batalha de Cerro do Ouro, prosseguindo com vários ataques pelo estado.
O clímax do conflito se deu quando os gasparitas tomaram Santa Catarina e juntaram-se aos insurgentes da Revolta da Armada, que invadiram a cidade de Desterro (hoje Florianópolis). Subsequentemente apoderam-se do Paraná e de Curitiba, contudo, depois de tanto tempo de luta, estes se encontram desfalcados, calculam as perdas e ganhos que poderiam advir se continuassem com os ataques e decidem recuar, centralizando as forças na região gaúcha. O conflito se estende até o ano de 1895, quando o novo presidente – Prudente de Moraes - celebra uma conciliação de paz. Júlio de Castilhos retoma o poder perdido - concedido pelo governo -, e o Congresso indulta os co-autores do levante. Assim termina mais um conflito nascido no começo da república.

Conclusão
De uma forma resumida, pode-se descrever o concluído e compreendido da seguinte forma: A união dos estados faz nascer um novo Estado e, consequentemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de estados. A base jurídica do Estado Federal é uma constituição, não um tratado. Na federação não existe direito de secessão. Só o Estado Federal tem soberania. O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior.


Bibliografia
  • DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995
  • DIAS, Wladimir Rodrigues. O federalismo fiscal na Constituição de 1988: descentralização e recentralização. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1298, 20 jan. 2007


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